TJMT - 1042275-29.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 13:12
Juntada de Alvará
-
01/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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30/05/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2023 18:43
Juntada de certidão da contadoria
-
17/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2023 23:59.
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19/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 10:26
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:26
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/11/2022 10:25
Juntada de certidão da contadoria
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19/10/2022 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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06/10/2022 13:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1042275-29.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: EBERLYMAR APOLINARIO NEIVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 3.150,23, consoante planilha de cálculo do id nº 89627666.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 3.150,23 (três mil, cento e cinquenta reais e vinte e três centavos) devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
16/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2022 23:59.
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28/07/2022 18:44
Decorrido prazo de EBERLYMAR APOLINARIO NEIVA em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 07:51
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1042275-29.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: EBERLYMAR APOLINARIO NEIVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
22/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2022 17:01
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/07/2022 11:27
Decorrido prazo de EBERLYMAR APOLINARIO NEIVA em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:29
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1042275-29.2021.8.11.0001 REQUERENTE: EBERLYMAR APOLINARIO NEIVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RETROATIVO proposta por EBERLYMAR APOLINARIO NEIVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO na qual objetiva o recebimento retroativo do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias retroativos ao período de 05 anos retroativos a propositura da ação.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
Por tratar-se de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não opera-se a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 22/10/2021, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 22/10/2016.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração Pública considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos cinco anos e a incorporação dos pagamentos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado é disciplinada pela LC 50/1998 (DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO), cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, vejamos: “Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.” O artigo 55 da referida Lei dispõe que o pagamento do adicional de 1/3, correspondente ao período de férias e independe de solicitação: “Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto neste artigo.” Portanto, se a classe dos professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano, o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional também sobre os outros 15 (quinze) dias de férias.
Veja-se: RECURSO INOMINADO – CONEXÃO – PROCESSO JULGADO - SÚMULA 235 DO STJ - AÇÃO DE COBRANÇA –SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1002351-50.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 06/03/2020).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2.
In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1031899-97.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020) Desse modo, com esteira na jurisprudência do TJMT e considerando que houve o pagamento do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias relativo ao período postulado nos autos, acrescido de correção monetária e juros, a ser especificado na parte dispositiva.
Indefere-se o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido no pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas relativo ao período de 2017 e 2018, e demais parcelas vencidas no curso do processo, mediante comprovação, a ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela é devida, limitado ao teto dos Juizados Especiais Fazendários; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários.
Submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
Renata Mattos Camargo de Paiva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/01/2022 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/01/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2021 23:59.
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25/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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