TJMT - 1031195-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MEIRY EVALDETH ALVES RONDON em 07/05/2024 23:59
-
22/04/2024 14:50
Juntada de
-
19/04/2024 16:08
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Ofício de RPV
-
15/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 17:40
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 05:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MEIRY EVALDETH ALVES RONDON em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MEIRY EVALDETH ALVES RONDON em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:59
Decorrido prazo de MEIRY EVALDETH ALVES RONDON em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:39
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 10:00
Decorrido prazo de MEIRY EVALDETH ALVES RONDON em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 22:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/05/2023 22:02
Juntada de certidão da contadoria
-
26/04/2023 22:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2023 22:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/04/2023 01:05
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 12:30
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/03/2023 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2023 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/03/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:26
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
-
03/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2022 14:57
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 21:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/09/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:10
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
07/08/2022 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:46
Decorrido prazo de MEIRY EVALDETH ALVES RONDON em 04/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:08
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031195-34.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MEIRY EVALDETH ALVES RONDON REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos aos professores estaduais, retroativos ao período aquisitivo imprescrito, nos termos do art. 54, inciso I, alínea “a”, da LC n.º 50/1998.
Citado, o Estado deixou o prazo assinalado para contestação transcorrer in albis.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
A priori, verifica-se que o Estado de Mato Grosso apresentou a contestação fora do prazo legal, de sorte que DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos..
No caso em tela, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3797/2012 – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO RECONHECIDO EM SENTENÇA – ART. 7º, INC.
XVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 RELATIVOS A TODO PERÍODO LABORADO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – REGIME DE TRABALHO NÃO ACOBERTADO POR REGRAS CELETISTAS – PRESCRIÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS FÉRIAS USUFRUÍDAS NOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1028154-90.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 16/05/2022).
Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 27/04/2022, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 27/04/2017.
Quanto ao mérito, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir aos Professores o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Ademais, registre-se que no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas proferido no IRDR n.º 4/TJMT, fixou-se as seguintes teses jurídicas: I) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e II) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
A respeito dessa previsão, segue jurisprudência da e.
Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012964-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, DJE 30/05/2022).
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Assim, se a legislação estadual prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
In casu, nas fichas financeiras juntadas nos autos, resta incontroverso que a parte autora é servidora efetiva do Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora da Educação Básica desde o ano de 2000, bem como no período imprescrito descrito na inicial não percebeu o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias de 45 dias, conforme se vê nos documentos colacionados no id. 83347808, de sorte que resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
No mais, e de acordo com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre os valores do adicional de 1/3 dos 15 (quinze) dias de férias gozadas pelos professores estaduais, senão vejamos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja, 27/04/2017; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora, de acordo com os períodos aquisitivos imprescritos descritos na inicial, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
19/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:14
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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