TJMT - 1020322-64.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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24/09/2022 10:55
Decorrido prazo de FRIDOLINO MEYER em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 06:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 09:39
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020322-64.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: FRIDOLINO MEYER EXECUTADO: LODIER GOMES
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente por meio de composição ante ao ID nº 92353927 e 92677869.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Com efeito, a sentença homologatória transação tem força de sentença com resolução de mérito, segundo estabelece o art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, devendo o processo ser extinto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECURSO CABÍVEL.APELAÇÃO.
Em se tratando de decisão que extinguiu o feito, ante a homologação de transação (485, III, alíena b do CPC/15), o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento.
Inteligência do caput do art. 1.009 do CPC/2015.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*19-15 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/03/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Não há que se falar em suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo as partes o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Remeta-se ao arquivo.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
06/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2022 17:55
Homologada a Transação
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04/09/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 05:00
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 04:41
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020322-64.2021.8.11.0015.
Impetrante: Fridolino Meyer Impetrado: Lodier Gomes Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Foi apresentado exceção de pré executividade (id – 85117294) sustentando que o excepto que firmou com o excipiente contrato de locação residencial de imóvel objeto destes autos, com valor pactuado de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais, onde se declara que a partir de julho de 2022, data em que desocupou o imóvel.
Que em razão do atraso emitiu 06 (seis) notas promissórias que foram protestadas em cartório, além de ser cobrado multa contratual e que o débitos totalizavam o valor de R$20.856,54 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz ainda que o objeto da presente ação versa sobre o recebimento de notas promissórias acostadas aos autos e não em discutir eventual descumprimento de cláusula do contrato de locação, assim verifica-se excesso de execução, considerando que objeto da demanda, que versa o pagamento de 01 (uma) promissória.
A parte impetrada interpôs contrarrazões no id – 87203618, declara que o excipiente deixou de pagar os aluguéis foi a partir de julho/2020 e não de julho de 2022, e deu – se origem a um acordo entre as partes, através de recebimento de notas promissórias encartadas ao processo, mas ambas são originárias do descumprimento do contrato de locação.
Quanto ao excesso de execução o excipiente alega e junta à presente exceção de pré executividade os recibos que comprovam o pagamento referente à nota promissória para vencimento em 01/072020, porém, o excepto reconhece o pagamento ora mencionado.
Sobre os valores cobrados pela multa de 2% (dois por cento) , correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 30% (trinta por cento), estão corretas e são encargos previstos no contrato assinado pelo Excipiente, e que não estão inclusos os honorários advocatícios conforme emenda a inicial.
Do mérito A petição inicial encartada no id – 69707352, trata de execução de título extrajudicial, baseado em execução de título executivo extrajudicial, contrato de locação e promissórias, porém, na própria impugnação/contestação a exceção de pré executividade, narra que as promissórias são relativas a um acordo entre as partes, pelo não pagamento dos alugueis, e assim ainda narrou em sua petição inicial; Em razão desses 06 (seis) meses de aluguel em atraso o executado emitiu notas promissórias em favor do filho do executado que foram devidamente protestadas...
Neste contexto entendo que fora remetido um acordo entre as partes ao qual o titulo executivo contrato de locação foi trocado pelas notas promissórias expostas e narradas pelas ambas as partes.
Neste sentido, o título executivo interposta nota promissória tem valor enquadrado dentro do sistema legal, e formalizada está de acordo com o princípio da legalidade e não paga se atem a execução de pagamento.
Neste sentido tem-se que a exceção de pre executividade tem o seu condão para procedência, haja vista primeiramente como narrado pelas partes o pagamento da primeira parcela.
Outrossim, a cobrança de multa contratual ou também fundamentos que possam atrelar a correção do valor no incidente contratual, mas sim, a fomentação do referida promissória, mesmo sendo esta declinada de contrato de locação, volto a elencar que aduz acordo entre as partes, aceito por ambos.
Quanto a tentativa de acordo tenho que a resolução do conflito pela forma conciliatória é o que melhor adequa a todas as partes processual, a solução pacifica dos conflitos deve sempre ser atentadas.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a exceção de pré executividade, declarando como titulo de crédito as notas promissórias, no valor cada de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), no total de cinco, tendo o valor total de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) atualizados pelo INPC desde o evento danoso, e juros de 1% ao mês desde a citação.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 19 de julho de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2022 14:19
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 18:36
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 06:11
Publicado Edital intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 13:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/04/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 13:55
Decorrido prazo de LODIER GOMES em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 20:41
Decisão interlocutória
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08/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
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08/02/2022 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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09/11/2021 17:49
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:49
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/03/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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09/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:21
Audiência Conciliação juizado designada para 21/03/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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09/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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