TJMT - 0010382-72.2014.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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22/12/2023 03:12
Recebidos os autos
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22/12/2023 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 05:56
Decorrido prazo de JOSE ALDEMAR DOMINGOS DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:56
Decorrido prazo de VANESSA VAVASSORI em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:56
Decorrido prazo de ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 07:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 05:35
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença ajuizado pelos advogados JOÃO RODRIGUES DE SOUZA (Id. 124266560) e ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD (Id. 125392555) em desfavor de JOSÉ ALDEMAR DOMINGOS DA SILVA.
Por meio da sentença (Id. 120060629), a ação de conhecimento foi julgada improcedente, bem como sendo suspensa a condenação, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Por meio de suas petições alegam os exequentes que houve alteração da situação econômica de JOSÉ ALDEMAR DOMINGOS DA SILVA, ante a existência de crédito previdenciário a ser recebido autos n. 5002192-92.2020.8.13.0481, bem como formal de partilha em ação de inventario n. 0001755-16.2013.8.11.0004.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Analisando o feito, verifico que o cumprimento de sentença se da para execução dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais.
Todavia, como o réu é beneficiário da gratuidade de Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, tal como os honorários sucumbenciais, ficam sob condição suspensiva por 05 (cinco) anos, até que a parte credora consiga comprovar a alteração de hipossuficiência do vencido, conforme dicção do art. 98, §3º, CPC.
Compete, pois, à parte interessada na execução, comprovar que a parte autora reúne condições de suportar os ônus da sucumbência.
Sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser afastada mediante prova irrefutável em sentido contrário.
Ocorre que o recebimento pelo requerido em execução de sentença de valores acumulados referentes à concessão de aposentadoria ou benefícios previdenciários, não afasta o direito ao benefício de gratuidade de justiça aqui deferida, tampouco demonstra mudança patrimonial, principalmente se a verba recebida tem natureza alimentar.
O simples fato de ao hipossuficiente ter sido assegurado o direito a um crédito não faz prova contra ele.
Colaciono o seguinte julgado: “EMENTA - Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais – Fase de cumprimento de sentença – Pleito deduzido pela executada, ora agravante, para revogação dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos a favor do agravado, em razão do recebimento da indenização decorrente da condenação imposta na ação de conhecimento – Decisão agravada que rejeitou o pedido, mantendo, a favor do agravado, a benesse da gratuidade – Insurgência da agravante – Inadmissibilidade – A indenização havida em virtude da condenação imposta na fase de conhecimento, não autoriza a revogação dos benefícios da gratuidade nela concedida.
De fato, o valor recebido a título de indenização tem cunho compensatório.
Em outras palavras, visa a recomposição do patrimônio do agravado e não o seu aumento - Ausência de provas da alteração da situação financeira do agravado – Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 21003238120208260000 SP 2100323-81.2020.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 27/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).
Ademais, com relação a alteração da situação econômica ante recebimento de herança, aduz que o requerido recebeu 9,0909% de imóvel residencial.
Pois bem, em relação ao recebimento de herança como fundamento para revogação da gratuidade, verifica-se que o imóvel partilhado encontra-se em condomínio com demais herdeiros, havendo copropriedade com o requerido, conforme se verifica do formal de partilha inventário n.º 0001755-16.2013.8.11.0004, houve partilha do referido imóvel com outros 10 (dez) herdeiros.
Assim, não há se falar em revogação dos benefícios da gratuidade concedidos ao requerido não havendo quaisquer outros elementos que pudesse levar este Juízo a mudar o convencimento de que o requerido poderia, agora, efetuar o pagamento dos ônus sucumbenciais, o que impede o processamento do cumprimento de sentença em seu desfavor.
Por fim, importante ressaltar que cada um dos exequentes pleiteiam o recebimento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento), todavia, indevido tal pleito.
Isso porque, havendo pluralidade de vencedores com advogados diferentes, os honorários de sucumbência, fixados segundo o art. 85, § 2º, do CPC, devem ser repartidos proporcionalmente, não havendo falar em fixação individualizada para cada vencedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73).
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890013 SP 2020/0207802-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do cumprimento de sentença formulado, em razão da parte requerida ainda gozar do benefício da gratuidade de Justiça.
P.I.C.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 17:57
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 18:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:57
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/09/2023 18:45
Processo Desarquivado
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29/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 22:06
Recebidos os autos
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12/07/2023 22:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Agostinho Pereira Neto em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALDEMAR DOMINGOS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 02:54
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 0010382-72.2014.8.11.0004
Vistos.
Trata-se "ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e antecipação de tutela" ajuizado por JOSE ALDEMAR DOMINGOS DA SILVA em face de ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS, VANESSA VAVASSORI MAGONARO, FRANCISCO DE ASSIS BERNARDES e OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE BARRA DO GARÇAS/MT, todos qualificados nos autos.
O autor afirma que, em 02/03/1983, adquiriu uma área de terras de 414,23 m², situada no Lote 02 da Quadra 28, do Loteamento do Bairro Anchieta, pertencente à Matrícula 15.903.
Assegura que pagou o preço de CR$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um cruzeiros) em 02/01/1986, por meio do contrato de compra e venda n. 568, firmado com a empresa filial Savana Empreendimentos LTDA – CNPJ n. 02633394/0002-21, atualmente representada pela JML Imóveis LTDA – CNJP n. 00.0088.757/0001-89.
Informa que, em 18/04/2014, foi avisado por terceiros que seu Lote havia sido esbulhado pelo demandado ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS e que este estaria erguendo uma construção no local.
Assevera que obteve informação junto ao Cartório de Notas local que o demandado ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS havia escriturado o imóvel com base no contrato de compra e venda n. 410, no entanto, referido documento seria suspeito, vez que se encontrava rasgado nos locais que deveriam constar as informações de forma de pagamento, partes contratantes, data de realização do negócio celebrado e que referido instrumento foi registrado na cidade de Jataí/GO, lugar diverso do local do imóvel.
Anota que, na data de 28/05/2014, teve sua assinatura falsificada em uma declaração de Cessão de Direitos de Compra e Venda, cujo objeto consistia em transmitir todos os direitos sobre o compromisso de compra e venda do Lote 02, para o demandado ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS, sendo que referido documento foi apresentado para a Imobiliária JML LTDA.
Aponta que o demandado ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS se fez passar pelo autor, transmitindo a si mesmo os direitos sobre o bem, sendo certo que o documento original de identidade do demandante e o cartão de assinatura registrado no Cartório do 2º Ofício desta cidade, comprovam que as assinaturas possuem distinção quanto a forma e os dados de identificação.
Requereu, portanto, em liminar, a reintegração de posse em desfavor dos demandados ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS e sua esposa VANESSA VAVASSORI MAGONARO, bem como a paralização da obra no local até o julgamento do feito.
No mérito, requer a declaração de nulidade da escritura e o cancelamento do registro perante ao Cartório de Imóveis local, retornando as partes ao status quo ante, a determinação de desfazimento da construção iniciada pelo demandado e a condenação dos demandados em indenização por perdas e danos.
Audiência de justificação prévia foi realizada (id. 54812424 - Pág. 94).
O pedido liminar foi indeferido (id. 54812424 - Pág. 98 ao id. 54812429 - Pág. 2).
A contestação dos demandados ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS e VANESSA VAVASSORI MAGONARO foi apresentada, argumentando preliminarmente a carência de ação, a inadequação da via eleita.
No mérito requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a retenção por benfeitorias realizadas sobre o imóvel (id. 54812429 - Pág. 8/29).
A citação do demandado FRANCISCO DE ASSIS BERNARDES foi efetuada (id. 54812429 - Pág. 33) e sua defesa aportada ao id. 54812429 - Pág. 34/37, argumentando preliminarmente a ilegitimidade do polo ativo e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência da ação, vez que de fato assinou a documentação de transferência na qualidade de procurador da JML Imóveis, no entanto, considerando que as firmas foram reconhecidas junto ao Cartório presencialmente e não por semelhança, não desconfiou da falsidade documental e da fraude supostamente praticada.
Assim, entende que poderá figurar apenas como testemunha.
Em razão da inércia do OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE BARRA DO GARÇAS/MT, houve a decretação de sua revelia (id. 54812429 - Pág. 56).
O feito foi saneado, afastadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 54812429 - Pág. 59 ao id. 54812400 - Pág. 2).
Sobreveio o laudo pericial (id. 54814359 - Pág. 5/25).
Houve decurso de prazo “in albis” para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial (id. 54814359 - Pág. 31).
Os demandados ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS e VANESSA VAVASSORI MAGONARO postularam pela produção de prova oral (id. 54811140 - Pág. 1).
Foram fixados pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (id. 70877059 ).
Termo de audiência de instrução e julgamento (id. 93481440).
O demandado FRANCISCO DE ASSIS BERNARDES apresentou as razões finais de id. 94924487.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, o desate do caso perpassa necessariamente pela exata compreensão do que venha a ser posse.
Nesse sentido, o artigo 1.196 do Código Civil conceitua possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade”, de modo que esclarece igualmente o próprio conceito de posse, compreendido como o fato de usar ou gozar da coisa como se proprietário fosse.
Sem adentrar nas origens históricas de tal conceito, é inegável que na atualidade a posse é defendida pela própria função social que o instituto adquiriu ao passar dos anos.
Dessa feita, a parte demandante deve demonstrar o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 927 do CPC, por meio dos documentos que instruem a petição inicial, conjugados aos depoimentos testemunhais, se for o caso.
Muito bem.
A análise da exordial, inicialmente, já aponta que a parte autora não detinha a posse do imóvel na época.
Sem rodeios, observa-se que, independentemente de eventual aquisição do imóvel, a posse do imóvel é exercida pela parte demandada ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS e sua esposa VANESSA VAVASSORI MAGONARO, o que não fora contrariado pela parte autora.
Ademais, não se pode deixar de consignar que as testemunhas e a própria parte autora afirmaram que existe uma construção no aludido terreno, edificada pelos demandados.
Sobre a efetividade da posse do imóvel, a parte autora não logrou comprovar que a detinha e que houve esbulho ou turbação pelo demandado.
Afinal, conforme alega na peça de introito, quando da notícia de que o réu construiria no terreno, não residia naquele local.
A discussão travada pela parte autora é acerca da validade da “cessão de direitos de compra e venda” (id. 54812410 - Pág. 53) realizada, ou seja, discute-se a propriedade do imóvel.
Todavia, se trata de ação com natureza possessória, onde a discussão deve cingir-se a quem efetivamente é o possuidor do bem, pouco importando a sua propriedade, pois, como é cediço, a propriedade não importa necessariamente na verificação da posse, sendo institutos distintos, a exemplo do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Precedentes. 2.
Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp. 1389622/SE.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
Julgado em 18.02.2014). (negrito nosso) Ainda: “APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - PRELIMINAR REJEITADA - DEMAIS ARGUMENTOS - RELAÇÃO COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA - POSSE NÃO DEMONSTRADA - DISCUSSÃO QUANTO A DOMÍNIO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA RATIFICADA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial quando ela for desnecessária porque suficientes os documentos juntados aos autos.
Os fundamentos da preliminar de cerceamento de defesa que estão intrinsecamente relacionados ao mérito da demanda com ele serão analisados.
Na ação de interdito proibitório o autor deve comprovar o exercício da posse, a ameaça de turbação, o esbulho iminente ou o justo receio (art. 927 do CPC). É da natureza das ações possessórias a tutela da posse, daí por que não comportam discussão quanto a domínio”. (TJMT - Ap 428/2015, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/04/2015, Publicado no DJE 05/05/2015) (negrito nosso) Bem por isso, se a parte autora pretende discutir a nulidade da “cessão de direitos de compra e venda” (id. 54812410 - Pág. 53) realizada deverá se valer de demanda própria, afinal, no bojo da vertente demanda, como já acenado, não comporta tal discussão.
Com essas ponderações, tenho que a parte autora não provou a alegada posse da área.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, condenação essa SUSPENSA por força do § 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
12/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2022 19:22
Decorrido prazo de Agostinho Pereira Neto em 21/10/2022 23:59.
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05/11/2022 19:22
Decorrido prazo de SIDNEI RODRIGUES DE LIMA em 21/10/2022 23:59.
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05/11/2022 19:22
Decorrido prazo de ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS em 21/10/2022 23:59.
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05/11/2022 19:22
Decorrido prazo de GILMAR MOURA DO NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59.
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05/11/2022 19:22
Decorrido prazo de VANESSA VAVASSORI em 21/10/2022 23:59.
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05/11/2022 19:22
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 21/10/2022 23:59.
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04/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para “apresentar(em) razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pelo autor.” -
27/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 08:11
Decorrido prazo de Agostinho Pereira Neto em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:11
Decorrido prazo de ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:10
Decorrido prazo de BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:10
Decorrido prazo de JOSE ALDEMAR DOMINGOS DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:09
Decorrido prazo de VANESSA VAVASSORI em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 03:20
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:52
Decisão interlocutória
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19/08/2022 08:56
Decorrido prazo de VANESSA VAVASSORI em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDES em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:09
Decorrido prazo de ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:48
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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16/08/2022 22:09
Decorrido prazo de JOSE ALDEMAR DOMINGOS DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:07
Decorrido prazo de JOSE ALDEMAR DOMINGOS DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:02
Decorrido prazo de Agostinho Pereira Neto em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:02
Decorrido prazo de BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDES em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:02
Decorrido prazo de VANESSA VAVASSORI em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:02
Decorrido prazo de ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 06:19
Conclusos para despacho
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20/07/2022 04:55
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 12:33
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 17/08/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Visando a readequação de pauta de audiência, redesigno para que seja realizada no dia 17/08/2022, às 13:00 horas (horário oficial de Cuiabá/MT).
Proceda-se com as intimações e requisições necessárias, conforme determinadas anteriormente para a realização do ato.
O link de acesso das partes permanecerá o mesmo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito D.F.F. -
18/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:07
Decorrido prazo de VANESSA VAVASSORI em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:04
Decorrido prazo de Agostinho Pereira Neto em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:04
Decorrido prazo de ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:03
Decorrido prazo de BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDES em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:03
Decorrido prazo de JOSE ALDEMAR DOMINGOS DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 02:11
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 13:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:42
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento não-realizada para 14/06/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
12/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:53
Decorrido prazo de BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:53
Decorrido prazo de ALEKSANDRO MAGONARO DE JESUS em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDES em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:53
Decorrido prazo de JOSE ALDEMAR DOMINGOS DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:53
Decorrido prazo de Agostinho Pereira Neto em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:53
Decorrido prazo de VANESSA VAVASSORI em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 03:39
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 14/06/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
03/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
03/10/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 06:29
Decorrido prazo de ISABELLA BEATRIZ SANTOS BRITO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:28
Decorrido prazo de SILVANA PAULA GOMES em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:28
Decorrido prazo de SIDNEI RODRIGUES DE LIMA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:28
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEI DA SILVA MAIZMAN em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:28
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:28
Decorrido prazo de GILMAR MOURA DO NASCIMENTO em 27/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 04:47
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
06/05/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 15:00
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
19/02/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
15/02/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2021 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2021 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/01/2021 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2021 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/01/2021 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/01/2021 02:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/01/2021 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/01/2021 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/12/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2020 00:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/12/2020 00:28
Expedição de documento (Certidao)
-
15/12/2020 00:27
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
23/11/2020 02:03
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
27/10/2020 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/10/2020 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2020 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/10/2020 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/09/2020 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/09/2020 01:16
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
08/07/2020 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/06/2020 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/03/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
17/10/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2019 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/10/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2019 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/09/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/08/2019 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2019 01:46
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/08/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2019 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/07/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2019 00:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/07/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/07/2019 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/07/2019 01:11
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
27/06/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2019 01:22
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/03/2019 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/03/2019 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2019 01:17
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/02/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2019 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/01/2019 01:08
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/12/2018 02:36
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
14/12/2018 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/12/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
07/12/2018 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/12/2018 02:23
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/12/2018 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/12/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/12/2018 01:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
07/12/2018 01:19
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
05/12/2018 01:18
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
04/12/2018 02:44
Expedição de documento (Certidao)
-
04/12/2018 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/11/2018 02:47
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
27/11/2018 02:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/11/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2018 01:04
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/11/2018 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/11/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2018 01:37
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
07/11/2018 01:36
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
07/11/2018 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/11/2018 01:24
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
06/11/2018 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2018 01:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/11/2018 02:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/11/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/11/2018 01:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/10/2018 02:29
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/10/2018 02:17
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/10/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/10/2018 02:43
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
20/09/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
09/08/2018 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/07/2018 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/07/2018 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/07/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2018 02:01
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/09/2017 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2017 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/07/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/06/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/06/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2017 02:26
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
02/06/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2017 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2017 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
24/03/2017 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2017 01:56
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/03/2017 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/12/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/11/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2016 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/11/2016 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/11/2016 01:45
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/10/2016 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/10/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/10/2016 02:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/08/2016 02:13
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2016 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/05/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2016 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2016 02:16
Juntada (Juntada)
-
04/04/2016 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/04/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/03/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/03/2016 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/03/2016 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
27/11/2015 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/10/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2015 01:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/10/2015 01:51
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
22/10/2015 02:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/09/2015 02:42
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
10/09/2015 02:16
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
10/09/2015 01:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/09/2015 02:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/09/2015 02:13
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/09/2015 02:13
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/09/2015 01:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/09/2015 01:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2015 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2015 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2015 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/08/2015 02:08
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
19/08/2015 01:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/08/2015 01:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/08/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2015 02:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/08/2015 02:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/08/2015 02:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
12/08/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2015 01:11
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
06/08/2015 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2015 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2015 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/07/2015 01:28
Audiência (Audiencia Realizada)
-
27/07/2015 02:03
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
27/07/2015 02:00
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
24/07/2015 01:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/07/2015 01:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/07/2015 02:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/07/2015 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
22/07/2015 01:43
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
22/07/2015 01:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/07/2015 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2015 01:41
Juntada (Juntada de AR)
-
20/07/2015 02:35
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
20/07/2015 02:01
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
20/07/2015 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/07/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2015 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2015 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2015 01:34
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
26/06/2015 02:06
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
25/06/2015 02:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/06/2015 01:50
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/06/2015 02:37
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/06/2015 01:43
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/06/2015 01:34
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/06/2015 02:37
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/06/2015 02:36
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/06/2015 02:36
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/06/2015 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/06/2015 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/06/2015 01:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/06/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
03/06/2015 01:33
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/06/2015 01:33
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
03/06/2015 01:33
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
03/06/2015 01:33
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/05/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2015 02:42
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
25/05/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2015 02:17
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
21/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/05/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2015 02:42
Audiência (Audiencia Designada)
-
19/05/2015 02:41
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/05/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2015 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2015 01:35
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
10/03/2015 01:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/03/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2015 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/02/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2015 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/02/2015 02:28
Audiência (Audiencia Realizada)
-
24/02/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2015 01:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/02/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2015 00:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 02:11
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
21/02/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2015 02:40
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/02/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2015 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/02/2015 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/12/2014 01:11
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
18/12/2014 02:06
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/12/2014 01:09
Juntada (Juntada de AR)
-
17/12/2014 01:54
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/12/2014 01:29
Juntada (Juntada de AR)
-
28/11/2014 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/11/2014 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/11/2014 01:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/11/2014 02:18
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/11/2014 01:37
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/11/2014 02:09
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
19/11/2014 02:07
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/11/2014 02:07
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/11/2014 02:07
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/11/2014 01:57
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2014 02:06
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/11/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2014 01:30
Audiência (Audiencia Designada)
-
06/11/2014 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/11/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2014 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2014 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/10/2014 02:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/10/2014 02:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/10/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2014 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2014 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2014 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/10/2014 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/10/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/10/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2014 01:17
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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