TJMT - 1015233-79.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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07/11/2022 03:13
Recebidos os autos
-
07/11/2022 03:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 15:03
Transitado em Julgado em
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07/08/2022 11:23
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:49
Decorrido prazo de TOMAS BENEDITO DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:46
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARRUDA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 04:07
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015233-79.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: MARIA ALICE DE ARRUDA SILVA, TOMAS BENEDITO DA SILVA REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Trata-se de pedido liminar de retificação de dados cadastrais proposta por MARIA ALICE DE ARRUDA SILVA e TOMAS BENEDITO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTPREV, em que pretende a retificação de dados cadastrais junto ao requerido, vez que consta pessoa estranha como beneficiaria previdenciária.
Segundo consta na inicial, a autora é casada há 58 anos com o servidor aposentado Tomas Benedito, sendo que em abril de 2021 foram surpreendidos com alteração de cadastro beneficiário junto ao MTPREV, tendo como cônjuge terceiro desconhecido de nome Dirce Pereira de Almeida, razão pela qual requer a procedência dos pedidos postos na inicial Recebida a emenda a inicial, o pedido liminar foi postergado para após a apresentação de contestação, id. 61509863.
Citado, o requerido apresentou contestação no id. 65389940.
Após, sobreveio petição da parte autora informando que houve a retificação dos dados cadastrais, id. 71780257.
Pois bem.
Nesse cenário, cumprida voluntariamente a pretensão inicial, resta evidenciada a ocorrência de fato extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 493 do CPC/15, circunstância que autoriza o reconhecimento da perda superveniente do objeto desta ação.
Senão, vejamos: Art. 493 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, AO ARQUIVO.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
19/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/12/2021 08:25
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2021 10:25
Conclusos para julgamento
-
11/10/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARRUDA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 01:49
Decorrido prazo de TOMAS BENEDITO DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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18/09/2021 02:52
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 13:48
Decorrido prazo de TOMAS BENEDITO DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 13:48
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARRUDA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:26
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2021 04:17
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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01/08/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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29/07/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:06
Conclusos para decisão
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21/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2021 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 20:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2021 19:19
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ARRUDA SILVA em 08/06/2021 23:59.
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14/05/2021 05:50
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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14/05/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:12
Declarada incompetência
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29/04/2021 19:12
Conclusos para decisão
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29/04/2021 19:11
Juntada de Certidão
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29/04/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 19:10
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/04/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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