TJMT - 1001559-10.2021.8.11.0049
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS COSTA em 18/07/2025 23:59
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES MARTINS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de DIONEL TEIXEIRA SANTOS DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de VALMIRO GOMES GONCALVES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA LINHARES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIANO ALVES MARTINS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:05
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:05
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE SANTANA ALVES DE ASSIS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de HELEN ROSE PEREIRA NERES DE FRANCA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIANO ALVES MARTINS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:06
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de PATRICIA CALLEGARIO GUIMARAES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE SANTANA ALVES DE ASSIS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO PACHECO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de HELEN ROSE PEREIRA NERES DE FRANCA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DEUSDETE DE MOURA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA CALLEGARIO GUIMARAES em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 18/07/2025 23:59
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27/06/2025 04:23
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
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14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 03/09/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS COSTA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de VALDOMIRO GOMES GONÇALVES em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES MARTINS em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA LINHARES em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de PATRICIA CALLEGARIO GUIMARAES em 30/08/2024 23:59
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26/08/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS COSTA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de VALDOMIRO GOMES GONÇALVES em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES MARTINS em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA LINHARES em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de PATRICIA CALLEGARIO GUIMARAES em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 19/08/2024 23:59
-
19/08/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de EUGENIO RICARDO ARAUJO COSTA em 12/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA LINHARES em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA LINHARES em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 07/08/2024 23:59
-
07/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 16:15
Audiência de instrução realizada em/para 07/08/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
-
07/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA CALLEGARIO GUIMARAES em 05/08/2024 23:59
-
01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 30/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS COSTA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de VALDOMIRO GOMES GONÇALVES em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES MARTINS em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 31/07/2024 23:59
-
31/07/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2024 07:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
-
12/07/2024 16:57
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 16:57
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 16:57
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 16:55
Audiência de instrução redesignada em/para 07/08/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
-
08/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 01/07/2024 23:59
-
01/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
18/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 17:46
Audiência de instrução designada em/para 11/07/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
-
13/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
12/01/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/12/2023 13:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 08:30
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 12:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1001559-10.2021.8.11.0049 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir.
Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADRIANE SANTOS NUNES Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
29/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 09:26
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:25
Decorrido prazo de VALDOMIRO GOMES GONÇALVES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:25
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES MARTINS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:25
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA LINHARES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:21
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:21
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:20
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:20
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:20
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:20
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:20
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:19
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:09
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA LINHARES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:09
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:09
Decorrido prazo de VALDOMIRO GOMES GONÇALVES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:09
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES MARTINS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1001559-10.2021.8.11.0049 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá-MT, 13 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADRIANE SANTOS NUNES Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 07:35
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049.
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS Vistos Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizado por Itapura Agropecuária LTDA contra Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, composta por 31 (trinta e um) associados relacionados em seus atos constitutivos, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, com área total de 33.197,7055 ha, situada no Município de Santa Terezinha/MT.
Segundo a autora, ela exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, com plantio de soja e milho, além da criação de bovinos, sendo que parcela do imóvel que constitui a mencionada propriedade foi objeto da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041, com sentença favorável e, em fase de cumprimento.
Aduziu que em 27/11/2020, utilizando-se de violência, um grupo de pessoas invadiu a área de reserva legal propriedade, totalizando 386,3206 hectares invadidos.
Naquela oportunidade, os seguranças do imóvel identificaram que a ação foi praticada por 05 (cinco) pessoas, que estavam “levantando acampamento improvisado e de imediato passaram a retirar madeira da respectiva área”, razão pela qual, pleiteou pela concessão do pleito liminar.
Atribuíram à causa a importância de R$ 352.700,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, e setecentos reais).
A inicial foi instruída com os documentos de id. 63510696 ao id. 63549545.
O feito foi distribuído perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica que, em 25/08/2021, determinou a intimação da parte autora para manifestar quanto à competência da 2ª vara Cível de Cuiabá, especializada em direito agrário, pela possível conexão com os autos da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041, bem como que fosse lavrado auto de constatação por Oficial de Justiça (id. 63929636).
Por determinação judicial, a parte emendou a inicial (id. 64637813) e atribuiu à causa a importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Com relação à competência da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, a autora manifestou afirmando que não é o caso de “conexão ou continência com o processo n° 28299 -03.2008.811.0041, CÓDIGO 357849, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá” diante da inexistência de interesse coletivo dos réus.
A diligência foi cumprida Oficial de Justiça em 15/09/2021, conforme certidão encartada ao id. 65584411.
O meirinho, ainda, acostou o relatório fotográfico de id. 65584415.
Sobreveio então a decisão que deferiu a liminar de reintegração da autora na posse (id. 65754440).
A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, assistida pela Defensoria Pública, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (id. 67328947).
Ao id. 67504783 foi juntada decisão proferida pela d.
Desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, que indeferiu a liminar recursal pretendida pelos réus.
O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 01/12/2021, conforme certidão carreada ao id. 71845091.
No acórdão carreado ao id. 71916735, foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, determinando-se a remessa do feito para esta 2ª Vara Cível, especializada em direito agrário, a quem compete a análise dos atos praticados na origem.
O feito foi recebido nesta unidade em 07/12/2021, determinando o juízo coleta de parecer ministerial (id. 72096531).
Na manifestação ministerial de id. 72937644, o d.
Promotor de Justiça ofertou parecer opinando fosse designada audiência de tentativa de conciliação/mediação no caso antes da convalidação das decisões proferidas pelo juízo incompetente.
Os réus contestaram a lide aduzindo que em idos de 2015 já ocupavam o imóvel, mas que foram retirados da área mediante violência pela parte autora.
Criticaram o auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça, posto que, indevidamente visitou apenas 09 (nove) ocupações, na medida em que havia outros associados instalados no imóvel.
Adiante, requereram fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados e determinada a sua reintegração ao imóvel.
Ainda, pugnaram fosse realizada perícia técnica, a fim de que fossem indenizados pelas benfeitorias e plantações destruídas pela autora.
Por fim, pugnaram fosse concedida a gratuidade judiciária (id. 73440214).
A defesa foi impugnada pela autora ao id. 79522243.
Em 25/04/2022, fora proferida decisão com as seguintes determinações: (i) que os réus respeitassem a liminar deferida e cumprida; (ii) inclusão dos réus Deusdete de Moura, Mariano Alves Martins, Marcelo Carvalho Pacheco, Helen Rose Pereira Neto de France, Gilson Marques Cardoso, Renato, José Santana Alves e Shirlei no polo passivo; (iii) citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, designando a Defensoria Pública para a curadoria; (iv) realização da ampla divulgação do litígio pela parte autora; (v) designação de audiência para tentativa de conciliação; (vi) fosse oficiado ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para, querendo, manifestarem interesse na lide.
A parte autora comprovou a publicação do edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (id. 86895540 ao id. 86897153).
Ao id. 90826102 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA manifestou desinteresse em ingressar na lide.
A audiência de conciliação foi realizada em 25/08/2022, sendo infrutífera a possibilidade de composição amigável entre as partes, conforme termo juntado ao id. 93523190.
Ao id. 94373130 o representante do Ministério Público requereu a juntada do Ofício nº. 547/2022/PJVR/MP, lavrado pela Promotoria de Justiça de Vila Rica/MT (id. 94378205).
Por sua vez, a Defensoria Pública se manifestou ao id. 94711851 mencionando que a liminar proferida pelo Juízo de Vila Rica não foi cumprida sobre a área da Gleba Peliciolli, muito em virtude de sua atuação afinca, que resultou na suspensão do cumprimento por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça.
Adiante mencionou que ocupavam o imóvel antes da concessão da liminar, os réus: (i) Adelina Maria Alves, (ii) Antônio Tavres de Souza, (iii) Asdrubal Soares da Silva, (iv) Devaldo Pedro Gomes, (v)Edilson da Silva Machado, (vi) Edvan Rosa Crizanto, (vii) Elisieudo Rodrigues de Sousa, (viii) Francisco Alves Sousa, (ix)Israel Gomes de Souza, (x) Izaurina Rocha Araujo de Moura, (xi) Maisa Ramos Leonardo, (xii) Manoel de Sousa Cruz Neto, (xiii) Maria de Nazaré de Oliveira Pereira, (xiv) Mariano Alves Martins, (xv) Nilson Alves Martins, (xvi) Nilson Pereira da Silva, (xvii) Paulo Cesar Barbosa de Paula, (xviii) Pedro Alves de Abreu, Ricardo Silva Reis, (xix) Saturnilia Rosa da Silva, (xx) Tharles Pereira Oliveira e (xxi)Valmiro Gomes Gonçalves.
Por fim, afirmou que foram retirados do imóvel, por força do cumprimento da liminar, os réus: (i)Antonio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares.
Ao id. 113621722 este juízo determinou as seguintes providências: (i) manifestação do Ministério Público quanto à convalidação dos atos praticados pelo juízo de origem; (ii) intimação da parte autora para comprovar a ampla divulgação do litígio; (iii) intimação da Defensoria Pública para ofertar defesa dos réus ausentes, incertos e desconhecidos; (iv) determinação da secretaria para certificar a retificação do polo passivo.
Ao id. 114341376, o d.
Promotor de Justiça exarou parecer opinando pela não convalidação dos atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica.
Ao id. 115274873 a Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer comunicaram a constituição do patrocínio pela Dra.
Patrícia de Oliveira Gonçalves, requerendo a juntada de procuração.
Reiteraram os argumentos trazidos pela Defensoria Pública e, as manifestações prolatadas pelo d.
Promotor de Justiça no sentido da necessidade de não convalidação dos atos praticados na origem, denunciando que o cumprimento da liminar ocorreu com a intervenção de seguranças privados contratados pela autora (ATA).
Os fatos teriam sido demonstrados na audiência de conciliação realizada em 25/08/2022, oportunidades em que todas as “injustiças causadas” foram expostas.
Ao final, reiteram pela revogação da liminar e determinação de retorno dos réus ao imóvel.
A autora, ao id. 115375543, informa que já procedeu com a ampla divulgação do litígio e comprovou nos id. 86895540, 868940, 86897152, 86897153.
Em decisão proferida na data de 28/04/2023 não foram convalidados os atos praticados pelo juízo de origem, em especial, a decisão que deferiu a liminar.
Foi determinada a expedição do contramadado em favor dos réus (i) Antônio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares.
Ainda, foi designada audiência de justificação para análise do pedido liminar pretendido pela autora.
Instada, a parte autora ofertou o rol de testemunhas a serem ouvidas no ato e requereu a juntada de cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR (id. 117401010).
O cumprimento do contramandado foi certificado ao id. 117968719, tendo o auxiliar do juízo consignado que o representante da associação lhe disse que já tinha conhecimento da decisão.
Por sua vez, os réus denunciaram que o mandado não foi cumprido, pois o Oficial de Justiça não os levou até a área e a existência de segurança armada aos arredores do imóvel obstam o seu acesso (id. 117979619).
A parte autora manifestou ao id. 118187956 informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não convalidou os atos praticados na origem, bem como postulou pela sua retratação.
Em 22/05/2023, este juízo indeferiu o pleito dos réus para novo cumprimento do contramandado, bem como o pedido da autora para que fosse determinado o baseamento de Policiais Militares no imóvel (id. 118375526).
Ao id. 118649014, foi encartada decisão que deferiu o pleito liminar recursal e suspendeu o cumprimento do contramandado em favor dos réus até que fosse apreciada a liminar, cuja audiência de justificação se fazia pendente.
A referida audiência se realizou em 01/06/2023, conforme termo de id. 119884996.
Instado, o d.
Promotor de Justiça exarou parecer opinando pelo deferimento da liminar pretendida pela autora, bem como fosse determinada a expressa proibição do auxílio de grupos armados privados em suas etapas (id. 121583723).
Ao id. 125119011 foi carreado acórdão que proveu o Agravo de Instrumento interposto pela autora.
Decido Cinge-se o litígio sobre a proteção possessória de imóvel rural com área superior a 33.000 hectares, localizado no município de Santa Terezinha/MT.
Ao passo que a autora aduz explorar as atividades de cultivo de soja, milho e a criação de bovinos, de forma mansa e pacífica no imóvel, os réus insistem que sua ocupação tem origem no ano de 2015 e que somente deixaram o imóvel em razão da prática de atos expropriatórios violentos e uso de arma de fogo.
Pois bem, para análise do pedido liminar nas ações possessórias é necessário a demonstração do exercício da posse, a turbação ou esbulho e a sua data (art. 561, do CPC).
Além de exigir a demonstração dos requisitos acima destacados, os conflitos coletivos urbanos possessórios, reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, aquela que atende às exigências constitucionais que dizem respeito ao cumprimento da função social da propriedade previsto no art. 186, I a IV da CF, que se verifica, em regra, pela produtividade; utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio-ambiente; observância de normas trabalhistas e exploração conducente ao bem-estar de proprietários e trabalhadores.
Com relação ao exercício da posse, o art. 1.196, do Código Civil, dispõe que é “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Por sua vez, o art. 1.228, do mesmo diploma legal, estabelece que o proprietário é aquele que tem “(...)a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Nos institutos possessórios, não se fala em posse decorrente do direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação, mas sim, de posse fática.
Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, prelecionam que: “(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa.
O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade.
A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar.
Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”[1]. (nosso grifo) Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Dito isto, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho e justa, ou seja, aquela que descende de continuidade, que foi obtida forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriunda de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma posse mansa/pacífica/tranquila.
No caso em questão, o exercício da posse justa e de boa-fé, além da contemporaneidade, foi satisfatoriamente demonstrada pela parte autora, conforme a seguir se expõe.
Inicialmente verifica-se por meio das matrículas n. 3654, 3652, 5673, 3653, 3651 e 3655, todas do CRI 1º Ofício de Vila Rica, carreadas do id. 63510716, p. 17, 33, 39, 45, 51 e 57, que a aquisição do imóvel ocorreu de forma onerosa e por justo título pela parte autora, demonstrando a origem lícita da posse alegada pela parte autora.
Com relação ao exercício da posse qualificada pelo cumprimento da função socioambiental, denota-se a existência de extensa documentação caracterizando seu exercício pleno, conforme colaciona-se: (i) certificação de georreferenciamento de exarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (id. 63510709); (ii) escrituração contábil da atividade agropecuária desenvolvida na área (id. 63510700); (iii) declarações de divisas (id. 63510711); (iv) extrato do INDEA/MT atestado a existência de 7.707 reses de bovinos na área do imóvel; (v) inventário fiscal (id. 63510713); (vi) contribuição de FGTS recolhido em favor de 43 funcionários (id. 63510714); (vii) notas fiscais (id. 63510951 e ss); (viii) extratos de recolhimento de ITR (id. 63510952); (xi) recibo de inscrição no CAR (id. 117401010).
Para além das provas acima mencionadas, no depoimento prestado pelas testemunhas Mauro Sérgio Alves Ferreira e Célia Aires de Souza, respectivamente, administrador das propriedades e a responsável técnica ambiental, em audiência de justificação, descreveram e contextualizaram a forma de exploração e a preocupação da autora com a ocupação perpetrada sobre a área da vegetação nativa, preservada como reserva legal.
O Sr.
Mauro disse em depoimento que a empresa atua há mais de 30 (trinta) anos na região possuindo propriedades com vocação a exploração pecuária e o plantio de soja e milho, contando com a força de 45 trabalhadores empregados para essas atividades.
Discorreu que a região é alvo constante de ocupações irregulares e que a própria empresa já sofreu autuações milionárias dos órgãos fiscalizadores ambientais por conta da exploração irregular no bioma local.
Por sua vez, a Sr.
Célia, que disse prestar serviços na área de regularização ambiental da empresa desde 2020, reafirmou que o imóvel é destinado a exploração agrícola e pecuária e se encontra devidamente regularizado perante os órgãos ambientais.
Mencionou que a área ocupada em meados de abril de 2021 pelos réus incide totalmente dentro da reserva legal e área de proteção permanente do imóvel, cuja degradação alcançou 382 hectares e foi objeto de autuação pelos órgãos ambientais.
Mencionou que por meio de uma autorização legal de urgência foi possível envidar esforços para a concretização de aceiro no interior da área aberta devido ao fogo que estava consumindo aquela parcela.
O destaque feito em ralação à exploração agrícola praticada pela autora também foi destacadas pelo d.
Promotor de Justiça em seu parecer, conforme destaco: “(...) destaca-se a vocação da área para a exploração pecuária, conforme indicam os documentos do INDEA apresentados, os quais apontam a criação de mais de 7.000 cabeças de gado no imóvel.
Tais dados vêm reforçados pela escrituração contábil da atividade agropecuária desenvolvida na área (id. 63510700), inventário fiscal (id. 63510713) e notas fiscais (id. 63510951 e ss), os quais atestam, nesta fase preliminar do processo, a aparente produtividade do imóvel”.
Superada a demonstração da posse, passo à análise da alegada turbação sofrida, e neste aspecto, verifico que restou suficientemente demonstrado a sua existência, ao menos em sede de cognição sumária, pelos registros policiais que foram lavrados no período de 27/11/2020 a 18/03/2021 (id. 63510954 e 63510950), registrados pelos seguranças da autora que relatam ilícitos ambientais praticados pelos réus.
Em depoimento a testemunha Sr.
Anderson Torres Aguiar, proprietário da empresa de segurança que guarnece o imóvel, relatou que a sua equipe faz rondas externas no imóvel, mas em meados do final de 2020 foram acionados pelos funcionários da fazenda relatando barulho de motosserra advindos da Gleba Pelicioli.
A sua equipe teve acesso à área ocupada somente promover abertura de picadas na mata, pois o local fica na parte conservada do imóvel, onde não há exploração rural.
Com relação a pratica de infrações ambientais este foi carreado ao feito por meio do Relatório Técnico (id. 63510734) produzido pela autora demonstrando a degradação ambiental na área de reserva legal envolvida pelo bioma Amazônia.
Mais uma vez, o referido documento também foi citado pelo representante do Ministério Público em seu parecer, conforme denoto: “(...) A contrario sensu, chama a atenção na hipótese o fato das informações apresentadas indicarem degradação ambiental em área especialmente protegida localizada na Amazônia legal (reserva legal da propriedade), de acordo com o relatório técnico ambiental de Id. 63510734”.
Desta forma, resta devidamente demonstrado que houve a perda parcial da posse pela parte autora, em outras palavras, o imóvel saiu parcialmente do seu âmbito de disponibilidade, por atos praticados pelos réus, o que caracteriza de fato a turbação resultando na impossibilidade do autor realizar os exercícios tutelados pela posse em data próxima ao ajuizamento da ação.
Importa ressaltar que a ocupação clandestina de áreas de reserva legal tem sido comum, haja vista que a vigilância muitas vezes somente se consegue exercer via satélite, pela dificuldade de acesso e mesmo pela necessidade de preservação, no entanto, além de ilícita, não gera direito possessórios, enquanto não cessar a clandestinidade, como dispõe o art. 1.208 do Código Civil: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Isto posto, em sendo as provas produzidas em cognição sumária, em juízo não exauriente, capazes de demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, além de comprovado o cumprimento da função social, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido liminar pretendido pela parte autora, a fim de determinar a sua manutenção de posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, com área total de 33.197,7055 ha, situada no Município de Santa Terezinha/MT.
Considerando que a parte autora foi reintegrada na posse quando o feito ainda tramitava perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica e que não há qualquer noticia do descumprimento da medida, deixo de determinar a expedição de novo mandado neste sentido. À Secretaria, determino: 1.
Decorrido o prazo de edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa deles. 2.
Dou ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão. 3.
Intimo as partes da presente decisão, via DJe.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito [1] DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil – Direitos Reais: volume 5. 8ª edição,revista, ampliada e atualizada.
Editora: JusPodivm: Salvador Bahia, págs. 192/193. -
30/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de VALDOMIRO GOMES GONÇALVES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA LINHARES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES MARTINS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2023 00:33
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:27
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de VALDOMIRO GOMES GONÇALVES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES MARTINS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA LINHARES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:26
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:24
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:24
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 03:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049.
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS Visto, 1 – Abra-se vista à Defensoria Pública para se manifestar, querendo, como “Custus Vunerabilis” no prazo de 10 dias, em seguida, colha-se parecer Ministerial, no mesmo prazo. 2 – Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Juiz(a) de Direito -
06/06/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 14:37
Audiência de justificação realizada em/para 01/06/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
-
06/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:20
Audiência de justificação designada em/para 01/06/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
-
01/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 05:41
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA LINHARES em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2023 14:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/05/2023 07:03
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 07:03
Decorrido prazo de VALDOMIRO GOMES GONÇALVES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 07:03
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA LINHARES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 07:03
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES MARTINS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:55
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049 AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS
Vistos.
Após a prolação da decisão de id. 115997873, que determinou o retorno à área em conflito das partes: (i)Antônio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares, os réus se manifestaram, por meio da associação que os representa sob id. 116777938, requerendo a dispensa do reforço policial para cumprimento da ordem de reintegração de posse.
A autora se manifestou sob id. 117399285, requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse até a realização da audiência de justificação, e a juntada do CAR da referida propriedade e posteriormente, sob id. 11753591, para que não fosse dispensado o reforço policial, mas que fosse determinada a permanência da Polícia Militar no local até o deslinde da questão, bem como que a instituição realizasse estudo de situação na área em conflito.
O oficial de justiça certificou sob id. 117968719, que intimou Ivan Teixeira Linhares acerca do mandado, mas não consta o cumprimento da ordem de retorno dos réus nominados.
Ato contínuo os réus, se manifestaram sob id. 117979619, requerendo a expedição de novo mandado uma vez que a área está com segurança armada por ordem dos autores.
A autora informou sob id. 118187956 a interposição do recurso de Agravo de Instrumento 1011492-86.2023.8.11.0000, e o Ministério Público ofertou sob id. 118293079, seu parecer quanto ao pedido formulado pela parte ré sugerindo que se aguardasse a realização da audiência de justificação para expedição de novo contramandado de reintegração de posse em favor dos réus, até mesmo por quê, após a audiência poderá haver modificação na decisão.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público em seu parecer de id. 118293079, uma vez que nesse momento processual, determinar a expedição de contramandado com tamanha proximidade à audiência de justificação poderá acarretar graves prejuízos ao processo, caso seja fique demonstrado que a parte autora faça jus à liminar.
Ainda, como bem pontuado pelo parquet, o não se mostra salutar a dispensa da corporação militar para o cumprimento da ordem, visto que a experiência tem demonstrado que o acompanhamento faz com que sejam minimizados os danos e resistências nas liminares possessórias.
Por fim, considerando que os cinco réus foram retirados da área em questão no dia 01.12.2021, não haverá grandes prejuízos se aguardar a realização da audiência, designada para o dia 01.06.2023, conforme decisão de id. 115997873.
Quanto ao pedido formulado pela parte autora sob id. 11753591, entendo que não há viabilidade à determinação de permanência de uma guarnição da Polícia Militar única e exclusivamente no local do conflito, considerando as limitações de pessoal e equipamentos da instituição, bem como a necessidade de atendimento de toda uma população e não apenas aos envolvidos nesse conflito.
Assim, indefiro o pedido de expedição de novo contramandado, bem como indefiro o pedido de determinação de guarnição da Polícia Militar no local do conflito até o deslinde da ação.
Determino que as partes aguardem até a realização da audiência de justificação, onde será analisada o pedido liminar formulado pela parte autora.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
22/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 06:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 18:38
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 06:36
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049.
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER e outros Vistos Trata-se da convalidação dos atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica na ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars Itapura Agropecuária LTDA contra Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, composta por 31 (trinta e um) associados relacionados, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, com área total de 33.197,7055 ha, situada no Município de Santa Terezinha/MT.
Em apertada síntese, menciona que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, onde explora a atividade de plantio de soja e milho, além da criação de bovinos.
Informa que parcela do imóvel que constitui a mencionada propriedade foi objeto da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041, com sentença favorável e, em fase de cumprimento.
Aduz que em 27/11/2020, utilizando-se de violência, um grupo de pessoas invadiu a área de reserva legal propriedade, totalizando 386,3206 hectares invadidos.
Naquela oportunidade, o segurança do imóvel identificou que a ação foi praticada por 05 (cinco) pessoas, que estavam “levantando acampamento improvisado e de imediato passaram a retirar madeira da respectiva área”.
Ao final, pugna: pela concessão do pleito liminar; procedência do pedido; condenação dos réus em custas e honorários; produção de todos as provas admitidas.
Atribuíram à causa a importância de R$ 352.700,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, e setecentos reais).
A inicial foi instruída com os documentos de id. 63510696 ao id. 63549545.
O feito foi distribuído perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica que, em 25/08/2021, determinou a intimação da parte autora para manifestar quanto à competência da 2ª vara Cível de Cuiabá, especializada em direito agrário, pela possível conexão com os autos da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041.
Determinou, ainda, fosse lavrado auto de constatação por Oficial de Justiça, nos seguintes moldes (id. 63929636): “(i) Verifique a existência de sede física da Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer (CNPJ n. 36.556.485/0001- 41, presidente Raimundo Gomes de Souza, com endereço na Estrada Vicinal, Gleba Esperança do Araguaia, Zona Rural de Santa Terezinha-MT, telefone 064 8402-6044, email [email protected], conforme dados que constam do site da Receita Federal). (ii) Compareça na área indicada pelo autor (objeto da tutela possessória) e verifique a possibilidade de individualização precisa do imóvel, certificando quem é o atual ocupante e sob qual pretexto (título), bem como se existem sinais de invasão (picadas, marcos, barracos, desmatamento, entre outros), conforme exata delimitação que consta nas respectivas matrículas: (a) Matrícula n. 3654 - 4.778,0867 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 51). (b) Matrícula n. 3652 - 3.582,3996 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 39). (c) Matrícula n. 5673 - 13.480,9399 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 17). (d) Matrícula n. 3653 - 706,1601 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 45). (e) Matrícula n. 3651 - 3.886,4077 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 33). (f) Matrícula n. 3655 - 6.763,3059 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 57)”.
Sobreveio, ainda, decisão daquele juízo determinando que a parte autora promovesse a correção do valor atribuído à causa sob pena de indeferimento da inicial (id. 64160586).
A parte autora emendou a inicial (id. 64637813) e atribuiu à causa a importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Com relação à competência da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, a autora manifestou afirmando que não é o caso de “conexão ou continência com o processo n° 28299 -03.2008.811.0041, CÓDIGO 357849, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá” diante da inexistência de interesse coletivo dos réus.
O Oficial de Justiça certificou o cumprimento da diligência aduzindo que a constatação foi realizada em 15/09/2021, nos seguintes termos (id. 65584411): “Me desloquei pela estrada principal e de acesso às áreas em questão, antes de chegar à porteira de acesso à entrada, onde ali estavam os Seguranças da Empresa ATA, me deparei com várias pessoas acampadas as margens da estrada de acesso e conforme relatos dos Seguranças, estas estavam tentando entrar na área, referente as matrículas constantes no mandado, da Fazenda São Sebastião.
Esclareço a este Juízo que a minha certeza de estar no local determinado é que estava de posse do mapa (Planta do imóvel georreferenciado), bem como, ali se fez presente o Sr.
Mauro, Gerente da Fazenda São Sebastião.
Após passar pela porteira de acesso, 200 metros á minha direita havia uma área ocupada pelo Sr.
DEUSDETE DE MOURA, PORTADOR DO CPF: *11.***.*06-04 e RG: 8847628 (FOTOS EM ANEXO).
Seguindo em frente, por aproximadamente 700 metros, me deparei com a área ocupada pelo Sr.
MARIANO ALVES MARTINS, PORTADOR DO RG: 325.2521-4 e CPF: *73.***.*02-00 e este afirmou que tinha mais duas áreas ali dentro, sendo uma de seu filho Nilson Alves Martins e a outra de seu filho Sidinei Alves Martins, áreas estas que não averiguei devido a impedimentos diversos.(Fotos em anexo).
Continuando pela estrada que leva ao interior da fazenda, encontrei a Área ocupada pelo MARCELO CARVALHO PACHECO, PORTADOR DO RG: 193.3148-7 e CPF: *07.***.*24-34 (Foto em anexo).
Mais a frente cheguei em um ‘barraco’ que no momento estava sem morador e fui informado pelo Marcelo Carvalho Pacheco que ali pertencia a um tal de Sirlei, de Santana do Araguaia/PA e quem ficava cuidando ali para ele é o Jhony.
Cheguei à área ocupada pela Sr.ª HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE (sem qualificação no momento) e esta disse que mora ali com seu esposo Gilson Marques Cardoso, vulgo “Madruga”. (foto em anexo).
Em frente a área ocupada pela Sr.ª Helen, tem a área ocupada pelo RENATO, irmão do Raimundo que é Presidente da Associação.
Estive na área ocupada pelo Sr.
RAIMUNDO, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER.
Esta área foi confirmada pertencer ao Sr.
Raimundo, pela Sr.ª Helen e o Marcelo Pacheco. (Foto em anexo).
Estive na área ocupada pelo Sr.
JOSÉ SANTANA ALVES, PORTADOR DO CPF: *14.***.*02-72 e RG: 1.419.483 (foto em anexo).
Para maior entendimento deste juízo, segue em anexo a este documento, fotos tiradas por mim através do Celular Samsung J8 de minha propriedade, bem como, necessário esclarecer, que é impressionante o dano que estes invasores vêm fazendo nas áreas em questão, pois derrubaram uma área grande e pude notar a extração de madeiras de lei.
Cumprindo determinação do MM.
Juiz de Direito, indaguei aos invasores Marcelo Carvalho Pacheco, Helen Rose Pereira Neto de France e ao Sr.
Mariano Alves Martins se ali teria uma sede da Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba esperança do Amanhecer e todos afirmaram que não havia nenhuma Sede.
A Sr.ª Helen informou que o Raimundo mora na Vila Rica.
Em resumo estive em 09 locais (áreas) invadidas e não posso afirmar com exatidão se teriam mais pessoas se adentrando na área da Fazenda São Sebastião”.
O meirinho acostou o relatório fotográfico de id. 65584415.
Constatando o d. juízo de origem que restaram preenchidos os requisitos do pleito liminar, deferiu o pedido da autora, a fim de esta fosse reintegrada à posse, determinando a expedição do mandado, além da citação e intimação dos réus (id. 65754440).
A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, assistida pela Defensoria Pública, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (id. 67328947).
Ao id. 67504783 foi juntada decisão proferida pela d.
Desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, que indeferiu a liminar recursal pretendida pelos réus.
O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 01/12/2021, conforme certidão carreada ao id. 71845091, assim descrito: “(...) I - Chegando à área em questão, às 06:45 horas, percorremos 3,2 km e chegamos no “Barraco”, que conforme informações era ocupado pelo GEYSON às 7:00 horas e lá não havia ninguém, apenas alguns pertences que foram removidos pelo caminhão à serviço da parte autora e levados à Sede da Fazenda.
II - Após o “barraco” do Geyson, percorremos 600 (seiscentos) metros, às 07:00 horas, chegando à área que estava ocupada pelo SAULO BENTO SOARES, PORTADOR DO CPF: *16.***.*08-72, conhecido na região por “RAIMUNDO CARIJÓ”, momento este, que CITEI o SAULO BENTO SOARES dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa e após tomar conhecimento o Sr.
Saulo Bento Soares exarou a sua nota de ciente.
Em seguida, começaram a remoção dos bens do Saulo Bento Soares, tudo acompanhado pelo Invasor e levado ao local onde mesmo solicitou, ou seja, em outra área ocupada pelo mesmo, na localidade denominada Carlos Peliciolli.
OBS: a remoção/transporte dos pertences do Saulo Bento Soares foi encerrada às 17:35 horas.
III - Após a área ocupada pelo Sr.
Saulo Bento Soares, seguimos mais 300 (trezentos) metros onde chegamos á área ocupada pelo JOSÉ RIBAMAR LINHARES DA CONCEIÇÃO, portador do CPF: *30.***.*16-68 e RG: 7040228 momento este, que CITEI o JOSÉ RIBAMAR LINHARES DA CONCEIÇÃO dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa e após tomar conhecimento o Sr.
José Ribamar Linhares da Conceição exarou a sua nota de ciente.
Em seguida, começaram a remoção dos bens do José Ribamar Linhares daConceição, tudo acompanhado pelo Invasor e levado ao local onde mesmo solicitou, ou seja, na casa ocupada pela Sr.ª Santana, na localidade denominada Carlos Peliciolli.
Necessário esclarecer que a propriedade da Sr.ª Santana está na divisa com o arrastão que a Fazenda vem fazendo para delimitação da área destes com a área da Carlos Peliciolli e neste caso em questão, observei a picada/arrastão e a mesma transpõe o quintal da propriedade da Sr.ª Santana, ou seja, o referido quintal, em quase sua totalidade está dentro da área, ora reintegrada.
IV - Após a área ocupada pelo José Ribamar Linhares da Conceição, percorremos 200 (duzentos) metros, onde chegamos ao Barraco ocupado pelo MARCIO RODRIGUES SOARES – sem qualificação e neste momento o mesmo não se encontrava no local; posteriormente voltando àquele local, às 11:10 horas, encontramos o MARCIO RODRIGUES SOARES e neste momento CITEI o MARCIO RODRIGUES SOARES dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo da decisão e do mandado, o qual após ouvir sua leitura e de ter lido, negou-se a exarar seu ciente.
OBS: O Marcio Rodrigues Soares estava recolhendo seus pertences, juntamente com seu sogro e estavam fazendo isto com recurso próprio, pois estavam em um veículo com carretinha.
O Márcio informou que levaria suas “coisas” para a casa de seu sogro, situada na localidade Carlos Peliciolli.
V – Após a área ocupada pelo Sr.
Marcio Rodrigues Soares, retornamos parra a Guarita onde ficava os Seguranças armados da Empresa ATA e lá chegando, às 08:35 horas, encontramos o MARCELO CARVALHO PACHECO, portador do CPF: *07.***.*24-34 e RG: 1933148-7, invasor que fora constatado por mim, na data de 15/09/2021 (ID 65584411) e neste momento CITEI o MARCELO CARVALHO PACHECO dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa, o qual, após ouvir sua leitura exarou a sua nota de ciente.
O Sr.
Marcelo Carvalho Pacheco informou que iria retirar seus pertences por conta própria, que iria com seu amigo em uma pick-up Saveiro e além de seus pertencesele iria levar os pertences do “Deco” e do Sirlei.
Posteriormente, às 15:00 horas, encontrei o Marcelo novamente e este disse que já removera seus pertences e do “Deco” para a Carlos Peliciolli, que não tirou os pertences do Sirlei, alegando que o barraco estava fechado com cadeado.
VI – Saindo da Guarita, percorremos 200 (duzentos) metros e chegamos à área ocupada pelo DEUSDETE DE MOURA, portador do CPF:*11.***.*06-04 e RG: 8847628, às 08:40 horas, momento em que CITEI o DEUSDETE DE MOURA dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa, o qual, após ouvir sua leitura exarou a sua nota de ciente.
OBS: O Deusdete de Moura estava retirando seus pertences por conta própria, pois o mesmo estava com veículo e uma carretinha.
VII - Após á área ocupada pelo Sr.
Deusdete de Moura, percorremos 2 (dois) quilômetros, onde às 9:05 horas chegamos à área ocupada pelo MARIANO ALVES MARTINS, portador do CPF: *73.***.*02-00 e RG: 3252521-4 e neste momento, ali se encontrava o NILSON ALVES MARTINS (sem qualificação), filho do Sr.
Mariano e neste ato CITEI os MARIANO ALVES MARTINS e NILSON ALVES MARTINS dando-lhes conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa, os quais após ouvirem sua leitura negaram-se a exarar as suas notas de cientes.
Esclareço ainda, que fui informado pelo Sr.
Mariano e seu filho Nilson, que o SIDINEY ALVES MARTINS é filho do Sr.
Mariano e também tem uma posse dentro da área a ser reintegrada, mas que ele não se encontrava.
O Nilson Alves Martins informou que já havia tragos seus pertences e de seu irmão Sidiney Alves Martins para a casa do Sr.
Mariano Alves Martins e que levariam tudo junto.
OBS – os pertences do Sr.
Mariano Alves Martins, Nilson Alves Martins e Sidiney Alves Martins foram removidos/transportados por um caminhão oferecido pela parte autora e levados até a localidade denominada de Santo Antonio, município de Vila Rica/MT.
VIII – retornando pela área que estava sendo ocupada pelo Mariano Alves Martins, existe uma pequena entrada que leva às áreas ocupadas pelo Nilson Alves Martins, Sidiney Alves Martins e do “Deco”, que posteriormente, às 10:20 horas o encontrei e este informou que seu nome é JOSÉ VICENTE (sem qualificação) e de imediato CITEI o JOSÉ VICENTE, vulgo “DECO” dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa, o qual, após ouvir sua leitura exarou a sua nota de ciente.
Esclareço ainda, que os pertences do “Deco” foram removidos pelo Marcelo Carvalho Pacheco, já informado anteriormente no ítem V.
IX – seguindo em outra direção dentro da área a ser reintegrada, percorremos 1,4 mts (mil e quatrocentos) metros, aonde às 9:30 horas chegamos à área ocupada pelo JOSE SANTANA ALVES, já qualificado anteriormente em minha constatação (ID 65584411) realizada em 15/09/2021.
Neste momento encontramos o barraco abandonado e não havia mais ninguém naquela área.
Fui informado pelos Seguranças da ATA que o José Santana Alves teria buscado seus pertences alguns dias atrás.
X – Saindo da área que era ocupada pelo José Santana Alves, percorremos800 (oitocentos) metros e às 9:40 horas chegamos no barraco que era ocupado pelo RAIMUNDO pessoa esta, que conforme informações anteriores fornecidas pela Sr.ª Helen Rose Pereira Neto de France em minha constatação realizada em 15/09/2021 era o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer.
Neste momento o barraco estava fechado e posteriormente os pertences ali expostos foram removidos/transportados por caminhão fornecido pela parte autora e levados até a Sede da Fazenda, juntamente com os pertences do Geyson, já informado anteriormente no item I.
XI - após o barraco que era ocupado pelo Raimundo, percorremos 1.2 km (mil e duzentos) metros, onde às 9:50 horas chegamos na área que era ocupada pela Sr.ª HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE (sem qualificação), neste momento constatei que o barraco fora desocupado, não havendo mais nada em seu interior e informado pelos Seguranças da ATA que a Helen havia saído alguns dias atrás.
OBS: A área informada pela Sr.ª Helen, no dia 15/09/2021, dizendo que pertencia ao Renato, irmão do Raimundo, Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, não há nenhuma benfeitoria e não havia ninguém.
XII – à tarde, percorremos 23 (vinte e três) quilômetros à partir da Guarita e chegamos à área que estava sendo ocupada pelo Sr.
DORVALINO LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS, portador do CPF: *92.***.*25-34 e RG: 3138093-0, onde às 13:10 horas CITEI o DORVALINO LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa o qual após ouvir sua leitura exarou a sua nota de ciente.
Em seguida, o Sr.
Dorvalino começou a remover alguns pertences, ou seja, algumas ferramentas e sacos de sementes, deixando para trás panelas e utensílios domésticos, colchão e diversos tambores, alegando que não tem mais nada e que deixaria para trás, demonstrando pra mim, que a intenção do mesmo era retornar.
O Dorvalino removeu suas “coisas” em seu veículo e acompanhamos o mesmo até uma casa vizinha situada na Carlos Peliciolli.
Quando foi mais tarde, preocupado com a situação, referente ao Sr.
Dorvalino, foi enviado uma Viatura da PM para constatar se o Dorvalino havia voltado à área invadida pelo mesmo.
A viatura retornou às 20:00 horas e informou que o Dorvalino havia voltado, que já tinha descarregado suas “coisas” novamente em seu barraco e imediatamente os Policiais removeram o mesmo e acompanharam-no até a vilinha da Carlos Peliciolli.
XIII - após nossa ida à área ocupada pelo Dorvalino, nos dirigimos à área que era ocupada pelo SIRLEI, pessoa que o Marcelo Carvalho Pacheco havia dito que levaria os pertences dele também e não levou, já informado no item V, e lá chegando, às 15:45 horas, encontramos o barraco aberto, onde fora forçado uma tábua que deu para abrir a porta e no interior do barraco havia apenas algumas “quinquilharias”, dando a entender que alguém esteve ali anteriormente e retirou os pertences de valor e pessoais do invasor em questão.
Esclareço a este juízo, que durante o período de averiguações nos barracos, citando os ocupantes que foram encontrados, nos intervalos das citações, organizávamos a retirada de pertences, logística e todo ato necessário para o bom desempenho da diligência e da reintegração de posse determinada.
Os pertences removidos/transportados pela parteautora foram entregues nos locais solicitados pelos próprios invasores e na maioria destes, pediram para deixar seus pertences na Gleba Carlos Peliciolli, ao lado da área invadida, com exceção daqueles que não foram encontrados e já apontados em itens anteriores.
Após as constatações e averiguações que a área por nós percorrida estava totalmente desocupada, procedi a REINTEGRAÇÃO DE POSSE determinada, conforme auto a seguir lavrado”.
Conforme acórdão carreado ao id. 71916735, a c.
Segunda Câmara de Direito Público acolheu a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, determinando a remessa do feito para esta 2ª Vara Cível, especializada em direito agrário, a quem compete a análise dos atos praticados na origem, destaco: “Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Comarca de Vila Bela-MT, para determinar que os autos sejam remetidos ao juízo competente, qual seja, a Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá.
No mais, por ora não há falar em nulidade da decisão recorrida, vez que cumpre ao Juízo competente reapreciar a liminar concedida, nos termos do §4º do art. 64 do CPC/15”.
O feito foi recebido nesta unidade em 07/12/2021, determinando o juízo coleta de parecer ministerial (id. 72096531).
Na manifestação ministerial de id. 72937644, o d.
Promotor de Justiça ofertou parecer opinando fosse designada audiência de tentativa de conciliação/mediação no caso antes da convalidação das decisões proferidas pelo juízo incompetente.
Os réus contestaram a lide, por intermédio da Defensoria Pública, aduzindo que em idos de 2015 já ocupavam o imóvel, mas que foram retirados do imóvel de maneira violenta pela parte autora.
Criticaram o auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça, posto que, indevidamente visitou apenas 09 (nove) ocupações, na medida em que havia outros associados instalados no imóvel.
Adiante, requereram fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados e determinada a sua reintegração ao imóvel.
Ainda, pugnaram fosse realizada perícia técnica, a fim de que fossem indenizados pelas benfeitorias e plantações destruídas pela autora.
Por fim, pugnaram fosse concedida a gratuidade judiciária (id. 73440214).
A defesa foi impugnada pela autora ao id. 79522243.
Em decisão proferida no dia 25/04/2022, o juízo que presidia o feito determinou uma séria de providências, abaixo descritas: (i) determinou que os réus respeitassem a liminar deferida e cumprida; (ii) deferiu a inclusão dos réus Deusdete de Moura, Mariano Alves Martins, Marcelo Carvalho Pacheco, Helen Rose Pereira Neto de France, Gilson Marques Cardoso, Renato, José Santana Alves e Shirlei no polo passivo; (iii) citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, designando a Defensoria Pública para a curadoria; (iv) fosse promovida a ampla divulgação do litígio pela parte autora; (v) designou audiência para tentativa de conciliação; (vi) determinou fosse oficiado ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para, querendo, manifestarem interesse na lide.
A parte autora comprovou a publicação do edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (id. 86895540 ao id. 86897153).
Ao id. 90826102 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA manifestou desinteresse em ingressar na lide.
A audiência de conciliação foi realizada em 25/08/2022, sendo infrutífera a possibilidade de composição amigável entre as partes, conforme termo juntado ao id. 93523190.
Ao id. 94373130 o representante do Ministério Público requereu a juntada do Ofício nº. 547/2022/PJVR/MP, lavrado pela Promotoria de Justiça de Vila Rica/MT (id. 94378205).
Por sua vez, a Defensoria Pública se manifestou ao id. 94711851 mencionando que a liminar proferida pelo Juízo de Vila Rica não foi cumprida sobre a área da Gleba Peliciolli, muito em virtude de sua atuação afinca, que resultou na suspensão do cumprimento por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça.
Adiante menciona que ocupavam o imóvel antes da concessão da liminar os réus: (i) Adelina Maria Alves, (ii) Antônio Tavres de Souza, (iii) Asdrubal Soares da Silva, (iv) Devaldo Pedro Gomes, (v)Edilson da Silva Machado, (vi) Edvan Rosa Crizanto, (vii) Elisieudo Rodrigues de Sousa, (viii) Francisco Alves Sousa, (ix)Israel Gomes de Souza, (x) Izaurina Rocha Araujo de Moura, (xi) Maisa Ramos Leonardo, (xii) Manoel de Sousa Cruz Neto, (xiii) Maria de Nazaré de Oliveira Pereira, (xiv) Mariano Alves Martins, (xv) Nilson Alves Martins, (xvi) Nilson Pereira da Silva, (xvii) Paulo Cesar Barbosa de Paula, (xviii) Pedro Alves de Abreu, Ricardo Silva Reis, (xix) Saturnilia Rosa da Silva, (xx) Tharles Pereira Oliveira e (xxi)Valmiro Gomes Gonçalves.
Menciona, por fim, que foram retirados do imóvel por força do cumprimento da liminar os réus: (i)Antonio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares.
Por sua vez, a parte autora se manifestou ao id. 95444677 requerendo a convalidação dos atos praticados pelo juízo incompetente, especialmente, da liminar deferida, ante a demonstração dos requisitos necessários.
Ainda, pretende seja aplicada multa ao representante da associação ré, ante sua ausência à audiência realizada.
Ao id. 113621722 este juízo determinou as seguintes providências: (i) manifestação do Ministério Público quanto à convalidação dos atos praticados pelo juízo de origem; (ii) intimação da parte autora para comprovar a ampla divulgação do litígio; (iii) intimação da Defensoria Pública para ofertar defesa dos réus ausentes, incertos e desconhecidos; (iv) determinação da secretaria para certificar a retificação do polo passivo.
Ao id. 114341376, o d.
Promotor de Justiça exarou parecer opinando pela não convalidação dos atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica.
Ao id. 115274873 a Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer comunicaram a constituição do patrocínio pela Dra.
Patrícia de Oliveira Gonçalves, requerendo a juntada de procuração.
Reiteram os argumentos trazidos pela Defensoria Pública e, as manifestações prolatadas pelo d.
Promotor de Justiça no sentido da necessidade de não convalidação dos atos praticados na origem.
Denunciam que o cumprimento da liminar ocorreu com a intervenção de seguranças privados contratados pela autora (ATA).
Aduz que os fatos restaram demonstrados na audiência de conciliação realizada em 25/08/2022, oportunidades em que todas as “injustiças causadas” foram expostas.
Ao final, reiteram pela revogação da liminar e determinação de retorno dos réus ao imóvel.
A autora, ao id. 115375543, informa que já procedeu com a ampla divulgação do litígio e comprovou nos id. 86895540, 868940, 86897152, 86897153.
Vieram os autos conclusos.
Decido Cinge-se o litígio sobre a área da Fazenda São Sebastião composta pelas matrículas: (a) Matrícula n. 3654 - 4.778,0867 hectares (id. 63510716 - pág. 51). (b) Matrícula n. 3652 - 3.582,3996 hectares (id. 63510716 - pág. 39). (c) Matrícula n. 5673 - 13.480,9399 hectares (id. 63510716 - pág. 17). (d) Matrícula n. 3653 - 706,1601 hectares (id. 63510716 - pág. 45). (e) Matrícula n. 3651 - 3.886,4077 hectares (id. 63510716 - pág. 33). (f) Matrícula n. 3655 - 6.763,3059 hectares (id. 63510716 - pág. 57).
Ao passo que a autora aduz que exercia a posse mansa e pacífica explorando a atividade pecuária sobre o imóvel e, em 27/11/2020, foram esbulhados pelos réus, aqueles contestaram tais argumentos, aduzindo que desde 2015 exercem a posse sobre a área da Gleba Peliciolli, deixando-a somente em razão dos atos de violência praticados pela autora.
Da ação 0028299-03.2008.811. 0041 De início, a parte autora menciona que o imóvel Fazenda São Sebastião II, também conhecida como Gleba Pelissioli, é objeto da ação possessória n. 0028299-03.2008.811. 0041, que tramita perante este juízo, onde obteve sentença favorável contra os membros da Associação de Pequenos Produtores de Santa Terezinha – APROSANT, atualmente em fase de recurso perante as instâncias superiores.
Compulsando os autos da ação possessória mencionada pela autora na inicial, a saber, o PJe n. 0028299-03.2008.811.0041 é possível denotar que a lide foi ajuizada em 07/07/2008, pela empresa Agropecuária São Sebastião do Araguaia S/A visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião ou Fazenda Fartura, com área de 41.123 hectares, constituído pelas matrículas CRI n. 2.210, 3.806, 8.797, 8.798, 8.799, 8.800 e 11.511, localizada no Município de Santa Terezinha/MT.
Naquele feito, o pleito liminar foi deferido em 29/05/2009, após inspeção judicial no imóvel, cumprida e revigorada diversas vezes ao longo dos 10 (dez) anos que antecederam a sentença de procedência, que reconheceu a posse da empresa (id. 46379150, p. 9/21), conforme dispositivo destaco: Atualmente o feito está em instância superior, em razão da Apelação Cível interposta pelas partes.
Da não convalidação dos atos praticados na origem.
Superada a discussão sobre a competência desta 2ª Vara Cível, Vara Especializada em Direito Agrário, visto que esta foi estabelecida pela 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, passo a mencionar os motivos pelos quais não é possível convalidar os atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, conforme fundamentos que seguem.
Desde a origem o processo não foi tratado como um conflito fundiário coletivo, dado que não foi observado o rito processual do art. 554 do Código de Processo Civil, eis que a citação não se deu conforme determina os §§2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como não houve a participação do Ministério Público nos termos do art. 178, III e 554, §1º do CPC ou da Defensoria Pública até a análise do pleito liminar e seu cumprimento.
Além disso, a liminar deferida e cumprida na origem também deixou de observar o quanto ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828-DF, que fixou uma serie de medidas a serem observadas e adotadas para o cumprimento dos mandados coletivos urbanos e rurais, seja liminar ou sentença.
Na defesa ofertadas pelos réus ao id. 73440214, eles não negam estarem ocupando a área da reserva legal da Fazenda São Sebastião, no entanto, sustentam que sua posse é consolidada posto que estão na região desde o ano de 2015, fato que revela a 1ª (primeira) controvérsia.
Outro ponto chama atenção e também revela uma controvérsia é em relação ao “desforço imediato” utilizado pela autora para “coibir o avanço” da ocupação por meio da empresa ATA Segurança Privada, na medida em que há relatos de que esta foi utilizada para intimidar os ocupantes e ameaça-los, utilizando-se de armas de fogo.
Fato este denunciado pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso (id. 63869487, p. 1/9).
A somatória de todos esses fatores não deixam dúvidas quanto à necessidade de não convalidar a liminar deferida.
Desta forma, considerando que desde a sua origem o conflito era um conflito coletivo, bem como que não fora observada a necessidade de participação do Ministério Público, considerando que há controvérsia quanto a se tratar de posse nova, deixo de ratificar os atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, a partir da decisão liminar, inclusive, mantendo-se intacta a citação dos réus que se deu pessoalmente, por edital e com ampla divulgação.
Por conseguinte, determino: 1.
Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública ao id. 94711851, a fim de determinar a expedição do contramandado de reintegração de posse em favor dos réus (i) Antônio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares, retirados do imóvel na oportunidade do cumprimento da liminar, revogada nesta oportunidade. 1.1 Conste no mandado de maneira expressa que, além dos réus a serem reintegrados, a Defensoria Publica informou que o imóvel é ocupado também por (i) Adelina Maria Alves, (ii) Antônio Tavres de Souza, (iii) Asdrubal Soares da Silva, (iv) Devaldo Pedro Gomes, (v)Edilson da Silva Machado, (vi) Edvan Rosa Crizanto, (vii) Elisieudo Rodrigues de Sousa, (viii) Francisco Alves Sousa, (ix)Israel Gomes de Souza, (x) Izaurina Rocha Araujo de Moura, (xi) Maisa Ramos Leonardo, (xii) Manoel de Sousa Cruz Neto, (xiii) Maria de Nazaré de Oliveira Pereira, (xiv) Mariano Alves Martins, (xv) Nilson Alves Martins, (xvi) Nilson Pereira da Silva, (xvii) Paulo Cesar Barbosa de Paula, (xviii) Pedro Alves de Abreu, Ricardo Silva Reis, (xix) Saturnilia Rosa da Silva, (xx) Tharles Pereira Oliveira e (xxi)Valmiro Gomes Gonçalves e todos eles deverão ser mantidos onde estão. 1.2 - Ficam os réus proibidos de promoverem a alteração do estado da coisa, principalmente novas derrubadas, bem como de admitirem a entradas de novos ocupantes ou ampliarem as áreas, sob as penas legais. 2.
Tendo em conta que restaram revogados os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive, a decisão que analisou o pedido liminar e, não obstante às provas carreadas pela parte autora, designo audiência de justificação, nos moldes do art. 300, §2º, do CPC, para o dia 01/06/2023 às 16h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 2.1 Intime-se as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OGUwYTQ0NTQtMDFjYy00YjcwLWI5M2MtZjY2NzllMjFkNDBi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=be3b9b6e-9d74-4af2-8a4d-9a821cef0cf0&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
Considerando que os réus já foram citados, apresentaram defesa e constituíram advogado, INTIME-SE para comparecerem à audiência designada, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
Consigno que o Oficial de Justiça deverá se valer desta oportunidade para identificar e qualificar as pessoas que se fizerem presentes na área. 4.
Intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o seu rol de testemunhas para a oitiva na audiência de justificação, que deverão ser intimadas para comparecimento ao ato solene nos moldes do art. 455 do CPC. 5.
Dou ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do CPC. 6.
Intimo as partes da presente decisão, via DJe, bem como para que providencie, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
28/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:24
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/04/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 04:12
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049.
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER Vistos Compulsando os autos verifico que o representante do Ministério Público ainda não se manifestou a respeito da convalidação ou não dos atos praticados pelo juízo de origem.
Além disso, a parte autora ainda não comprovou o cumprimento integral da decisão de id. 82873579, em especial, a ampla divulgação do litígio.
Intimo a parte autora, via DJe, para que, em 15 (quinze) dias, comprove a ampla divulgação do litígio.
Ao Ministério Público para manifestar quanto à convalidação dos atos praticados na origem. À Secretaria, determino seja certificado a retificação do polo passivo, bem como a intimação da Defensoria Pública para promover a defesa dos réus ausentes, incertos e desconhecidos.
Cumpra-se, após concluso com urgência.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
29/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:22
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 20/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:27
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:26
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:26
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:25
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:25
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:23
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:22
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:22
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:22
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:20
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:20
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:20
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:20
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:20
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:20
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:20
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:19
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:19
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:19
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:19
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:19
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:19
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:19
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:19
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:37
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 05:37
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:40
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 16:15
Audiência de Conciliação realizada para 25/08/2022 14:30 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
25/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 21:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:03
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:03
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:03
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:03
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:03
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:03
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:01
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:01
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:00
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:59
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:59
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:58
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:58
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:57
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:56
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:56
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:56
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:55
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:55
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:55
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:55
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:54
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:54
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:54
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:54
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:54
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 18:17
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:15
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:36
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 14:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 12:03
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049.
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARIANO ALVES MARTINS, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS Visto, Conquanto este Juízo tenha aberto a audiência, somente o douto Promotor de Justiça comparecera.
Depreende-se dos autos que a diligência empreendida pelo Oficial de Justiça não fora cumprida a contento, uma vez que intimou tão somente o presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Agricultura da Gleba Esperança do Amanhecer (id. n. 89594366), quando na verdade, deveria ter “identificado e qualificado as pessoas que se fizessem presentes na área”, conforme id. n. 82873579.
A presente audiência de conciliação se faz necessária antes de convalidar a medida liminar, conforme determinado no id. n. 82873579.
Dessarte, faz-se mister a redesignação da audiência de conciliação para 25/08/2022, às 14:30h que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIzOGMyZGYtZmYxOS00MzRlLTkxYjMtNTAxZDZjNjYyZWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d CITE-SE e INTIME-SE os réus para comparecerem virtualmente à audiência de conciliação na data designada, bem como aqueles que forem encontrados no local, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
CONSIGNO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ SE VALER DESTA OPORTUNIDADE PARA IDENTIFICAR E QUALIFICAR AS PESSOAS QUE SE FIZEREM PRESENTES NA ÁREA.
Destaco que em razão da pluralidade de partes, aos réus caberá designar, nos autos, um representante para participar do ato solene.
OFICIE o INCRA e o INTERMAT para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio.
Os participantes serão ouvidos virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º).
Tendo em conta a manifestação apresentada pelo causídico Thiago Augusto Gomes dos Santos (id. n. 88171667), DETERMINO que seja ultimada a exclusão de seu cadastro junto a esta demanda.
Além disso, por meio do comprovante da interposição de agravo de instrumento nº 1017815-78.2021.8.11.0000 (id. n. 67328947), verifico que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER está sendo representada pela Defensoria Pública.
Intime-se a parte autora, via DJE.
Intime-se a Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Púbico. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
15/07/2022 16:37
Audiência de Conciliação redesignada para 25/08/2022 14:30 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
15/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:34
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 16:26
Audiência de Conciliação não-realizada para 08/06/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
15/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 15:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:31
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:31
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:30
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:30
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:30
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:30
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:29
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:29
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:28
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:28
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:28
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:28
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:28
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:27
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:27
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:27
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:27
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:26
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:26
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:26
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:26
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:26
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:26
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:26
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:26
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:26
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:26
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:19
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:38
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 03:04
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:24
Audiência de Conciliação redesignada para 15/07/2022 16:00 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
07/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:22
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 21:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 12:20
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 12:20
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 12:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 12:19
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 12:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 12:19
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 12:19
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:31
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:30
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:28
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:28
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:28
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:28
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:28
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:28
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:28
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:24
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:24
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:00
Publicado Ofício em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 09:43
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 23:14
Decorrido prazo de MAUROZAN CARDOSO SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:42
Decorrido prazo de EDSON BENEDITO RONDON FILHO em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 16:03
Juntada de Decisão
-
02/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:20
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 03:31
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:22
Audiência de Conciliação designada para 08/06/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
25/04/2022 14:12
Audiência de Conciliação designada para 08/06/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
25/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:52
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:45
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 05/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 05:13
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 03:43
Decorrido prazo de MARCILEY MENDES DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 03:43
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PERIN em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 06:38
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 06:37
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO VARGAS em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 06:37
Decorrido prazo de ARLINDO AIMI em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 06:37
Decorrido prazo de LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 06:37
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 06:37
Decorrido prazo de JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 09:25
Decorrido prazo de ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:25
Decorrido prazo de FAGNO JOVE DA SILVA REIS em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:25
Decorrido prazo de EDEGAR PEDRO VICENSI em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:23
Decorrido prazo de CELIO JOSE SCHAEDLER em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:23
Decorrido prazo de JURACI ALBERTO DOS ANJOS em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO FOGACA DE SOUSA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de IVONIS ALVES DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DA CONCEICAO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de WENDERSON MONTEIRO ROCHA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de Dionel Teixeira dos Santos Almeida em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:17
Decorrido prazo de JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:17
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:17
Decorrido prazo de EDIMAR MARIOTI em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:17
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:17
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:58
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:58
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2021 07:57
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 12:57
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2021 13:19
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
11/12/2021 13:19
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
11/12/2021 13:19
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
10/12/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:41
Decisão interlocutória
-
06/12/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 07:41
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:33
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 10:23
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:23
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:53
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:26
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:26
Decorrido prazo de ITAPURA AGROPECUARIA LTDA em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:46
Decisão interlocutória
-
08/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 06:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER em 07/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 06:26
Decorrido prazo de EDSON BENEDITO RONDON FILHO em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 13:36
Juntada de Petição de ofício
-
09/09/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
31/08/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 18:26
Decisão interlocutória
-
27/08/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:58
Decisão interlocutória
-
25/08/2021 07:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/08/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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