TJMT - 1000725-14.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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12/11/2022 04:36
Decorrido prazo de ENOQUE PEREIRA SANTIAGO em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 10:25
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000725-14.2022.8.11.0100.
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ENOQUE PEREIRA SANTIAGO, autuado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
Realizada a audiência de custódia, concedeu-se o benefício da liberdade provisória ao autuado (id. 90047406), mediante o cumprimento das seguintes condições: I - Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de frequentar bares, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres, a fim de evitar novas práticas delituosas; III - Proibição de ausentar-se da comarca, por período superior a 8 (oito) dias, sem prévia comunicação/autorização do juízo; IV - Não se envolver em práticas ilícitas; V - Participação em programa de combate contra a toxicomania, a ser fornecido pelo município, caso disponha do referido serviço.
OFICIE-SE; VI - A suspensão da CNH por 30 dias, em consonância com o pedido ministerial.
OFICIE-SE.
O flagrado foi regularmente colocado em liberdade e cientificado das condições impostas (id. 90089242).
Em relação ao item “V”, a Coordenadora do CRAS local noticiou que “o município de Brasnorte não dispõe de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS – ou serviços de saúde de caráter aberto e comunitário voltados aos atendimentos de pessoas com sofrimento psíquico ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool” (id. 90560903).
O Ministério Público requereu a substituição da referida medida cautelar por prestação de serviços comunitários (id. 91221185).
Vieram os autos conclusos.
O artigo 282 do Códex de Ritos Penais estabelece os critérios de aplicação das medidas cautelares pessoais, fixando dois dos elementos da proporcionalidade, ou seja, necessidade e adequação: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e; b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado.
A proporcionalidade é o critério básico para a aplicação das medidas cautelares pessoais.
No presente caso, não se mostra proporcional impor ao réu o cumprimento da medida requerida como condição à sua liberdade, sobretudo no quantum almejado pelo parquet (300 horas) e porque a substituição pleiteada não dispõe de amparo legal.
Tendo em vista o critério de liberdade da Corte Interamericana de Direitos Humanos, segundo o qual “a liberdade seria a capacidade de fazer e não fazer tudo o que seja licitamente permitido.
Em outras palavras, constitui o direito de toda pessoa de organizar, de acordo com a lei, sua vida individual e social conforme suas próprias opções e convicções”, mostra-se inviável admitir a existência de poder geral de cautela do Magistrado para restringir direitos fundamentais sem que haja expressa previsão legal.
Por fim, a determinação pretérita impôs a participação em programa de combate contra a toxicomania desde que o município dispusesse do respectivo programa, o que não é a realidade atual desta localidade.
Assim sendo, indefiro o pleito ministerial.
Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do Dr.
Lucas Moreira Milhomem (OAB/MT nº 21907/O), nos termos da decisão de id. 90047406. À Secretaria, para as providências de sua alçada.
De Campo Novo do Parecis para Brasnorte, datado e assinado pelo sistema.
PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito em substituição legal -
20/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:37
Decisão interlocutória
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24/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2022 07:02
Decorrido prazo de Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:59
Decorrido prazo de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:58
Decorrido prazo de ENOQUE PEREIRA SANTIAGO em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:58
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 18:25
Desentranhado o documento
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21/07/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 12:17
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 20:05
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000725-14.2022.8.11.0100.
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ENOQUE PEREIRA SANTIAGO, autuado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
Segundo infere-se do Boletim de Ocorrência n. 2022.189545, a guarnição foi acionado por Leandro, chefe da Ciretran municipal, onde narrou que o autuado teria ido até a Ciretran para realizar procedimento de transferência do veículo, momento em que percebera visível estado de embriaguez.
Em posse das informações, assim que o veículo saiu da Ciretran, realizaram a abordagem, onde constatou-se que o condutor apresentava visível estado de embriaguez, com odor etílico, olhos avermelhados, fala embaralhada, dificuldade em parar em pé (equilibrar-se), entre outros sinais descritos no auto de constatação de embriaguez.
Ademais, o autuado não possui carteira nacional de habilitação.
O Parquet Ministerial pugnou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade, mediante cautelares, sem fiança, com oferta de tratamento para alcoolista, com expedição de ofício à Prefeitura e suspensão de CNH por 30 dias.
A defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória. É, pois, o breve relatório.
Decido.
Na prisão em flagrante não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade na prisão do conduzido, já que foram observados os requisitos legais e constitucionais exigidos à espécie (art. 301/ss. do Código de Processo Penal e art. 5º, LXI, e LXIV, da Constituição Federal).
A prisão em flagrante deu-se porque o indiciado foi encontrado enquanto cometia a infração (CPP, art. 302, I).
Acompanham o presente auto de prisão em flagrante: boletim de ocorrência; auto de constatação de sinais de alteração nas atividades psicomotoras; recibo de entrega de preso; termos de depoimento; termo de exibição e apreensão; despacho de fiança; nota de ciência das garantias constitucionais; termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório; nota de culpa; termo de entrega; despacho de não pagamento de fiança e; ofícios de encaminhamento do expediente às autoridades.
Assim, HOMOLOGO o flagrante, eis que hígido.
Entretanto, a prisão em flagrante não subsiste de forma autônoma em nosso ordenamento jurídico, devendo haver: a) sua conversão em prisão preventiva; b) a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; ou c) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na forma dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal.
Saliente-se que as medidas cautelares (dentre elas a prisão preventiva) são excepcionais, somente devendo ser decretadas quando houver necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu da medida.
Assim, a regra é a liberdade provisória do indiciado.
A necessidade de aplicação de medida cautelar no processo penal consubstancia-se na presença dos requisitos e pressupostos estampados nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.
Deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti - e também se demonstrar que há perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado – periculum in libertatis.
A prova da materialidade comprova-se pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrências, depoimentos prestados e; sobretudo, pelo auto de constatação de sinais de alteração nas atividades psicomotoras;, os quais atestam que ENOQUE PEREIRA SANTIAGO estava conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool.
O documento aduz que o conduzido aparentava sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito com odor etílico, atitude dispersa, dificuldade no equilíbrio e fala alterada.
Os indícios de autoria extraem-se dos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, SIDNEY BROLEZI DO NASCIMENTO e LOGAN GONÇALVES MUNHAK, os quais ratificam a narrativa do boletim de ocorrências.
A partir dos elementos informativos que compõem o feito, é possível constatar a prática do ilícito imputado ao flagrado.
Não é demais rememorar que a decisão que decreta a prisão preventiva deve gozar de fundamentação suficiente acerca da adequação, em observância ao seu caráter de medida extrema (ultima ratio), além de comprovação de que nenhuma medida cautelar alternativa é suficiente para garantir o resultado pretendido pela segregação cautelar.
A redação do art. 312 do CPP sofreu recentes alterações promovidas pelo “Pacote Anticrime” - Lei n. 13.964/2019, para exigir expressamente a demonstração do “perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado” para a decretação da prisão preventiva.
Quanto ao ‘novo’ pressuposto: “[...] não houve qualquer inovação por parte do Pacote Anticrime.
Afinal, sempre se entendeu que a decretação de toda e qualquer prisão preventiva tem como pressuposto o denominado periculum libertatis, consubstanciado numa das hipóteses já ressaltadas pelo caput do art. 312, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, ou, como dispõe o art. 282, inciso I, do CPP, quando a medida revelar-se necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. É este, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que sempre figurou, e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar, ao qual deverá se somar, obviamente, o fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação." (LIMA, 2020, pág. 1061) Tem-se como fundamento da prisão preventiva, portanto, a demonstração do periculum libertatis, consubstanciado no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a indicação, a partir de fatos concretos e contemporâneos, de que o acusado, em liberdade, criará empecilhos ao regular conhecimento e julgamento do caso penal ou, ainda, que se furtará ao cumprimento de eventual pena privativa de liberdade.
Não obstante, deve ser considerado o caráter instrumental da medida cautelar para, à margem do devido processo penal, impedir a imposição de verdadeira pena processual, o que é expressamente vedado pela nova redação do § 2°, do art. 313, do CPP: “Art. 313 [...] § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Ainda que demonstradas a necessidade e adequação para sua decretação, nenhuma medida cautelar pessoal, especialmente a prisão preventiva, pode submeter o acusado a restrição mais severa que aquela que poderá advir a partir de eventual sentença penal condenatória, em homenagem ao princípio da homogeneidade (proporcionalidade em sentido estrito).
Compulsando os autos epigrafados, não se percebe proporcionalidade na decretação da privação total de liberdade do indiciado, mormente porque não ostenta antecedentes criminais, de modo que a segregação cautelar seria manifestamente desproporcional. “4.
A prisão cautelar deve ser utilizada em caráter excepcional, prestigiando-se, sempre que possível, medidas menos extremas e que alcancem o mesmo resultado. 5.
Recurso provido para, ratificando a liminar, conceder a liberdade ao recorrente, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular.” (RHC 103.346/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 10/05/2019) (destacado) É cediço que a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, uma vez que odiosa e inclemente, somente sendo admitida quando existirem elementos capazes de comprovar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não será suficiente para acautelar o deslinde do feito. “[...] 1.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. [...] (AgRg no RHC 160.171/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) [...] 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] (HC 620.035/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (destacado) De mais a mais, o próprio Código de Processo Penal não admite a decretação do cárcere cautelar, visto que o delito imputado ostenta pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, não incidindo, portanto, em qualquer das hipóteses do art. 313 do CPP.
Nesse sentido: [...] Configura-se constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva sem o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 312 e as hipóteses de admissibilidade do artigo 313 ambos do CPP.
A princípio, as condutas pelas quais o paciente foi autuado em flagrante e, posteriormente, em virtude das quais foi mantido em constrição cautelar, a despeito de dolosas, não ultrapassavam a pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos, ainda que com a somatória decorrente do concurso material.
Os crimes imputados ao paciente não foram praticados envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, de modo que não há que se falar em prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inciso III do CPP), mas sim em imposição de medidas alternativas, porquanto evidenciado os fins acautelatórios almejados pela autoridade impetrada quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Liminar ratificada.
Ordem concedida. (N.U 0118480-32.2015.8.11.0000, , GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/09/2015, Publicado no DJE 01/10/2015) Assim, tenho que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para assegurar o correto deslinde do feito.
Por outro lado, a liberdade plena e irrestrita do flagrado também pode lesar a ordem pública, motivo pelo qual me parece necessária e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Por fim, esclareço que a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, aplicável como medida cautelar diversa “nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial” – CPP, art. 310, III e 319, VIII -, sendo na hipótese inaplicável porque a situação econômica do preso não recomenda/permite a dispensa – CPP, art. 325, § 1º, I e art. 350.
Considerando o exposto, concedo ao indiciado ENOQUE PEREIRA SANTIAGO o benefício da liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de frequentar bares, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres, a fim de evitar novas práticas delituosas; III - Proibição de ausentar-se da comarca, por período superior a 8 (oito) dias, sem prévia comunicação/autorização do juízo; IV - Não se envolver em práticas ilícitas; V - Participação em programa de combate contra a toxicomania, a ser fornecido pelo município, caso disponha do referido serviço.
OFICIE-SE; VI - A suspensão da CNH por 30 dias, em consonância com o pedido ministerial.
OFICIE-SE.
Proceda-se a Serventia às seguintes diligências: a) Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ENOQUE PEREIRA SANTIAGO, colocando-o em liberdade salvo se por outro motivo estiver preso; b) Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão, para que auxilie na fiscalização do cumprimento das medidas aplicadas; c) Intime-se o autuado para cumprimento das medidas cautelares arbitradas e para, querendo se manifestar sobre elas em 05 dias, nos termos do que dispõe o art. 282, § 3º, do CPP; d) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das medidas aplicadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282 e 312, ambos do CPP; e) Registre-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP.
Sendo certo que a comarca não dispõe de Defensoria Pública e considerando as condições financeiras do autuado, o juízo nomeou o Dr.
Lucas Moreira Milhomem (OAB/MT nº 21907/O) para atuar na solenidade, razão pela qual arbitro-lhe honorários em 1,5 (uma e meia) URH, a ser custeada pela Fazenda Pública Estadual.
Expeça-se a competente certidão.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial e, após, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Sirva-se cópia da presente como Mandado, Ofício e Carta Precatória. Às providências.
Brasnorte, datado e assinado pelo sistema.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito -
17/07/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:01
Concedida a Liberdade provisória de ENOQUE PEREIRA SANTIAGO - CPF: *98.***.*62-72 (RÉU PRESO).
-
15/07/2022 15:28
Audiência de Custódia realizada para 15/07/2022 15:00 VARA ÚNICA DE BRASNORTE.
-
15/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:09
Audiência de Custódia designada para 15/07/2022 15:00 VARA ÚNICA DE BRASNORTE.
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14/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de termo
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de termo
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de termo
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de termo
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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