TJMT - 1002135-66.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 02:28
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:28
Decorrido prazo de GRAMARCA VEICULOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ISA DOS SANTOS DE AMORIM OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:29
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002135-66.2021.8.11.0028.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ISA DOS SANTOS DE AMORIM OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GRAMARCA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por ISA DOS SANTOS DE AMORIM OLIVEIRA em face de GRAMARCA VEÍCULOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL.
Consoante se infere à ID 99936838 as partes realizaram acordo e postulam pela sua homologação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Novo Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil.
Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência.
Por conseguinte, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e, não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Anoto que o pagamento foi feito na conta do patrono.
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 99936838 e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em consonância com o art. 90, §3º do CPC.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
24/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:24
Homologada a Transação
-
16/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 20:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO ID. 72634607 E ID 72404152. -
18/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2022 23:46
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/12/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 09:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/11/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:27
Decorrido prazo de ISA DOS SANTOS DE AMORIM OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:45
Juntada de citação
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22/10/2021 17:29
Audiência de Conciliação designada para 26/11/2021 09:30 VARA ÚNICA DE POCONÉ.
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21/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 13:37
Conclusos para decisão
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28/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2021 06:11
Publicado Despacho em 23/07/2021.
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23/07/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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21/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2021 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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