TJMT - 1009921-08.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:33
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NUNES em 19/08/2025 23:59
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20/08/2025 03:44
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NUNES em 19/08/2025 23:59
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12/08/2025 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/03/2025 15:18
Processo Desarquivado
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27/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 13:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 18:56
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2024 23:59
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23/03/2024 01:16
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1009921-08.2022 AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA Processo nº 1013618-08.2020 Ação de Execução Fiscal Vistos etc.
OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, também qualificado no processo, objetivando obter provimento judicial para anulação de autos de infração pela prática de crime ambiental.
O autor alega que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo nº 300769/2013, do auto de infração nº 102667, vez que não foi notificado sobre sua instauração.
Sustenta que ocorreu a prescrição intercorrente nos processos administrativos nº 755840/2010 e 753090/2010, que tratam dos autos de infração nº 126006 e 126008, respectivamente, haja vista a inércia da administração pública.
Afirma que os autos de infração nº 126006 e 126008, são nulos por possuírem vício insanável, eis que é parte ilegítima para figurar como autuado.
Diz ser desproporcional a penalidade de multa que lhe fora imposta, pugnando pela sua substituição.
Pugna pela declaração de nulidade dos autos de infração nº 126006, 126008 e 102667 e das respectivas CDA's, com a consequente extinção da demanda executiva.
Juntou documentos.
No Id. 86773718, o requerente apresentou aditamento à inicial, em face da decisão proferida nos autos da exceção de pré-executividade interposta nos autos da ação de execução e, que, em razão disso, requer o prosseguimento da lide em relação às outras matérias por ele deduzidas na inicial.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido.
Da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido.
O requerido apresentou defesa no id. 102752556.
Sustenta a legitimidade do autuado, o nexo causal e a responsabilidade deste pelos delitos ambientais praticados, bem como a validade dos autos de infração aplicados ao autor pela SEMA/MT.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Não juntou documentos.
Tréplica no id. 106041737.
Manifestação do autor com juntada de novos documentos no id. 119399060.
Cota ministerial no id. 130868951.
Em apenso encontra-se demanda executiva instruída com os títulos que se pretende anular.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A demanda cinge-se a matéria unicamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas.
Assim, conheço diretamente do pedido, com respaldo legal no artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação anulatória de autos de infração por supostos crimes ambientais perpetrados pelo requerente, os quais culminaram com aplicação de pena pecuniária pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA -, objeto de demanda executiva em trâmite nesta Vara Ambiental, em apenso.
Em face da emenda a inicial – id. 86773718 – o prosseguimento da lide se resumirá a: 1. na nulidade dos atos administrativos por vícios insanáveis; 2.
Nulidade dos autos de infração por ausência de dados obrigatórios; 3.
Da desproporcionalidade da pena; e, 4. na substituição da multa, isto em relação aos autos de infração 126006/2010 e 126008/2010.
Consigna-se, primeiramente, que nos autos da ação de execução em apenso – nº 1013618-08.2020 – foi proferida decisão de mérito no incidente de exceção de pré-executividade interposto pelo autor/executado, cujo dispositivo final foi o seguinte: verbis “(...) Pelo exposto, acolho em partes a exceção de pré-executividade e, via de consequência, com base no art. 485, incisos IV do CPC, julgo extinto o processo de execução, somente no que tange a CDA de n° 2017223516 (Id. 35392318).
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em verba que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Havendo decurso de prazo com ou sem interposição de recurso voluntário, encaminhe os autos ao Juízo ad quem para o reexame necessário.” Grifos no original Referido decisum transitou em julgado, conforme certidão no id. 124814081.
Além da CDA extinta, a ação de execução fiscal está instruída com outras duas CDA’s: a) nº 201750226 – Auto de Infração 126008/2010 – valor R$- 2.114.751,50 (dois milhões, cento e quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) – Infração: queimada rural – Descrição complementar: FATO: POR FAZER USO DE FOGO EM 752 HA DE ÁREA AGROPASTORIL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, CONFORME AUTO DE INSPEÇÃO Nº 143969 INFRAÇÃO: ART 70 DA LEI FEDERAL Nº 9605/98 C/C INCISO I DO ART 1 DO DECRETO FEDERAL Nº 2661/98 C/C O ART 58 DO DECRETO FEDERAL Nº 6514/2008 PENALIDADE: MULTA ADMINISTRATIVA VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA: 424.924,44; id. 35392319; e, b) nº *01.***.*66-55 –Auto de Infração 126006/2010 – valor R$- 1.461.241,66 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) – Infração: queimada rural – Descrição complementar: FATO: POR USO DE FOGO EM 627 HA DE ÁREA AGROPASTORIL SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.
INFRAÇÃO: ART. 58 DO DEC.
FEDERAL 6.514/08.
PENALIDADE: MULTA ADMINISTRATIVA.
VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA: R$ 396.850,12 - id. 35392320.
O autor é produtor rural na região de Porto dos Gaúchos e Itanhangá, neste Estado, proprietário de áreas rurais denominadas de Fazenda Saudade I, IV e VIII, onde a SEMA, em operações de fiscalização teria detectadas várias irregularidades ambientais, onde emitiu diversos autos de infração e inspeções.
Vê-se pelo auto de infração nº 126007 (id. 82987881), datado de 28/09/2010, cuja descrição da ocorrência é: POR DESTRUIR COM USO DE FOGO 7.092 HA DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, CONFORME AUTO DE INSPEÇÃO Nº 143969, que se tratou de fiscalização realizada nas propriedades do autor na mesma data, qual seja: 28/09/2010, a qual originou a emissão dos autos de infração de nº 126006, 126007 e 126008.
Destarte, não há dúvidas que se tratam de atos administrativos fiscalizatórios conexos e deveriam ser processados e julgados simultaneamente.
Ocorre, porém, que a SEMA conduziu ditos processos de forma independente e, por conseguinte, proferiu decisões contraditórias, porquanto houve a anulação do auto de infração nº 126007, e a conversão em dívida ativa dos autos -126006 e 126008 -, sendo certo que todos derivaram dos mesmos fatos e, portanto, tinham o mesmo objeto.
Ora, para dar sustentação à ANULAÇÃO do auto de infração nº 126007, o órgão ambiental se baseou no Parecer Técnico nº 447 CG/SMIA/2013 – id. 82987881, pág. 37 - que concluiu: “5.
Considerando todas as informações acima, conclui-se que apenas pelas imagens disponíveis fica impossibilitada a definição do início da queimada visualizada na propriedade...” GRIFEI Da decisão administrativa nº 1726/SGPA/SEMA/2019 – id. 82987881, pág. 76/80 – colhe-se o seguinte excerto: verbis “PROTOCOLO Nº 752906/2010 AUTO DE INFRAÇÃO Nº 126007 de 28/09/2010 AUTUADO: OSVALDO LUIZ RUBIM PASQUALOTTO (...) Dessa forma, com base nas constatações do Parecer Técnico nº 447CG/SMIA/2013, não é possível atribuir ao Autuado a responsabilidade pela infração ambiental, isto porque não foi possível comprovar que o fogo teve início na propriedade do autuado e, assim, afirmar a existência do nexo causal entre a conduta do autuado e o resultado danoso. (...) Portanto, diante de tais argumentos, a nosso ver, restou sobejamente demonstrada a ilegitimidade passiva do Autuado, já que não houve qualquer elemento mínimo de prova que pudesse atrelá-lo à infração ambiental descrita do auto de infração...” Insta consignar que em julgado proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou-se o entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, devendo obediência à sistemática da teoria da culpabilidade.
Senão, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CARÁTER SUBJETIVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019). 3.
Hipótese em que a corte estadual divergiu daquele entendimento ao entender que "as companhias de petróleo respondem objetiva e solidariamente com os postos de gasolina" por infração ambiental (contaminação de água subterrânea por vazamento de combustível), "com fulcro no art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, que atribui responsabilidade independente de culpa." 4.
Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1459420/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020) Ainda que assim não fosse, conquanto se entendesse pela responsabilidade objetiva decorrente de danos ambientais, dispensando-se, portanto, a comprovação de culpa, indispensável seria a demonstração da prática da conduta e o nexo causal entre a ação e o dano, conforme anteriormente entendia o e.
STJ: "ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO.
EXISTÊNCIA DE TAC.
COMPROVADA BOA-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. 2.
A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1277638/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013).
Dessa forma, não se admite a responsabilização, na esfera administrativa, por dano ambiental, sem que fique configurado o nexo causal entre a conduta lesiva praticada pelo autuado e o dano.
In casu, extrai-se dos autos de infração nº 126006/2010 e 126008/2010, lavrados em 28 de setembro de 2010, que o autor foi autuado por "destruir área rural por meio de fogo”.
Todavia, conforme reconhecido pelo próprio órgão fiscalizador, não restou demonstrado que a conduta foi por ele cometida.
Na hipótese, conforme laudo técnico (id. 119399065), não impugnado, verifica-se que não é possível a definição do início da queimada visualizada na propriedade.
O laudo informa, ainda, que "ao analisar as imagens levando em conta os fatos ambientais, cicatrizes de fogo e temporalidade é possível determinar que o incêndio começa exteriormente a propriedade, sendo propagado em seu interior pelo vento, matéria orgânica seca ou com baixa umidade, umidade relativa do ar baixa , além de relevo plano".
Nesse cenário, ausente o nexo de causalidade quanto ao início e propagação do incêndio, tem-se que, de fato, não há como figurar como devedor da penalidade administrativa arbitrada, ausente que está, também, a demonstração do nexo de causalidade com o dano verificado.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRECLUSÃO.
MULTA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESPONSABILIDADE DO ARRENDADOR AFASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não tendo a parte se insurgido, a tempo e modo, contra a decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de rejeição liminar dos embargos, perdeu o direito de rediscutir tal questão por estar configurada a preclusão. - Apesar da propriedade do bem arrendado ser do arrendador, a posse direta é exercida pelo arrendatário e dele é a reponsabilidade pelas infrações cometidas na posse do bem arrendado. - O Código de Processo Civil de 2015 trouxe novo regramento para o cálculo dos honorários devidos pela Fazenda Pública, o qual deverá se dar por faixas progressivas, observados os percentuais dispostos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.554482-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 10/05/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS AMBIENTAIS EM IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INFRAÇÃO DECORRENTE DO USO INDEVIDO DO BEM PELO ARRENDATÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXECUTADO - PROVA DOCUMENTAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de execução de multa administrativa, por violação às normas de direito ambiental em imóvel objeto de contrato de arrendamento mercantil, não detém o arrendador legitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo. 2.
Infração decorrente da utilização indevida do bem pelo arrendatário, possuidor direto e responsável pela sua manutenção.
Precedentes do STJ e deste eg.
TJMG.
Demonstração por prova documental e análise do direito aplicável à matéria. 3.
Recurso desprovido". (TJMG - Apelação Cível 1.0407.17.006271-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020) Desse modo, não se encontram presentes os pressupostos para a responsabilização do requerente pelo evento danoso, em face da flagrante ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta a ele atribuída.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Declaro nulos os autos de infração de nº 126006/2010 e 126008/2010 e determino o cancelamento das respectivas CDA’s.
Pelas mesmas razões, julgo extinta a ação de execução fiscal em apenso, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em verba que fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, pela atuação em ambos os processos.
Havendo decurso de prazo com ou sem interposição de recurso voluntário, encaminhe os autos ao Juízo ad quem para o reexame necessário.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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10/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 17:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 13:37
Decisão interlocutória
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06/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:33
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1009921-08.2022 Vistos etc.
Considerando a presença de ente público no polo passivo da lide, determino a remessa dos autos ao i.
Representante do Ministério Público que oficia nesta Vara para manifestação, querendo, no prazo legal.
Ressalta-se que a intimação para a entidade de direito público deverá ser na forma estabelecida no CPC, ou seja, com a remessa dos autos conforme preconizam os artigos 180 e 183, § 1º, daquele Codex.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:47
Decisão interlocutória
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31/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 04:03
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1009921-08.2022 Vistos etc.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 19:59
Decisão interlocutória
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28/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:37
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 18:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2022 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
11/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 03:38
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2022 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 03:12
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:48
Apensado ao processo 1013618-08.2020.8.11.0003
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25/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 22:43
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO em 22/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:41
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1009921-08.2022.811.0003 Vistos etc.
OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental com Pedido de Antecipação de Tutela em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, que no dia 20/10/2020, o fiscal da SEMA, em operação de fiscalização a pontos de queimada na região de Porto dos Gaúchos e Itanhangá, teria identificado e quantificado com o auxílio de imagens de satélite fornecidos pelo INPE e comparadas com outras de imagens do ano de 2008, a fim de verificar irregularidades ambientais que não fossem beneficiadas com o programa mato-grossense de regularização ambiental rural - MT Legal – Decreto Estadual n° 2238/2009; sendo lavrados auto de inspeção n° 143969 e os autos de infração n° 126008 e 126007, bem como auto de inspeção n° 143968 e o auto de infração 126006.
Aduz que dos citados autos de infração que não há descrição de forma clara à conduta punível que teria sido praticada pelo Autor, o agente apenas descreveu que a ocorrência foi “por fazer uso de fogo em 752 ha de área agropastoril sem autorização do órgão competente” (AI 126007 e 128008), e “por fazer uso de fogo em 627 ha de área agropastoril sem autorização do órgão competente” (AI 126006).
Alega que foi autuado com base nos artigos 41 e 70 da Lei Federal n° 9.605/98 c/c artigos 51 e 60 do Decreto Federal n° 6.614/08 c/c inciso I do art. 1° do Decreto Federal n° 2661/98.
Que no ano de 2010, houve demasiado descontrole das queimadas ocorridas nos períodos de agosto a setembro de 2010, tendo as propriedades do autor sido atingidas por fogo proveniente de propriedade vizinha, o que foi levado ao conhecimento do agente ambiental.
Afirma que ao tomar conhecimento da lavratura dos autos de infração, o autor apresentou defesa à SEMA/MT, aduzindo, em suma que além de não ser o agente causador do dano, a existência de diversas irregularidades na autuação.
Assim, não concordando com os autos de infrações ambientais pelos motivos acima explanados, requer a concessão da tutela jurisdicional antecipada, para: 1) suspender a exigibilidade das multas decorrentes das lavraturas dos Autos de infração nº 126006/2010, 126008/2010 e 102667/2013; 2) exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros restritivos ao crédito, inclusive do cadastro de inadimplentes da fazenda pública estadual; 3) suspender a Ação de execução fiscal n° 1013618-08.2020.8.11.0003 (em trâmite perante esse juízo); 4) , suspender o Termo de embargo n° 100177, oriundo do processo administrativo n° 300769/2013, até o julgamento da presente demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, estabelecendo como requisitos para tal a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos documentos carreados nos autos, observa-se que a tutela pretendida em caráter antecipatório é absolutamente satisfatória, portanto, incabível a concessão neste presente momento, vez que, necessário se faz a dilação probatória acerca dos fatos arguidos pela parte autora.
O instituto da tutela antecipada não pode ser utilizado com vestes de pedido cautelar, vez que uma medida não se confunde com a outra.
Ademais, não consta nos autos qualquer documento capaz de comprovar por si só a irregularidade da cobrança perpetrada pela parte ré, de modo que a dívida é questionável e, portanto, não assiste razão à demandante quanto ao pleito antecipatório.
Mister se faz ressaltar que a tutela antecipada aqui almejada guarda estrita relação com a antecipação do próprio mérito do pedido.
O artigo 300 do CPC não pode ser utilizado de forma aleatória, como se medida cautelar fosse.
Aqui não se está acautelando direito ou assegurando eficácia de qualquer processo.
Portanto, vê-se a necessidade de impulsionar a instrução processual no presente caso, principalmente porque inexiste o dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, à luz do comando legal que regulamenta a tutela antecipada, o qual, em nenhuma hipótese pode ser confundido ou travestido de medida cautelar, indefiro a medida pleiteada.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando os termos do artigo 183, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 18 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIRETO -
18/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 02:51
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 16:33
Desentranhado o documento
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20/06/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 04:43
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/04/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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