TJMT - 1010004-85.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2023 06:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:13
Decorrido prazo de VANIS SALETE SERAFINI em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 20:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/07/2023 20:55
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
02/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 08:21
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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11/02/2023 17:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:13
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2023 14:44
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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22/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 18:54
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2023 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2022 06:36
Decorrido prazo de VANIS SALETE SERAFINI em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:15
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 01:08
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 02:46
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 20:17
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 20:17
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 17:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 16:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 21:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:13
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte requerida para tomar ciência da informação de id 101037941 e promover a juntada do documento em 05 dias. -
26/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010004-85.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a parte da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
20/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 04:29
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010004-85.2022.8.11.0015.
AUTOR: VANIS SALETE SERAFINI REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de ação de reclamação proposto por Vanis Salete Serafini em face de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S. tendo em vista contrato entre as partes.
A requerente adquiriu o pacote de viagem pela CVC Brasil Operadora de Agencia de Viagens S.A, , sendo que foram pagos todas as parcelas, para viagem de turismo a cidade de Maceió, com saída no dia 15/05/2021 e retorno no dia 20/05/2021, no valor total de R$2.153,53 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), onde a requerente menciona fez um pacote, mas devido a pandemia a consumidor não conseguiu efetuar a viagem, fazendo com que entrasse em contato com a reclamada para pedir para remarcar a viagem, no momento foi informada que ela perderia o quarto do hotel e que ficaria somente com a viagem para ser remarca em até 1 (um) ano, posteriormente a consumidora ligou para a reclamada para remarcar a viagem, mas foi informada que a pessoa que a atendeu a primeira vez não labora mais na empresae que não teria registrado o atendimento com a consumidora, fazendo com que a requerente perdesse também a passagem.
Contestação juntada no id – 93514039, em sua defesa a requerida posiciona a responsabilidade pela restituição é integral e exclusiva da Cia Aérea, quem é a responsável pela operacionalização dos voos, assim como é responsável pelos danos que a falha na prestação de serviços de transporte aéreo venha a causar.
Alega ainda que caso autor tenha formalizado a compra de pacote turístico, cabe somente a CVC realizar as tratativas e devolução com o terrestre, sendo que a parte aérea é de única e exclusiva responsabilidade da Cia Aérea.
Algumas preliminares foram manifestadas; Ilegitimidade Passiva - O referido art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que intervierem no fornecimento dos produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do destinatário final, neste sentido não há como dar procedência a presente preliminar, haja vista a responsabilidade neste contexto entre fornecedor e consumidor, pautando ainda a possibilidade de regresso da CVC em face da companhia aérea.
Indefiro.
Quanto a segunda ré, CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens, alegando em preliminar que não tem novas provas a serem produzidas, neste sentido com base no artigo 300 do CPC, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Falta de interesse de agir – No caso sub examine, extrai-se que a pretensão é da restituição de valores pagos e/ ou remarcação de pacote de viagem e / ou passagem aérea que, por conta da pandemia da COVID 19, ou foi remarcada ou cancelada, gerando reembolso / remarcação, neste sentido, a partir do conjunto probatório apresentado pela própria parte autora, é possível este juízo ver que a requerida não esta no prazo legal para promover o reembolso, expondo dessa forma o interesse processual.
Independentemente, não causa este conceito falta de interesse processual, a busca pelo seu direito é de interesse particular, e cabe ao judiciário quando solicitado, fomentar uma decisão dispondo a cada um a sua formalização justa de quem cabe o direito.
Indefiro.
Quanto ao mérito; Incialmente indaga em sua contestação a ré CVC que caberia o direito da pretensão da autora, no sentido da lei, porém, na lei interposta e assinalada pelo próprio requerido o prazo final é 31/12/2022, bem como a viagem estava marcada para maio de 2021, em um ano, seria o prazo final maio de 2022, para remarcação ou reembolso, o que não ocorreu..
Neste sentido tenho o nexo causal apontado tanto na petição inicial, quanto na confissão da própria requerida, correspondendo assim na formulação catedrática do dano moral, evoluindo para um sistema probatória de razoabilidade e importância na seara processual.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, o seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC., bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pelo réu, a referida causalidade efetuada pela ré, com a venda, e a negativa para remarcação ou reembolso, é indevida, e fora das vontades legais do consumidor, que já havia solicitado que se procedesse a remarcação e não foi ouvida pela requerida e enviado inclusive documentos a requerida, que por negligencia, e baseado no artigo 186 e 927 do Código Civil procedeu um ato ilícito.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização, haja vista a devida comprovação do pedido efetuado pela autora, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pelas duas partes inclusive.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na pelos fundamentos supracitados condenando a ré, a proceder a devolução dos valores pagos pela requerente, ou seja, R$2.153,53 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), ou remarcação de data para a viagem com todos os itens do pacote incluso, procedo ainda a condenação em dano moral na ordem de R$3.000,00 (três mil reais), sendo ambos os valores corrigidos pelo INPC desde o fato danoso e 1% (um por cento) de juros de mora desde a citação DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 21 de agosto de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:45
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 16:45
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 15:58
Juntada de Termo de audiência
-
19/08/2022 15:53
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2022 15:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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18/08/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2022 21:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010004-85.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 19/08/2022 15:40 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
VANIS SALETE SERAFINI CPF: *70.***.*27-34 Endereço do promovente: Nome: VANIS SALETE SERAFINI Endereço: RUA DAS AVENCAS, 572-B, - ATÉ 303/304, JARDIM BOTÂNICO, SINOP - MT - CEP: 78556-087 Endereço do promovido: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: AC ABC PLAZA SHOPPING, AVENIDA INDUSTRIAL 600 LOJA SUC 545, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-970 Sinop, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
20/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:26
Audiência Conciliação juizado designada para 19/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
06/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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