TJMT - 1024567-06.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:53
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 25/08/2025 23:59
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25/08/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 09:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:04
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 18/03/2025 23:59
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07/02/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/12/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 27/09/2024 23:59
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11/09/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1024567-06.2022.8.11.0041.
Visto.
Visando ao saneamento e organização do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicarem que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
13/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 16:12
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME em 29/08/2022 23:59.
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01/11/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/10/2022 09:23
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2022 09:22
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 18/10/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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18/10/2022 09:20
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2022 17:05
Recebidos os autos.
-
11/10/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 16:24
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 03:33
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Ildinéia Viturina Barbosa em desfavor de Império Imóveis Ltda., alegando que celebrou com a requerida Contrato de Compra e Venda de 1 (um) lote na Chácara de Recreio Recanto da Chapada, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e que já realizou o pagamento do valor de R$ 22.536,00 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e seis reais).
Narra que logo após a formalização do contrato e dos pagamentos das parcelas vincendas, a requerente tomou conhecimento que os órgãos de fiscalização autuaram o empreendimento diante da falta de documentação básica para o loteamento e desrespeito à legislação ambiental e urbanística, e a obra foi paralisada.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinando a ré a depositar em juízo o valor pago no importe de R$ 22.536,00 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e seis reais), ou ordenado o sequestro nas contas bancárias da requerida.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] No caso vertente, apesar de se observar a existência de relação jurídica entre as partes pelo contrato de Id. 88963410, e de ser notório que o empreendimento adquirido pela parte autora foi embargado pela SEMA, conforme documentos de Id. 88963418, há Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com registro de número 000893-097/2020 (SIMP) (Id. 88963417), além das inúmeras reportagens acostadas aos autos (Ids. 88963422 e 88963423), contudo, não restou demonstrado o pressuposto do perigo da demora quanto a restituição dos valores já liquidados, haja visto que a parte autora não evidenciou a incapacidade financeira da parte requerida para, em eventual procedência dos pedidos da exordial, lhe restituir os valores pagos.
Ademais, não recomenda o bom senso, a antecipação do pagamento de verbas que, caso procedente a ação, seriam exigíveis somente após a decisão de mérito da ação.
Nessa esteira, como a tutela antecipada corresponde ao próprio mérito da ação, é temerário, neste momento, o adiantamento dos efeitos de uma decisão, assim, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Designo o dia 18.10.2022, às 9horas, sala de conciliação 07 para audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, conforme o artigo 3º, da Portaria-Conjunta n. 399-PRES-CGJ, de 26/06/2020.
Deverá a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, em seguida intimar as partes, com a respectiva informação, para que elas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato, a qual poderá ser acessada, inclusive, pelo smartphone.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), ou, se for o caso, pelo sistema (Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Assim, na hipótese da empresa jurídica demandada se enquadrar nas determinações e não possuir cadastro no sistema PJE, reconheço a violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e caracterização de litigância de má-fé, por resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), pelo que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pág.131. [2] Ob. cit. pág. 131. -
19/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:28
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 18/10/2022 09:00 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILDINEIA VITURINA BARBOSA - CPF: *77.***.*70-72 (REQUERENTE).
-
04/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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