TJMT - 1005995-48.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 18:57
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:53
Juntada de Alvará
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 07:22
Decorrido prazo de FABIANO DALLOCA DE PAULA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:21
Decorrido prazo de WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:55
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 19:10
Homologada a Transação
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23/03/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 10:35
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 12:01
Decorrido prazo de FABIANO DALLOCA DE PAULA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:27
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 08:14
Decisão interlocutória
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18/10/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 18:38
Decorrido prazo de FABIANO DALLOCA DE PAULA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/10/2022 09:39
Decorrido prazo de WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 05:37
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 14:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/08/2022 18:03
Decorrido prazo de FABIANO DALLOCA DE PAULA em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 12:07
Decorrido prazo de WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 05:14
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005995-48.2021.8.11.0037.
REQUERENTE: WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR REQUERIDO: FABIANO DALLOCA DE PAULA
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O processo está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte Reclamante alega que o requerido publicou em suas redes sociais (Facebook e Instagram) um vídeo editado da audiência criminal veiculado nos autos 1001417-10.2020.8.11.0059, ocorrida em 19/05/2021, às 13:30horas, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT.
Sustenta que o conteúdo foi divulgado indevidamente e sem autorização de uso da imagem dos participantes, cujo propósito do material é ridicularizar, injuriar e denegrir a imagem do requerente.
Assevera que o vídeo insinua que o requerente havia desrespeitado os Princípios constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa, esculpidos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Relata que o requerido excluiu partes importantes do material publicado, vindo a vilipendiar a imagem e reputação profissional do requerente.
Pondera que o vídeo foi acessado e compartilhado em inúmeros grupos de Whatsapp, por múltiplos indivíduos que são alcançados pela internet, em proporções inestimáveis.
A tutela de urgência foi deferida no Id 64084545.
Por sua vez, o Reclamado alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em face da complexidade do feito e, no mérito, aduz que o requerente não demonstrou os supostos danos morais sofridos, bem como declara que não foram realizadas afirmações difamatórias e que tem direito à liberdade de expressão.
Expõe que postou um vídeo para fins educativos, pois tem mais de 30 mil seguidores nas redes sociais que consomem diariamente conteúdos voltados à prática penal e que não se utilizou da imagem do autor para ter benefícios econômicos.
A impugnação à contestação foi juntada no Id 69209137.
Pois bem.
Este feito restringe-se à apreciação da existência de dano moral pela publicação realizada pelo requerido, cingindo-se a controvérsia sobre a verificação da existência, ou não, da prática de ato ilícito pelo Reclamado, assim como sua repercussão na esfera moral do reclamante. É fato incontroverso que o réu publicou vídeo de parte da audiência criminal em seu perfil da rede social, não sendo necessária qualquer produção de prova técnica para sua comprovação, posto que não há alegação de que o vídeo postado foi adulterado, razão pela qual AFASTO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
Ressalto que a Resolução Nº 329 de 30/07/2020, a qual regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19, veda a reprodução de registros, nos seguintes termos: Art. 13.
O magistrado, excetuados os casos de segredo de justiça, deverá garantir a publicidade do ato, quando solicitada a assistência. § 1º Em qualquer caso, será vedada: I – a gravação e registro por usuários não autorizados; II – a realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e III – a reprodução de registros por qualquer meio. (negritei) Assim, no presente caso, restou evidenciado o uso inapropriado dos meios de comunicação pela parte requerida, haja vista que expôs indevidamente parte dos vídeos da audiência presidida pelo autor.
Em que pese as alegações do requerido de que o vídeo tinha fins educativos e visava orientar seus seguidores acerca da forma como o advogado criminalista deve se portar, a exposição do vídeo com a imagem do Juiz, ora autor, revelou-se inadequada e indevida, ofendendo direito personalíssimo.
O direito à imagem deve ser resguardado.
A liberdade de expressão possui limitações, como, por exemplo, a observância do direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, preservando-se a honra alheia contra lesões à imagem, ao bom nome e à dignidade da pessoa, eis que tais valores personalíssimos são constitucionalmente protegidos e clamam por respeito pleno.
O direito à imagem integra os direitos da personalidade, gozando da proteção conferida pelo artigo 20, do Código Civil, sendo que o uso indevido da imagem resulta em danos morais, uma vez que pode atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.
As legendas em destaque inseridas nas redes sociais, como por exemplo "não recuar diante de afrontas" e "E o corolário da ampla defesa?" (inserido na segunda frase a letra "o" e o ponto de interrogação por este magistrado na transcrição, para melhor entendimento) associados a recorte do vídeo, editado, do interrogatório, trazem ao leitor a conotação de que o magistrado não estaria observando o contraditório e a ampla defesa, ferindo o direito à preservação da sua imagem e causando uma repercussão negativa em seu íntimo, com potencial repercussão negativa de sua reputação profissional.
Assim, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta dolosa e/ou culposa.
Tem-se, portanto, o ato ilícito, o nexo de casualidade e o dano moral resultante, ou seja, a presença de todos os elementos necessários à configuração da obrigação de indenizar por responsabilidade civil.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado se deve entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação ao autor pelos danos sofridos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos constantes na ação e o faço para CONDENAR o Reclamado a indenizar o Reclamante pelos danos morais sofridos pela exposição indevida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificado em valor presente.
Torno definitiva a tutela concedida no limiar do processo., Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Primavera do Leste/MT, 20 de julho de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
20/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/11/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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30/10/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 15:09
Audiência do art. 334 CPC.
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26/10/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 26/10/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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14/10/2021 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2021 15:34
Expedição de Carta AR.
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23/09/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2021 07:49
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MACEDO BAZOTTI em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:27
Decorrido prazo de WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 07:27
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:23
Expedição de Informações.
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01/09/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 16:20
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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30/08/2021 18:41
Expedição de Carta AR.
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30/08/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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