TJMT - 1007751-42.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ADNER RAFAEL DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59
-
29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADNER RAFAEL DA SILVA SANTOS em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HESDRAS RAFAEL DA SILVA SANTOS em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODOSERVICE CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA em 18/10/2024 23:59
-
14/10/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 18:33
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/10/2024 02:03
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ADNER RAFAEL DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 15:42
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
09/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:14
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 21:53
Decorrido prazo de EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 21:53
Decorrido prazo de EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:57
Decorrido prazo de EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:57
Decorrido prazo de HESDRAS RAFAEL DA SILVA SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 03:00
Decorrido prazo de HESDRAS RAFAEL DA SILVA SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:22
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
A exequente compareceu nos autos no id. 92286753 alegando que o executado Adner Rafael da Silva Santos compareceu espontaneamente nos autos e juntou procuração, porém não apresentou defesa.
Assim, requereu que seja considerada suprida a citação, decretada a revelia do terceiro executado e realizada penhora online.
Ainda, requereu a expedição de mandado de citação por hora certa da primeira executada Rodoservice Construções LTDA. – ME na pessoa de seu sócio.
Pois bem, é sabido que a citação é um pressuposto de validade do processo, sendo esta suprida com o comparecimento espontâneo do réu ou executado a teor do art. 239, § 1º, do CPC, in verbis: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
No entanto a simples juntada de procuração nos autos não equivale ao comparecimento espontâneo capaz de suprir a necessidade de citação, em especial no presente caso.
Isso porque, na procuração juntada pelo executado Adner Rafael da Silva Santos no id. 69395218 não há poderes específicos para receber citação ou atuação específica neste processo, razão pela qual não há falar em comparecimento espontâneo da executada e, tampouco, em perda do prazo para a oposição de embargos à execução.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO PARA O FORO EM GERAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A juntada aos autos de procuração sem poderes específicos para receber citação, e nem mesmo para o foro em geral, não configura o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Os precedentes trazidos a confronto não têm o condão de demonstrar o invocado dissídio jurisprudencial, na medida em que se encontram amparados em diferentes bases fáticas, as quais permitiram excepcionar a aplicação da regra geral, que exige a citação do réu como requisito de validade do processo de execução, circunstâncias essas que não se fazem presentes no acórdão recorrido. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1538505 MT 2015/0141651-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 2.
No entanto, doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento no sentido de que, para que seja suprida a falta do ato, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, por mera petição nos autos, deve estar acompanhada de procuração com poderes para receber citação, ou sua manifestação deve inequivocamente apresentar ânimo de defesa. 3.
In casu, a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não supre a sua ausência, uma vez que não configura comparecimento espontâneo da parte ré. 4.
Recurso provido.” (TJ-DF 07478807720208070000 DF 0747880-77.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de decretação de revelia e penhora em face do executado Adner Rafael da Silva Santos.
Outrossim, não se vê qualquer impedido para que seja realizada a penhora em face do executado Hesdras Rafael da Silva Santos, pois este foi devidamente citado nos autos.
Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome do executado Hesdras Rafael da Silva Santos por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado nos autos, sendo constrito o valor de R$ 207,75 (duzentos e sete reais e setenta e cinco centavos), cuja quantia transferi à Conta Única.
Assim, proceda a Secretaria com a respectiva vinculação dos valores bloqueados nestes autos.
Outrossim, aguarde-se o decurso de prazo em cartório para eventual manifestação da parte executada Hesdras Rafael da Silva Santos acerca da penhora supra, visto que se trata de réu revel, razão pela qual os prazos correrão independentemente de intimação a partir da publicação de cada ato decisório (art. 346, do CPC).
Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor.” (TJ-MG - AI: 10024132352790001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2017) Ainda, indefiro a citação por hora certa da primeira executada, por entender que não foram preenchidos os requisitos do artigo 252 do CPC, uma vez que a citação por hora certa está condicionada a suspeita de ocultação pelo oficial de justiça.
Logo incumbe ao meirinho, suspeitando de ocultação, realizar a citação por hora certa.
Ademais, não há nos autos qualquer informação de que a primeira executada esteja se ocultado com a intenção de frustrar o ato citatório.
No impulso, determino que seja expedido mandado visando a citação da executada Rodoservice Construções Ltda- ME, na pessoa de seu sócio e também do executado Adner Rafael da Silva Santos.
Ainda, no ato do mandado deverá ocorrer a citação pessoal do executado Adner Rafael da Silva Santos.
Saliento também ao Sr.
Oficial de Justiça que havendo suspeita de ocultação da executada deverá adotar as providências necessárias para o cumprimento do art. 252, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
07/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 04:04
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Da análise dos autos observo que até o presente momento apenas ocorreu à citação do executado HÉSDRAS RAFAEL DA SILVA SANTOS (id. 11388792), razão pela qual o exequente requereu a realização de pesquisa de endereço dos demais executados através dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário.
Defiro o pedido retro, razão pela qual realizei busca do endereço dos executados RODOSERVICE CONSTRUCOES LTDA – ME e ADNER RAFAEL DA SILVA SANTOS junto ao Sistema INFOJUD, a qual possui a mesma base de dados da Secretaria da Receita Federal, Sistema RENAJUD, Sistema SISBAJUD e Sistema SIEL, sendo que os endereços localizados são os mesmos já indicados nos autos.
Portanto, considerando que não houve êxito em localizar os executados RODOSERVICE CONSTRUCOES LTDA – ME e ADNER RAFAEL DA SILVA SANTOS nos endereços descritos nos autos, venha à parte exequente manifestar se possui interesse na citação via edital ou indicar novo endereço para posterior expedição de mandado de citação.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 05:41
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:33
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2019 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2019 18:37
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2019.
-
16/03/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 14:28
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
14/03/2019 14:28
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
14/03/2019 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2018 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 09:43
Publicado Intimação em 29/11/2018.
-
29/11/2018 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 00:05
Publicado Intimação em 20/09/2018.
-
20/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 13:38
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 13:38
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 01:33
Decorrido prazo de EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 01:33
Decorrido prazo de EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 00:36
Publicado Intimação em 07/06/2018.
-
07/06/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2018 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2018 12:51
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2018 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
09/05/2018 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 00:54
Publicado Intimação em 27/03/2018.
-
27/03/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2018 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 12:03
Publicado Intimação em 23/01/2018.
-
24/01/2018 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2018 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2018 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 12:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2017 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2017 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 14:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2017.
-
14/11/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 09:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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