TJMT - 1042296-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 15:40
Decorrido prazo de LEVI MACHADO DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 15:40
Decorrido prazo de MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 04:50
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
20/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2022 15:52
Homologada a Transação
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17/08/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 03:53
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042296-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: LEVI MACHADO DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de pedido de execução de honorários advocatícios (Id. 68455746), posto que a Turma Recursal não conheceu o recurso interposto pela parte requerente na ação originária n.º 8058207-11.2016.811.0001, e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença e acórdão, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no valor de R$ 3.681,64, acompanhado de memória de cálculo discriminada no Id. 68455748 Consigna-se que a condenação nas verbas sucumbenciais ocorreu na segunda instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Isso posto, o Estado-juiz defere o pedido de execução dos honorários advocatícios e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE :""A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal.
Cumpra-se. Às providências.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
19/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:42
Decisão interlocutória
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11/05/2022 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2022 06:45
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 00:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/01/2022 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2021 01:48
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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29/11/2021 01:48
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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26/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:35
Decisão interlocutória
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24/11/2021 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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