TJMT - 1003438-33.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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13/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Douglas Alexandre Mendes Camarão propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito com revisional de faturas c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, aduzindo, em síntese, que é titular da unidade consumidora n. 6/2801874-5, porém anteriormente a unidade consumidora possuía a de n. 6/2706741-2 e estava registrada em nome de sua avó materna.
Afirma que sempre residiu com a sua avó materna, contudo, passou a trabalhar e necessitada de um comprovante de endereço em seu nome, razão pela qual providenciou a alteração de titularidade da unidade consumidora.
Alega que após a mudança de titularidade foi surpreendido com uma fatura emitida em outubro de 2019 com consumo de 407 kWh, o qual reputa indevido.
Aduz que posteriormente em novembro e dezembro de 2019 foram emitidas faturas nos valores de R$ 512,65 (quinhentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 1.040,78 (mil e quarenta reais e setenta e oito centavos), bem como em janeiro de 2020 na importância de R$ 848,47 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Diz que após a alteração de titularidade houve a alteração de tarifa de baixa renda para normal, porém mesmo com a alteração não justifica os valores que estão sendo cobrados.
Dessa forma, requereu tutela de urgência para que a requerida a requerida se abstenha de de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora n°. 6/2801874-5, no tocante às faturas encaminhadas em outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020, uma vez que entende tratar-se de cobrança indevida, bem como se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer que seja declarada indevida a cobrança das faturas questionadas, e demais faturas que forem emitidas no curso do processo até a sentença de mérito, com valores cobrados acima do valor de consumo médio; a retificação das faturas questionadas para a média de consumo de 185 kWh; determinar a correção da leitura de consumo na unidade consumidora n.º 6/2801874-5; condenar a devolução em dobro dos valores cobrados e condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Juntou documentos de ids. 28797584 a 28798642.
Na decisão de id. 28841044 o pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
A audiência de conciliação foi inexitosa consoante id. 39615787.
Em seguida, a requerida apresentou contestação no id. 41312779, alegando que o consumo de energia elétrica relativo aos meses questionados foi faturado a partir da leitura coletada em campo pela concessionária e corresponde exatamente à quantidade de energia elétrica que passou pelo aparelho medidor instalado na unidade consumidora.
Afirma que foi realizada inspeção no aparelho medidor e não foram constadas irregularidades até o ponto de entrega, sendo sua responsabilidade limitada até este ponto.
Aduz que os consumos contestados não destoam significativamente dos consumos que o requerente julga corretos registrados antes do período da cobrança supostamente indevida, sendo normais variações de consumo ao longo do tempo.
Alega que no período contestado foram registras altas temperaturas que por óbvio altera os hábitos de consumo.
Ainda, ressaltou a inexistência de dano moral no caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
A requerente apresentou impugnação à contestação no id. 42817411.
Na decisão saneadora de id. 85652475 foram fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a realização de perícia técnica.
O Laudo Pericial foi juntado aos autos no id. 130782756.
Em seguida as partes manifestaram sobre o laudo pericial (ids. 133243132 e 133866290).
Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da revisão da fatura O requerente apresenta discordância dos valores cobrados nas faturas de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020, alegando, em suma, que o consumo registrado pela concessionária requerida não representa o efetivo consumo de energia elétrica da sua residência.
A requerida, por sua vez, afirma que as cobranças contestadas são regulares e decorrentes do real consumo do imóvel.
No objetivo de esclarecer a celeuma, foi realizada a prova pericial para dirimir a média de consumo de energia na residência da parte autora sendo constatado o seguinte: “(...) a) se o medidor de energia elétrica instalado pela requerida apresenta erro na aferição da energia elétrica utilizada pela parte autora; Não consta no processo juntada do Laudo de Aferição do medidor. b) a média mensal de consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 6/2801874-5 levando-se em consideração o consumo dos equipamentos utilizados diariamente pela parte autora; De acordo com quesito nº 4 do réu, o consumo estimado de um imóvel que possui os mesmos equipamentos que a parte autora possui está entre 139 kWh e 307 kWh.
A média calculada foi de 223 kWh.
O consumo efetivo pode ser maior ou menor, e depende da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente, abertura da geladeira, uso do ar-condicionado, temperatura do ambiente, equipamentos com baixa eficiência energética e equipamentos conectados na tomada no modo “stand by”. c) se os débitos cobrados nas faturas de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020 se encontram dentro da média de consumo da parte autora; Conforme gráfico 1 do quesito 5 do réu, podemos perceber que os consumos registrados dos meses de outubro (407 kWh), novembro (507 kWh), dezembro (1.002 kWh) de 2019 e janeiro de 2020 (873 kWh) não condizem com as duas simulações realizadas, todos eles ficaram com consumo maior que a simulação 2 (307 kWh).” (id. 130782756) Dessa forma, o consumo apresentado nas faturas questionadas não correspondem à média mensal de consumo registrada na unidade consumidora da autora.
Isso porque, o consumo de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020 foram apurados pela requerida respectivamente em 407 kWh, 507 kWh, 1.002 kWh e 873 kWh, conforme se observa das faturas juntadas nos 28797588 e 28797589.
Todavia, a perícia realizada na residência do requerente apurou uma média mensal de consumo de 223 kWh, ou seja, abaixo dos valores cobrados pela requerida.
Portanto, deve ser efetuada a revisão das faturas questionadas considerando a média de consumo de 223 kWh apurada pela perícia.
Ainda, os valores que excederem a média de consumo acima apurada devem ser declarados indevidos.
Do dano moral A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem.
Nas relações de consumo, seus elementos são: conduta humana (ação/omissão), nexo de causalidade e do dano/prejuízo.
O doutrinador Aguiar Dias ensina[1]: “Não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar”.
Nas lições dos ilustres Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona[2]: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”.
Da análise os autos observo que não estão presentes os requisitos indispensáveis para se obter a indenização por dano moral, em face de que inexistiu uma conduta por parte da requerida que tivesse causado qualquer dano/prejuízo a requerente.
Isso porque, as provas encartadas aos autos registram que inocorreu qualquer negativação em nome da requerente ou suspensão de energia em virtude da cobrança aqui reconhecida indevida, o que afasta o dano.
Além disso, mero dissabor e aborrecimento não podem ser alçados ao patamar de dano moral, sendo insuscetíveis de gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA PROVENIENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE LIMITA À COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL – SIMPLES COBRANÇA QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL AFASTADO – DECAIMENTO RECÍPROCO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A simples cobrança indevida de consumo pretérito, em caso de constatação de avaria no medidor de energia elétrica, por si só, não causa o abalo moral.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” (TJMT - Ap 114352/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA – (...) – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar-se em legitimidade da cobrança de diferenças de consumo de energia elétrica sob a alegação de irregularidade no medidor, se, para tanto, a concessionária instruiu o procedimento administrativo apenas com registros fotográficos do local da Unidade Consumidora, sem realizar a perícia técnica conforme determina o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de ofício ou a requerimento do consumidor.
Simples cobrança de fatura irregular de energia elétrica, por si só, não constitui razão suficiente para a fixação de indenização por danos morais, mormente se não houve sequer a interrupção do fornecimento de energia pela concessionária.” (TJMT - Ap 88374/2016, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/09/2016, Publicado no DJE 19/09/2016) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – (...) – AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO E DE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CARACTERIZAÇÃO DE MERO DISSABOR - DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.1- Se a controvérsia gravita em torno da exigibilidade dos valores cobrados a título de recuperação de consumo pela Concessionária de energia elétrica após constatação de defeito na unidade consumidora da sede da empresa autora, que admite ter consumido mais energia elétrica do que indicado nas faturas que lhe foram enviadas à época, é irrelevante perquirir a causa do defeito no medidor de consumo. 2- O processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer mácula que justifique sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor encontrado ao final do procedimento e indicado na fatura posteriormente enviada à consumidor, nos exatos moldes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.3- A mera cobrança de pretenso consumo não faturado, desprovida de suspensão no fornecimento do serviço, ou a inexistência de inclusão do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito não tem o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial.” (TJMT - Ap 139560/2017, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/04/2018, Publicado no DJE 16/04/2018) A simples cobrança direcionada a requerente, sem provas efetivas de que houve suspensão do fornecimento de energia, é fato isolado que não causou nenhum gravame aos direitos de personalidade deste, razão pela qual tenho que não se encontra presentes os pressupostos autorizadores do dever de indenizar.
Da restituição em dobro No que tange ao pedido de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente pela requerida, tenho que não merece ser acolhido. É cediço que para a configuração da repetição do indébito em dobro por parte do consumidor é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Na espécie, verifico que o requerente sequer efetuou o pagamento das faturas questionadas, ou seja, se não houve pagamento pelo consumidor, não há o que ser restituído.
Do dispositivo Isto exposto, pelos fundamentos acima, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente/indevida a cobrança dos valores que excederem o consumo de 223 kWh nas faturas de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020 da unidade consumidora n. 6/2801874-5; b) determinar a revisão das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020, devendo ser emitidas novas faturas considerando a média de consumo de 223 kWh e, c) determinar que a requerida proceda com a correção da leitura de consumo na unidade consumidora n. 6/2801874-5.
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela de urgência deferida nos autos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento “pro rata” das despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (art. 85 § 2º, CPC), salientando que em relação a parte requerente, fica sobrestada a sua exigibilidade, pois é beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se certidão de crédito em favor do Sr.
Perito referente aos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] DIAS, Aguiar.
Da responsabilidade civil, 10.
Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, vol.
II, p. 713. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, vol.
III, fls. 56. -
01/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2023 05:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do laudo de Id. 130782756. -
20/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 03:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes a respeito da perícia designada nos autos, que terá seu início em 09/02/2023 (quinta-feira) – às 7h15min – visita técnica, no imóvel da requerente, Rua Quatro, Quadra 14, Casa 23, Bairro Milton Figueiredo, Várzea Grande - MT, CEP: 78110-001.
Unidade Consumidora nº: 6/2801874-5.
Deverá a parte autora comparecer no ato da perícia no dia e hora consoante acima informado. -
08/11/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
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06/11/2022 19:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 12:08
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Dos pontos controvertidos Assim, de acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se o medidor de energia elétrica instalado pela requerida apresenta erro na aferição da energia elétrica utilizada pela parte autora; b) a média mensal de consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 6/2801874-5 levando-se em consideração o consumo dos equipamentos utilizados diariamente pela parte autora; c) se os débitos cobrados nas faturas de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020 se encontram dentro da média de consumo da parte autora; d) a legalidade dos débitos cobrados pela requerida e, e) o dever de indenização e o seu quantum.
Das Provas Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial formulada pela requerente, bem como indefiro o depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal.
Isso porque, não há como apurar eventual média de consumo de energia elétrica por meio da simples oitiva de testemunha/parte.
Ademais, a prova pericial já determinada servirá para sanar as dúvidas acerca da legalidade da cobrança questionada.
Assim, nomeio como perito o engenheiro eletricista Dionizio Alves de Souza, que poderá ser encontrado na Avenida Governador Dante Martins de Oliveira, Chapada do Mirante, Bloco 10, Apartamento 203, Carumbé, Cuiabá/MT, e-mail: [email protected] e telefones (65) 996580109 (65) 981360791, o qual deverá ser intimado para que tome ciência da nomeação.
Fixo desde já os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de forma que os honorários periciais serão arcados pelo Estado (art. 95, § 3º, II, do CPC), Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor do Sr.
Perito referente ao valor dos honorários periciais, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Após, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo.
A perícia deverá esclarecer a este Juízo os pontos controvertidos estabelecidos no item “A, B e C”, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, do CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se todos.
Cumpra-se. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
15/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
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15/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 10:12
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2020 19:41
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/10/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:42
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2020 14:40
Audiência conciliação realizada para 23/09/2020 às 14h30min Sala de audiências virtuais da 3 Vara Cível de Varzea Grande pelo aplicativo Microsoft Teams.
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22/09/2020 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 17:06
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 13:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 07:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 04:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 00:26
Publicado Despacho em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2020
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05/06/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 15:26
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 14:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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04/06/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 16:31
Conclusos para decisão
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26/05/2020 08:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 05:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:30
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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29/03/2020 02:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2020 23:59:59.
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27/03/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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26/03/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 12:30
Conclusos para decisão
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19/03/2020 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2020 08:11
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2020 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2020 18:44
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2020 09:47
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2020 05:50
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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06/02/2020 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2020
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04/02/2020 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2020 18:36
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:19
Audiência Conciliação designada para 08/04/2020 15:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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04/02/2020 18:18
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2020 09:05
Conclusos para decisão
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04/02/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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