TJMT - 0001034-30.2011.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:47
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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05/05/2023 07:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 26/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 07:40
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 07:40
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
07/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 04:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:59
Transitado em Julgado em 11/02/2023
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11/02/2023 15:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 22:52
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 22:52
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 14:19
Conclusos para decisão
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13/12/2022 02:31
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 12/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:36
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2022 02:53
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 0001034-30.2011.8.11.0038.
AUTOR(A): JOAO LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
Aqui se tem ação de cobrança de indenização de danos pessoais de seguro DPVAT, proposta por João Luiz de Oliveira em face de Tokio Marine Brasil Seguradora S.A., em decorrência de acidente trânsito.
O autor aduziu, na petição inicial, ter sofrido acidente de trânsito em via pública, situação que lhe ocasionou invalidez permanente devido ao quadro clínico.
Assim, pleiteia pela via judicialmente o pagamento do valor indenizatório no importe que entende ser devido.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária em favor da parte requerente.
A parte requerida, em sua contestação, sustentou, em síntese, ausência de provas quanto à invalidez permanente, ausência de nexo causal, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda.
A parte requerida não suscitou eventualmente pagamento parcial ou integral pela via administrativa.
A parte autora apresentou impugnação às assertivas lançadas pela requerida em sua contestação.
O laudo médico, realizado pelo perito do Juízo, concluiu que pelo nexo causal entre a lesão apresentada pelo periciado, ora requerente, e o acidente de trânsito narrado.
Por fim, constatou a invalidez parcial e permanente com sequelas residuais (75%) em joelho esquerdo (25%).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca do laudo pericial.
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO A presente demanda tem como aspecto principal a análise sobre a presença dos requisitos para o pagamento de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Estes requisitos estão presentes no artigo 5º, caput, da Lei n. 6.194/74, quais sejam: a) a prova do acidente; b) o dano; e c) o nexo de causalidade respectivo.
Transcrevo este dispositivo: Art. 5º, Lei n. 6.194/74.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Na hipótese de morte do segurado, o artigo 5º, §1º, alínea “c”, da Lei 6.194/1974 elenca apenas a necessidade de apresentação da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte para o pagamento da indenização.
Dito isso, depreende-se dos autos que parte autora busca o reconhecimento judicial da invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito e a consequente condenação da parte requerida ao pagamento da indenização obrigatória em razão da invalidez permanente.
Para demonstrar a verossimilhança de suas assertivas, a parte autora trouxe aos autos cópia do Boletim de Ocorrência de Trânsito pelo qual noticia à autoridade policial civil.
A indenização aqui pleiteada depende do grau de capacidade/mobilidade comprometida pelos danos decorrentes do acidente ocorrido com o requerente do seguro DPVAT.
O art. 3º da Lei n. 6.194/74 dispõe de forma detalhada sobre as indenizações devidas com as suas respectivas gradações.
Inclusive a Súmula n. 474 do STJ firmou o entendimento de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima.
O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, modificado pela Lei n. 11.945/2009, estabelece: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada porcra qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A indenização devida à vítima de acidente nos termos desta lei vai depender da existência ou não de danos pessoais e/ou de invalidez, bem como da respectiva abrangência e intensidade, conforme o dispositivo supracitado.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial.
Em sua conclusão, o(a) expert do Juízo constatou o nexo causa entre a lesão apresenta pelo(a) periciado(a), ora requerente, o acidente narrado na exordial.
Por fim, concluiu pela invalidez permanente parcial incompleta, constatou a invalidez parcial e permanente com sequelas residuais (75%) em joelho esquerdo (25%).
Assim, se não a incapacitou totalmente para o trabalho, é certo que a incapacitou parcialmente e de forma permanente, conforme conclusão do laudo pericial acima descrito e resposta aos quesitos formulados.
Em detida analise aos indexadores previstos na tabela anexa a Lei n. 6.194/74, tem-se que os danos corporais descritos pelo(a) médico(a) perito(a) enquadrassem no percentual (75%) em joelho esquerdo (25%) Desse modo, passa-se a calcular o “quantum” indenizatório da requerente.
A parte requerente faz jus à R$ 843,75 (correspondente a 75% de sequelas residuais de um percentual de 25% do capital do seguro).
Estas conclusões do perito, juntamente com os enquadramentos e os cálculos supracitados, indicam que o requerente tem direito a receber a quantia parcial referente às suas limitações, apesar de não comprovar o direito de receber a indenização no seu patamar máximo. 1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a demandada a pagar a quantia de R$ 843,75 à parte requerente, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do sinistro (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte requerida nas custas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86, ambos do CPC, observados os termos da Súmula 111/STJ.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante equivalente a despesas que tenha antecipado e que venham a ser devidamente comprovadas e submetidas a posterior liquidação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
21/10/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 06:32
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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02/09/2022 23:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 02:56
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/06/2022 04:11
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, por meio de seu advogado, acerca da perícia designada nos autos, conforme certidão em anexo, devendo tomar as providências necessárias para o seu comparecimento. -
24/06/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 18:48
Desentranhado o documento
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23/02/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 09:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:30
Decisão interlocutória
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23/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 05:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 15/03/2021 23:59.
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04/03/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 04:11
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 26/02/2021 23:59.
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24/02/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2021 20:56
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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19/02/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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17/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 08:03
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 17:37
Nomeado perito
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28/01/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2021 15:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
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27/01/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
21/01/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 17:37
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição inicial
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22/12/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/06/2019 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/05/2019 01:02
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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07/01/2019 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/04/2018 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/04/2018 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/03/2018 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/02/2018 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2018 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2017 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/10/2017 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/10/2017 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
30/10/2017 01:46
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
30/10/2017 01:02
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/10/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2017 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/01/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2017 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/01/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 01:59
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/07/2016 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/07/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2016 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/07/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/07/2016 02:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/07/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/07/2016 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/07/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/07/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2016 02:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/07/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2016 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
20/06/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
03/06/2016 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/06/2016 01:52
Juntada (Juntada de AR)
-
12/05/2016 02:03
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/05/2016 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/05/2016 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/12/2015 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/12/2015 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
17/08/2015 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/08/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2015 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2015 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/07/2015 01:54
Juntada (Juntada de Oficio)
-
30/06/2015 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/05/2015 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/05/2015 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/05/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/05/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/05/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
24/04/2015 01:47
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/04/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2015 01:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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08/04/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/01/2015 01:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/01/2015 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/01/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2015 02:30
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
13/01/2015 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
09/01/2015 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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08/01/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2015 00:41
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/11/2014 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2014 02:01
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/10/2014 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2014 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2014 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2014 01:50
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
01/04/2014 02:01
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
01/04/2014 01:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/03/2014 01:12
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
24/03/2014 01:56
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/03/2014 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/03/2014 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2014 01:08
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
14/03/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2014 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2014 02:14
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
20/02/2014 01:16
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
04/02/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2013 01:13
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
17/12/2013 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2013 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2013 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2013 02:02
Ausência de pressupostos processuais (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Ausencia de pressupostos processuais)
-
03/10/2013 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2013 02:05
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
12/09/2013 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2013 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2013 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2013 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
26/10/2012 02:14
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/10/2012 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/10/2012 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/10/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/10/2012 01:07
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
03/10/2012 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2012 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2012 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
04/09/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/09/2012 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2012 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/09/2012 01:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/08/2012 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2012 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2012 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2012 02:01
Audiência (Audiencia Designada)
-
27/08/2012 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/01/2012 02:33
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
10/01/2012 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/12/2011 02:10
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
20/12/2011 02:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/12/2011 02:33
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
15/12/2011 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/12/2011 02:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/12/2011 02:40
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
06/12/2011 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/12/2011 01:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/12/2011 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2011 02:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/12/2011 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2011 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/11/2011 02:06
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
29/11/2011 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/11/2011 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2011 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/11/2011 01:34
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
20/11/2011 01:50
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
10/11/2011 01:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/11/2011 02:15
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/11/2011 01:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/10/2011 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2011 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2011 01:10
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
21/10/2011 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/10/2011 02:46
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/10/2011 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/10/2011 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2011 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2011 01:54
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
15/07/2011 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/07/2011 01:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/07/2011 01:52
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
07/07/2011 02:12
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
06/07/2011 01:14
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/07/2011 01:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
30/06/2011 01:36
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
29/06/2011 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/06/2011 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2011 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2011 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2011 02:15
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
30/05/2011 02:18
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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