TJMT - 1034277-21.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 16:01
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:21
Decorrido prazo de WERIK DE OLIVEIRA SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1034277-21.2020.8.11.0041 AUTOR(A): WERIK DE OLIVEIRA SANTOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DO MATO GROSSO - SINFRA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Corporais, Estéticos e Materiais proposta por WERICK DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e SINFRA – SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, todos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, no dia 23 de abril de 2018, por volta das 21h20min, o autor conduzia o seu caminhão sentido Campo de Júlio – Sapezal/MT, quando atingiu um buraco na pista de rolamento, que causou o estouro de um dos pneus do aludido veículo e a quebra da cruzeta de direção.
Em seguida, narra que o caminhão veio a capotar, gerando danos de grande monta ao autor, tais como: o valor que teve que despender para o guincho e reparos com o veículo, além de danos morais e lucros cessantes.
Declinou-se da competência por envolver interesse de pessoa jurídica de direito público (Id. 35795284).
Determinou-se a emenda à inicial a fim de que o autor comprovasse a sua hipossuficiência ou recolhesse as custas judiciais (Id. 35938278), o que foi feito (Id. 40785349).
A inicial foi recebida (Id. 41330550).
Citada, a parte ré pugna pela improcedência dos pedidos, aos argumentos da ausência de nexo de causalidade entre a omissão e o dano e da inexistência de provas quanto ao dano moral e ao dano material.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório pretendido.
A peça defensiva foi impugnada (Id. 51780579) Em decisão que saneou o feito, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da SINFRA – SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, fixaram-se os pontos controvertidos e designou-se audiência de instrução (Id. 86337091).
Na solenidade, inquiriu-se a testemunha William Morais do Santos e concedeu-se prazo para as alegações finais (Id. 91370725) A parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial e a parte ré não se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que no dia 23 de abril de 2018, próximo ao KM 75, o autor conduzia o seu caminhão sentido Campo de Júlio – Sapezal/MT, quando atingiu um buraco existente na via pública, o que fez com que o veículo capotasse.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de se atribuir ou não ao ESTADO DE MATO GROSSO o dever de reparar os danos advindos do episódio.
No caso em discussão, os fatos estão alicerçados na suposta omissão da Administração Pública em providenciar a manutenção da via, motivo pelo qual a responsabilidade civil do ente público não encontra abrigo na teoria do risco administrativo.
O gravame não deriva da atuação positiva de um de seus agentes (art. 37, § 6º, da CF), mas sim da inatividade ou da ineficiência desta.
Logo, ao caso, incide responsabilidade subjetiva, decorrente de ato omissivo do Poder Público, por falta ou falha do serviço - faute du service - e, por isso, exige-se a verificação do dolo ou da culpa, em sentido estrito (negligência, imperícia e imprudência), além da comprovação pelo autor dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC.
Das provas insertas não é possível confirmar a tese da parte autora, primeiro porque não há nos autos a comprovação de que o caminhão realizou todas as suas revisões, segundo porque - ainda que a testemunha inquirida negue que seja do caminhão da parte autora - das fotografias juntadas é possível visualizar um pedaço do pneu dianteiro destacado na estrada, o que demonstra que este não possuía a qualidade necessária para rodagem e que autor não tomou as devidas precauções para que viajasse em segurança.
Vejamos: O boletim de ocorrência n° 2018.133851 é prova unilateral, não podendo ser soberano a confirmação dos fatos alegados pela parte requerente.
Não há como aferir com certeza que o acidente tenha ocorrido pelo apontado defeito na estrada, nem que a velocidade que o motorista desenvolvia era compatível com o horário e as condições da pista, de forma a demonstrar que, independentemente de sua prudência e perícia na direção do veículo, o dano decorreria, direta e imediatamente, da mera existência de trecho esburacado na pista.
Embora comprovada a péssima conservação da pista, não é possível verificar se o dano decorreu de conduta omissiva do Estado de Mato Grosso ou se derivada de culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em responsabilidade civil uma vez não configurado o nexo causal entre o fato e o dano relatado pelo autor/apelado.
Não constatado ato ilícito, não cabe reparação por parte do poder público.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE VEÍCULO EM RODOVIA.
BURACOS NA PISTA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
BOLETIM DE OCORRENCIA.
INSUFICIENCIA DE PROVAS.
AUSENTE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Das provas insertas aos autos não é possível confirmar a tese do requerente/apelado, porque o Boletim de Ocorrência é prova unilateral, não podendo ser soberano a confirmação dos fatos alegados. 2.
Não é possível verificar se o dano decorreu de conduta omissiva do Estado de Mato Grosso ou se derivada de culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em responsabilidade civil uma vez não configurado o nexo causal entre o fato e o dano relatados pela autora/apelante. 3.
Não havendo provas do nexo de causalidade entre a omissão do poder público e os danos sofridos, inexiste o dever de reparar, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. (N.U 0003141-69.2013.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO NA PISTA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – NÃO CONFIGURADO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS – NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435, §ÚNICO, DO CPC – DEVER INDENIZAR – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para configurar a responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso por dano causado em decorrência da existência de um buraco na pista de rolamento, a parte deve demonstrar a ocorrência da culpa e a relação causal entre a conduta do agente e esse dano. 2.
A juntada de documentos em sede de apelação é admissível somente em situações específicas, como quando restar demonstrado que se trata de documentos novos ou que a parte deixou de juntá-los anteriormente, por motivo de força maior, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Para que haja dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos, imprescindível a comprovação da ocorrência do dano; da responsabilidade civil do agente, ou seja, a conduta dolosa (responsabilidade objetiva) ou culposa (subjetiva); e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
A não comprovação de qualquer um destes requisitos atrai a ausência do dever de indenizar. 4.
A improcedência da ação de indenização por danos materiais e morais cumulados com pensão a favor de vitima em acidente de trânsito, é a medida que se impõe ao autor que não colaciona aos autos as provas consideradas essenciais ao ajuizamento da demanda, pois, conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1001206-14.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/06/2021, Publicado no DJE 07/07/2021) Destaquei.
Assim, não havendo provas do nexo de causalidade entre a omissão do poder público e os danos sofridos, inexiste o dever de reparar, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Soma-se a isso que, com relação aos lucros cessantes, não há qualquer prova a presumir pela perda dos ganhos citados na inicial, pois foram apresentadas estimativas sem qualquer lastro probatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Não havendo sucumbência por parte do ente público, deixo de remeter os autos à instância superior para o reexame necessário.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá, 28 de setembro de 2022 PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto -
23/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos
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28/09/2022 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 05:15
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 05:06
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 17:28
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:01
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:59
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2022 16:30 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
01/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:16
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:53
Decorrido prazo de WERIK DE OLIVEIRA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificado, do teor da Decisão a seguir transcrita, proferida nos autos do processo acima identificado.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
DECISÃO: "III – Cabe ao advogado da parte que arrolou a testemunha intimá-la, informado o link de acesso para sala de audiência virtual [art. 455 do CPC].
IV – Int.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior Juiz de Direito.
JUNTADA DO LINK DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO DIA 1º.8.2022, às 16:30 horas https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGJkNGRhMjktMmZkNC00MjBiLThlOTktNTlmMDg3NWVkMzE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22364a7d57-83ad-435a-a465-0c090807d678%22%7d" -
24/06/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 23:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DO MATO GROSSO - SINFRA em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 16:30 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
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02/06/2022 02:46
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:34
Decisão interlocutória
-
07/05/2021 11:48
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 23:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 05:42
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 22:17
Decorrido prazo de WERIK DE OLIVEIRA SANTOS em 20/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 22:56
Decorrido prazo de WERIK DE OLIVEIRA SANTOS em 20/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 17:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DO MATO GROSSO - SINFRA em 13/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 17:03
Decorrido prazo de WERIK DE OLIVEIRA SANTOS em 13/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 16:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2020 23:59.
-
07/11/2020 01:03
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
20/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 05:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 03:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
-
01/10/2020 21:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:30
Decisão interlocutória
-
03/09/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 00:05
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
08/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
-
05/08/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 21:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
-
04/08/2020 16:08
Decisão interlocutória
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03/08/2020 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:05
Declarada incompetência
-
31/07/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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