TJMT - 1029926-05.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
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29/10/2022 04:43
Recebidos os autos
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29/10/2022 04:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 14:16
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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20/08/2022 07:06
Decorrido prazo de SIDRACK IZIDORO DA SILVA NETO em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:27
Decorrido prazo de SIDRACK IZIDORO DA SILVA NETO em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/08/2022 23:59.
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21/07/2022 04:28
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1029926-05.2020.8.11.0041 AUTOR: SIDRACK IZIDORO DA SILVA NETO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos, SIDRACK IZIDORO DA SILVA NETO ajuizou demanda judicial em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão das cláusulas abusivas para reequilibrar o contrato de cartão de crédito consignado e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Entendendo presentes os requisitos, pediu assistência judiciária e antecipação liminar dos efeitos da tutela para abstenção de inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Recebida a inicial por meio da decisão de Id. 48803752, o magistrado indeferiu a gratuidade, bem como os pedidos liminares.
Citada, a instituição demandada levantou preliminares e, no mérito, registrou a realização do contrato de cartão de crédito consignado (Id. 53317352).
Defendeu, ainda, a validade do negócio jurídico da forma pactuada e o descabimento de revisão do contrato com a redução dos juros e demais acessórios.
No mesmo sentido, rebateu o requerimento de restituição.
No mérito, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Por intermédio da impugnação apresentada no Id. 55054331, a autora reiterou as argumentações e pedidos exordiais. É o relatório.
Fundamento e decido. 1 – DAS PRELIMINARES: 1.1 – Da Inépcia da inicial.
Respeitando opiniões diversas, a questão probatória deve ser analisada quando do julgamento e não como matéria preliminar, razão pela qual as argumentações serão matéria de mérito. 1.2 – Da retificação do polo passivo.
Defiro o requerimento de alteração do polo passivo, portanto, proceda-se a substituição do Banco Olé para Banco Santander (BRASIL) S/A. 2 – DO MÉRITO Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere ao contrato de cartão de crédito consignado n. 008518436 firmado entre as partes.
No tocante à argumentação de que não existe clareza no serviço ofertado/contratado, assinalo que esta alegação não enseja, por si só, a invalidação do negócio jurídico, bastando para a efetivação do acordo, o preenchimento das formalidades consensuais, de exteriorização de vontade em contrair direitos e obrigações, conforme disposto no artigo 107 do Código Civil.
Assim, a assinatura do instrumento autoriza a conclusão de que a parte autora tinha plena ciência das condições e termos para o contrato ou de que poderia ter tido com a leitura ou consulta jurídica antes da do fechamento das negociações.
Nessa trilha, percebo que não há especificação quanto aos juros remuneratórios no contrato juntado aos autos, ademais, registro que as instituições financeiras não estão limitadas aos 12% apontados nas argumentações, consoante entendimento consolidado no STJ: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a).
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” (STJ – 1ª – Seção - REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
Seguindo atenta às argumentações do polo ativo, consigno que a taxa mensal da capitalização de juros apontada no negócio jurídico é inferior a anual.
Nesse contexto, assinalo que por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de Recurso Repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Diante disso, ressaltando a previsão da capitalização, devida a aplicação dos enunciados das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Também não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas e, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da referida tabela, irregularidade alguma se verifica, pois o encargo é permitido.
Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CÉDULA BANCÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A apelante não demonstrou a cobrança de juros capitalizados em desconformidade com o previsto no contrato, bem como a acusação de excesso de execução, não se desincumbindo do ônus probandi que lhe competia.
II - A utilização da Tabela Price, método científico de amortização de financiamento não constitui prática abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional em detrimento do consumidor. (N.U 1021972-68.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 06/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme verbete da Súmula n. 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS.
O enunciado da Súmula 539 do STJ prevê que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (N.U 1001743-07.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ - TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios, quando fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.
O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação de juros capitalizados, conforme verbete da Súmula 541 do STJ.
A adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. É inviável a exclusão da comissão de permanência, quando ausente prova de sua incidência. (N.U 1001290-28.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 23/05/2022).
Ainda analisando as razões da parte requerente, constato que os encargos pactuados para o caso de inadimplência (1% ao mês de remuneratórios mais a multa de 2%) não possuem abusividade, nos termos da nossa legislação e jurisprudência.
Observo, também, que as demais despesas administrativas constantes do contrato, todas com indicações de seus valores, foram anuídas pela parte postulante, não havendo ilegalidade na cobrança, pois somente pode ser considerado abusivo quando não especificado seu valor e cobrado, o que não ocorreu no caso em tela.
Com tais considerações diante da comprovação documental da efetivação do negócio jurídico com a voluntariedade e vantagem econômica para o polo ativo, tenho como válido o contrato questionado, razão pela qual não há que se falar em revisão para redução dos juros e repetição de indébito.
Posto isso, RECONHEÇO A LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AQUI APONTADO NA INTEGRALIDADE e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
19/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:34
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 02:53
Decorrido prazo de SIDRACK IZIDORO DA SILVA NETO em 07/05/2021 23:59.
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06/05/2021 19:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/04/2021 15:37
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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13/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:57
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 05:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 05:09
Decorrido prazo de SIDRACK IZIDORO DA SILVA NETO em 18/03/2021 23:59.
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12/03/2021 05:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 05:38
Decorrido prazo de SIDRACK IZIDORO DA SILVA NETO em 11/03/2021 23:59.
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26/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 05:30
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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17/02/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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15/02/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 18:17
Conclusos para decisão
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16/12/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2020 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDRACK IZIDORO DA SILVA NETO - CPF: *32.***.*59-78 (AUTOR).
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13/08/2020 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2020 16:41
Declarada incompetência
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02/07/2020 19:03
Conclusos para decisão
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02/07/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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