TJMT - 1001598-87.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Terceira Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
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31/01/2023 22:59
Devolvidos os autos
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31/01/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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25/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 18:35
Juntada de Ofício
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27/07/2022 19:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LUZINI FILHO em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:54
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1001598-87.2022.8.11.0011.
REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão Vistos etc.
Trata-se de requerimento de restituição de coisas apreendidas, formulado por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
Aduz o requerente que o veículo JEEP COMPASS TRAILHAWK D, PLACA PNU3C48, ANO 2017, CHASSI 988675116JKH36999, foi roubado na cidade de Rio de Janeiro – RJ e, posteriormente, o bem foi apreendido pela Autoridade Policial, estando vinculado ao processo nº 100553-48.2022.8.11.0011, em trâmite perante essa Vara.
Afirma que, a requerente celebrou contrato de seguro com a antiga proprietária do veículo e efetuou o pagamento da indenização em decorrência do sinistro.
Pugna pela restituição do veículo.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido, à id. 89496655. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o pleito da requerente se encontra vinculado a ação penal de n. 1001324-26.2022.8.11.0011.
Na referida ação penal, Gilmar Matheus Pereira Machado, foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal e art. 12, da Lei n. 10.826/03.
Não consta determinação em relação ao veículo apreendido.
No caso dos autos, a requerente demonstrou que o bem apreendido é fruto de crime de roubo praticado em face de Juliana da Rocha (BO n. 017-00164/2022, à id. 87840286 - Pág. 9), o qual foi localizado com o réu GILMAR MATHEUS PEREIRA MACHADO nos autos de n. 1001324-26.2022.8.11.0011, e, ainda, que o veículo foi adulterado (laudo n. 400.2.18.2022.002963-01, anexo a esta decisão), bem como que a requerente efetuou o pagamento de indenização à vítima (id. 87840286 - Pág. 8), a qual transferiu seus direitos sobre o automóvel à requerente (Id. 87840286 - Pág. 3).
Nestes termos e, considerando que na ação penal de n. 1001324-26.2022.8.11.0011, foi colhido os depoimentos do investigado, não havendo diligências a serem realizadas, constato que o bem não mais interessa o processo.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 118, do Código Processual Penal, DEFIRO o pedido de restituição do veículo JEEP COMPASS TRAILHAWK D, PLACA PNU3C48, ANO 2017, CHASSI 988675116JKH36999 para Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, conforme requerido á inicial.
Considerando que a restituição, a terceiro de boa-fé, não pode ser condicionada ao recolhimento de qualquer taxa ou multa administrativa, não podendo o proprietário do veículo ser onerado em razão de processo criminal que não deu causa, defiro o pedido de isenção, das custas de diárias de permanência em pátio e demais valores inerentes a apreensão do veículo.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Certificado o cumprimento desta determinação, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de n. 1001324-26.2022.8.11.0011.
Cumprida as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sabrina Andrade Galdino Rodrigues Juíza de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
19/07/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 15:26
Juntada de Ofício
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19/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:41
Recebidos os autos
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18/07/2022 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2022 19:04
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:42
Recebidos os autos
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20/06/2022 17:42
Decisão interlocutória
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20/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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