TJMT - 1024031-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 06:38
Decorrido prazo de ANALIA ROSA DE SOUZA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 07:55
Decorrido prazo de ANALIA ROSA DE SOUZA FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 01:00
Recebidos os autos
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09/04/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2023 06:40
Decorrido prazo de ANALIA ROSA DE SOUZA FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 03:39
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/02/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 03:32
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/01/2023 16:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:32
Decorrido prazo de MARCELO YUJI YASHIRO em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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05/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:37
Processo Desarquivado
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26/08/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 07:19
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 07:19
Decorrido prazo de ANALIA ROSA DE SOUZA FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:56
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024031-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANALIA ROSA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANALIA ROSA DE SOUZA FERREIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINAR 2.1 - DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete à demandante provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. 3 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que constatou a existência de negativação registrada em seu nome, nos valores R$ 953,88 (novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 0000217567201810; R$ 455,23 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) referente ao contrato nº 0000217567201812; R$ 100,22 (cem reais e vinte e dois centavos) referente ao contrato nº 0007963673201809; R$ 465,56 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) referente ao contrato nº 0000217567201901 e R$ 100,21 (cem reais e vinte e um centavos) referente ao contrato nº 0007963674201809, com data de inclusão em 13/12/2019, 13/02/2019, 13/02/2019, 13/03/2019 e 13/03/2019, alegando desconhecer os débitos e que nunca possuiu relação jurídica com a Requerida.
Em contestação, a Reclamada pugnou pela improcedência da pretensão autoral, alegando que os débitos tiveram origem em serviço de fornecimento de energia elétrica referente à Unidade Consumidora nº 217567.
Esclareceu que houve a prestação de serviço de energia elétrica e que as faturas encaminhadas ao referido domicílio foram pagas, remanescendo, no entanto, algumas.
Diante deste contexto fático e das provas que foram juntadas nos autos, quase que integralmente pela Requerida, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção: “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1] ” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Nesse particular, é oportuno esclarecer que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Demais disso, a inversão do ônus da prova representa regra de instrução e não de julgamento, de sorte que ela deve ser determinada durante a fase instrutória do processo oportunizando aquele que possua maior facilidade de produzir a prova dos fatos questionados.
Essa é a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) (destaquei).
Diante desse cenário, a parte requerida trouxe documentação buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem como a origem do débito que culminou no registro negativo junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ponderando as provas juntadas nos autos, há que se destacar que nos tempos atuais as formas contratuais têm se tornado cada vez mais fluídas, de sorte muitos instrumentos são pactuados com a mera manifestação de vontade, não se exigindo a elaboração de instrumento físico, mormente quando a norma na esculpida no art. 107, do código civil preconiza o princípio da liberdade das formas como regra no pacto de contratos.
E partindo dessas premissas, a análise da relação jurídica pré-processual, entabulada entre as partes, passa a ser analisada por meio da verificação da boa-fé objetiva e da exteriorização das condutas emanadas pelos documentos.
A análise da existência da relação jurídica centraliza-se no “comportamento concludente”, conforme se extrai de voto didático lavrado pela Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n. 1.881.149-DF.
Confira: “A manifestação de vontade tácita “dá-se por meio de um comportamento concludente, assim configurado quando incompatível com a não aceitação” (MOTA PINTO, Paulo.
Op. cit., p. 546).
Nas palavras de Pontes de Miranda, configura-se “por atos ou omissões que se hajam de interpretar, conforme as circunstâncias, como manifestação de vontade do ofertante ou do aceitante” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado.
Tomo XXXVIII.
Atualizado por Claudia Lima Marques e Bruno Miragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 88).
Essa orientação é inspirada pela tutela das expectativas e conta com o auxílio da boa-fé objetiva, na vertente hermenêutica, para avaliar se o comportamento adotado revela a intenção de anuir com o negócio.
Ao se perquirir acerca da existência de comportamento concludente, Paulo Mota Pinto alerta para a necessidade de levar em consideração a perspectiva do destinatário da manifestação tácita (MOTA PINTO, Paulo.
Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico.
Coimbra: Almedina, 1995, p. 778).
Aliás, ao citar exemplos de comportamentos concludentes, o doutrinador português refere que um dos mais significativos consiste na execução do negócio (Op. cit., p. 825).” Diante disso, para análise da existência de relação jurídica, perde interesse a existência de um documento físico devidamente assinado, pois o comportamento concludente é a aquele que se configura como incompatível com a não aceitação.
Ou seja, há apreciação a boa-fé objetiva, em que uma das partes gera a expectativa legítima a outra.
De toda sorte, a Requerida informou que prestou o serviço de fornecimento de energia elétrica no seguinte endereço: RUA VILA BELA S/N, QD 14 CS 10, Bairro TANCREDO NEVES, CUIABÁ/MT, e de modo a corroborar suas alegações, instruiu a peça defensiva com registro de dados da Autora (ID n. 86272273, pag. 01).
Não obstante, a parte requerida colacionou aos autos um Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado pela demandante, contendo, dentre outras, as faturas que alega desconhecer, conforme instrumento de ID nº 86272275, acompanhado do documento pessoal da autora: E não é só.
A empresa ré ainda, apresentou histórico consumo e pagamento de contas (ID nº 86272273, pag. 02).
Trata-se, evidentemente, de fato impeditivo do direito da Autora, demandando, assim, impugnação específica.
Entretanto, conforme se pode vislumbrar do caderno processual, a parte Autora apenas traz o fundamento da inadmissibilidade de tela sistêmicas como meio de prova e afirma a necessidade de perícia grafotécnica, sem especificar o que pretende periciar, usando como razão de decidir jurisprudências ultrapassadas do ano de 2015.
O Direito evolui.
As Turmas Recursais de nosso Estado não se estagnaram no tempo e no espaço.
Hoje é entendimento pacífico de que em havendo semelhança detectável a olho nú, não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica ou mesmo em incompetência do Juízo, havendo total possibilidade de reconhecimento pelo Magistrado.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a origem da dívida.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL NEGATIVAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedora, a Autora intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, afasto as preliminares para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHECER a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR o Autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. -
22/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 15:12
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 05:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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23/05/2022 17:51
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 23/05/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 15:34
Recebidos os autos.
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20/05/2022 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/05/2022 19:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2022 23:59.
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28/03/2022 01:33
Publicado Informação em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 01:48
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 17:32
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 23/05/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/03/2022 15:45
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/06/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/03/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 01:42
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/03/2022 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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