TJMT - 1013422-76.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 09:14
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 09:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2023 09:14
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE M. CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de RICARDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ACIDEMANDO M CARVALHO SERVICOS DE CULTIVO E COLHEITA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:23
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA PROMOVER O DEPÓSITO JUDICIAL REMANESCENTE DO VALOR EQUIVALENTE A 389,65 (TREZENTOS E OITENTA E NOVE VÍRGULA SESSENTA E CINCO) ARROBAS DE ALGODÃO EM PLUMA – QUESTÃO AINDA PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL – PODER GERAL DE CAUTELA – DEPÓSITO JUDICIAL – POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DE LEVANTAMENTO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Ainda pende discussão a respeito da imediata restituição das 9.230 arrobas de algodão em pluma arrestadas na Ação de Execução n. 1004123-66.2019.8.11.0037, movida pelo Agravante em face dos sócios do Grupo Monte Alegre.
E sendo assim, em homenagem ao Poder Geral de Cautela e visando resguardar eventuais direitos de ambas as partes, aconselhável que se determine o depósito em juízo do valor remanescente até ulterior decisão do Juízo, como determinado na origem.
Lado outro, se a ordem de depósito judicial decorre do exercício do poder-geral de cautela do juiz para assegurar um equilíbrio na distribuição do direito entre as partes, esse mesmo poder de cautela autoriza a suspensão do levantamento até a decisão final. -
11/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:09
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2022 12:35
Conhecido o recurso de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA - CPF: *37.***.*86-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/11/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Novembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:59
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:04
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO CORTEZIA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/08/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:43
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
28/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2022 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2022 09:53
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:53
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
27/07/2022 09:52
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:52
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
27/07/2022 09:51
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:51
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
27/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:50
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
26/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Com essas considerações, INDEFIRO a liminar vindicada.
Notifique-se o juízo de origem para que preste as necessárias informações.
Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do NCPC).
Em seguida, diante do interesse em discussão (art. 1.019, III, do CPC), dê-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, gravando nossas homenagens. Às providências de estilo, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. - Relator - -
15/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:33
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2022 18:32
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:16
Publicado Informação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
09/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
09/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
08/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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