TJMT - 1001067-89.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2022 00:27
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 18:03
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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20/07/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 13:00
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001067-89.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: JOSENI BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTO, Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida ajuizada por JOSENÍ BARBOSA DOS SANTOS.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 in fine da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação não é de competência do juizado especial, por ser tratar de um incidente processual a ser realizado no próprio processo crime.
O procedimento em questão é afeto à jurisdição voluntária, uma vez que configura hipótese de atividade estatal de integração e fiscalização de interesses particulares, resta patente a incompatibilidade com o rito dos juizados especiais cíveis.
Destarte, em sendo incompatível com o procedimento instituído pela LEJ, imperiosa a extinção da ação, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, AO ARQUIVO, com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Poxoréu– MT, data lançada no sistema.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
15/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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