TJMT - 1032603-71.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2022 16:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RACHID JAUDY em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RACHID JAUDY em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1032603-71.2021.8.11.0041 Ação: ARROLAMENTO COMUM Vistos, etc...
Trata-se de ARROLAMENTO COMUM, ajuizada por CARLOS JOSE RACHID JAUDY em face de JOSÉ CARLOS RACHID JAUDY, LILIANE KFOURI RACHID JAUDY ZEFERINO, MARCOS ANTONIO RACHID JAUDY e ANTONIO MARCOS RACHID JAUDY, todos qualificados nos autos, sob os argumentos apostos na inicial, corroborada com documentos (id. 65787197).
Por decisão foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 65850641).
Logo na sequência foi apresentado pedido de desistência da ação e extinção do processo id. 83722436).
Pelo Requerido citado da demanda veio à anuência com o pleito do Autor (id. 83772472).
Relatei.
Fundamento e decido.
In casu, dispensada à anuência dos Requeridos JOSÉ CARLOS RACHID JAUDY, LILIANE KFOURI RACHID JAUDY ZEFERINO e ANTONIO MARCOS RACHID JAUDY, vez que não chegou acontecer à citação dos mesmos.
Já com relação ao requerido MARCOS ANTONIO RACHID JAUDY, que contestou a ação, se verifica sua anuência com pedido de desistência da ação apresentado pelo Requerente.
Diante do acima relatado, a ação perde sua finalidade.
Assim, impõe-se a extinção do processo, a teor do que preceitua o art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação”.
Pelo exposto, homologo a desistência e com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o presente feito.
Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo, procedendo às anotações e baixas necessárias.
P.I.C. -
18/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:09
Extinto o processo por desistência
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03/05/2022 03:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:17
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 08:07
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 17:43
Decisão interlocutória
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20/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/09/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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