TJMT - 1000569-26.2022.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:47
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/03/2025 14:18
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:23
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:22
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:01
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
-
30/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
-
19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/06/2024 13:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/05/2024 17:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
-
01/03/2024 02:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:19
Expedição de Ofício de RPV
-
05/02/2024 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2023 12:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 07:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2023 08:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/05/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 14:05
Decisão interlocutória
-
08/12/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 21:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2022 02:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/11/2022 20:39
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:02
Decorrido prazo de TATIANE CHAGAS PASSAMANI em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000569-26.2022.8.11.0100.
IMPETRANTE: TATIANE CHAGAS PASSAMANI IMPETRANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
De início, verifica-se que a parte promovida não apresentou defesa nos autos, tampouco, apresentou qualquer justificativa, contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista se tratar de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por TATIANE CHAGAS PASSAMANI, em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora requer que a parte ré seja compelida em proceder o pagamento do FGTS, relativo aos períodos dos sucessivos contratos temporários.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Incumbe a parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante conseguiu satisfatoriamente provar os fatos constitutivos do seu direito, bem como fez prova do que afirmou com a exordial.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que manteve vínculo com a Administração Pública, na modalidade de contrato temporário, restando na sequência estabelecer se a mesma faz jus ao pagamento de FGTS, referente aos períodos de 2017 a 2020. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O § 2º do artigo supramencionado estabelece que “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” O art. 37, IX, da CF estabelece que “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.” Tal contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada temporariamente pelo ente estatal, em contratos sucessivos, no período de 2017 a 2020.
A renovação sucessiva dos contratos em detrimento da realização de concurso público ofende a excepcionalidade que autoriza a contratação prevista no art. 37, IX, da CF, de forma que evidentemente nula tal contratação.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 646000, posteriormente substituído pelo processo RE 1066677, no qual se firmou a seguinte tese no tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Ainda, o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, preleciona: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Ademais, em se tratando de desvirtuamento do contato de trabalho, tendo em vista as inúmeras contratações, impõe-se o reconhecimento do direito da requerente ao recebimento correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677) – TEMA 551 – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS).
Precedentes do STF. (N.U 1027809-30.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022) Dessa forma, considerando que o vínculo da parte autora se estendeu por diversos anos, tem-se que descaracterizando o caráter excepcional com a administração, ante as sucessivas renovações da contratação temporária.
No que tange ao período em que a parte reclamante faz jus ao recebimento das verbas, a ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse diapasão, deve a pretensão da parte autora se limitar aos 05 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, restando prescrita a pretensão dos anos anteriores.
Assim, a condenação da parte ré no pagamento do FGTS, é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte requerente o FGTS do período relativo aos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, com base no valor da remuneração de cada ano correspondente.
Consigno que os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasnorte para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
26/10/2022 10:13
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:42
Decorrido prazo de TATIANE CHAGAS PASSAMANI em 14/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:49
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DESPACHO Processo: 1000569-26.2022.8.11.0100.
IMPETRANTE: TATIANE CHAGAS PASSAMANI IMPETRANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, intentada por TATIANE CHAGAS PASSAMANI, contra o do ESTADO DE MATO GROSSO.
Narrou, resumidamente, impropriedade dos contratos administrativos, por meio dos quais, exerceu, temporariamente, a função de professor.
Requereu, ao final, declaração de nulidade e condenação do réu ao pagamento de verbas relativas ao FGTS. É, pois, o breve relatório.
Decido.
Postergo a análise do pedido de assistência judiciária para momento oportuno, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/95, art. 54).
Cite-se para contestação no prazo legal.
Na sequência, intime-se para réplica, em 15 dias.
Ultimadas as providências, conclusos para sentença.
Brasnorte, datado e assinado digitalmente.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito -
22/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:12
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/07/2022 12:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
-
09/06/2022 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/06/2022 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:34
Audiência Conciliação juizado designada para 22/07/2022 12:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
-
09/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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