TJMT - 1001548-64.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001548-64.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Infere-se dos alvarás colacionados aos autos que os valores executados na presente execução foram adimplidos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando o pagamento do débito, observa-se que o feito alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção, pois a obrigação foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
23/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 17:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 16:33
Juntada de Alvará
-
13/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, providenciar a impressão dos alvarás expedidos no IDs.131489918 e 131489919, bem como acostar aos autos informação do levantamento. -
11/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:24
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 14:06
Expedição de Informações
-
11/07/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:25
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:50
Decisão interlocutória
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24/02/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:52
Expedição de Informações
-
24/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:59
Decisão interlocutória
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23/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/12/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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03/11/2022 14:49
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000907-76.2022.8.11.0010 Requerente: EVILÁSIO PEREIRA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria rural proposta por EVILÁSIO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
O requerido narra, em resumo, que a maior parte de sua vida exerceu sua atividade laborativa no meio rural, tanto como segurado especial, quanto como empregado rural.
Afirma que no Cadastro Nacional de Informações Sociais e Carteira de Trabalho e Previdência Social se verifica que por muito tempo o autor trabalhou como segurado especial.
Recebida a inicial (id. 85834556) foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da autarquia.
A requerida apresentou contestação, narrando que apesar de o autor ter exercido atividades como seringueiro, trabalhador da pecuária e trabalhador da cultura de cana-de-açúcar de acordo com registro em CTPS, não resta demonstrado a qualidade de rurícola para concessão do benefício pleiteado (id. 90155655).
Impugnação apresentada ao id. 90601188.
Saneado e organizado o feito (id. 94398127) foi deferida a produção de prova testemunhal.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
O advogado da parte autora apresentou alegações finais orais.
A autarquia requerida não compareceu à solenidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência do art. 142 da Lei de Benefícios, mediante o início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se idade de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher (art. 48, § 1º da Lei de Benefícios), nos seguintes termos: a) a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural – caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural – sem vínculo empregatício (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII) (art. 48, § 1º).
Conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
In casu, o autor completou a idade para aposentadoria em 2020 e requereu administrativamente o benefício em 25 de abril de 2022, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 TNU).
Em análise as provas apresentadas, verifica-se que os documentos trazidos com a inicial, em que consta a qualificação de rurícola da parte autora servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino sob o regime de economia familiar, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, e nos termos admitidos pela jurisprudência pátria.
Para comprovar o início de prova material, o autor juntou aos autos: a) certidão de casamento, na qual consta sua profissão como lavrador; b) CTPS onde demonstra a existência de inúmeros vínculos empregatícios rurais.
Destarte, o autor não se desvinculou da atividade rural, pois vários vínculos registrados são de empregado rural.
Registre-se que o empregado rural também faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PERÍODO URBANO.
DESCONTINUIDADE NÃO CARACTERIZADA.
BENEFÍCIO MANTIDO. 1.
O trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei. 2.
Curtos períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial/bóia-fria, precisamente quando demonstrado pelo início de prova material, corroborada pela testemunhal, que não houve afastamento em definitivo das atividades rurais 3.
Omissão sanada e mantido o benefício de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5000726-12.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021).
Cumpre ressaltar que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
OCORRÊNCIA. [...] Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal. 3. [...] Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1579587 SC 2016/0017309-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017).
Assim, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade de segurado empregado.
Por fim, no que tange ao termo inicial do benefício, na esteira das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixo a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.
Apelação da parte autora restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício. 3.
Tendo havido requerimento administrativo do benefício e ajuizada a demanda há menos de 5 anos da decisão final do processo administrativo que indeferiu o pedido, deve ser fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial da aposentadoria por idade em questão. 4.
Apelação da parte autora provida.
TRF-1 - AC: 00229404620174019199 0022940-46.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/09/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2017 e-DJF1).
Logo, fixo como termo inicial o dia 25.04.2022 data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente em todos os seus termos a presente ação, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a EVILÁSIO PEREIRA DOS SANTOS o benefício de aposentadoria rural por idade ao trabalhador rural empregado, desde o requerimento administrativo (25.04.2022), com renda mensal inicial do benefício sobre a média dos salários de contribuição constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Determino que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil/15, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 05 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
05/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:18
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 09:54
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:59
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para a sentença. -
27/09/2022 20:34
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:24
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 14:30 2ª VARA DE JACIARA.
-
27/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 04:45
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 09:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 14:30 2ª VARA DE JACIARA.
-
05/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 04:10
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, a contestação foi protocolada no prazo legal.
Certifico ainda que, faço expedir intimação ao requerente, para no prazo legal, apresentar impugnação à contestação. É o que me cumpre. -
18/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:50
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 06:18
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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