TJMT - 1005327-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:49
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:39
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005327-48.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CLAUDIA FONSECA REQUERIDO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, razão pela qual pugna pela habilitação do seu crédito.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, foram juntados aos autos documentos hábeis para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação concordando com a habilitação do crédito.
Bem como, houve a concordância do Ministério Público.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito da habilitante o valor de R$ 24.296,86 na Classe Trabalhista.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 09:33
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 03:31
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal. -
16/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 02:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos. -
13/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 18:41
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:31
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005327-48.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CLAUDIA FONSECA REQUERIDO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 07:49
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:34
Decorrido prazo de CLAUDIA FONSECA em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:22
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/03/2022 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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