TJMT - 1003345-10.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 18:33
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/08/2025 15:19
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 06:32
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:44
Homologada a Transação
-
09/11/2023 14:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 12:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 05:00
Decorrido prazo de A. H. MONTEIRO DA COSTA FOOD SERVICE LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/10/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 09:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:29
Decorrido prazo de INCORP AND PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 03:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 14:47
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003345-10.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL EXECUTADO: INCORP AND PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Visto.
Considerando a inércia do Devedor e ausência de localização de bens à penhora nos sistemas oficiais, possível a penhora do valor da locação do imóvel indicado.
Isto posto: a) defiro o pedido, para: a.1) determinar a intimação da Empresa NEWCASTLE STUDIO DE TATUAGEM LTDA, portadora do CNPJ nº 40.***.***/0001-10 (id. 109532144), por seu representante legal, para que, em sendo locatária do referido imóvel, promova o depósito integral do valor da locação na Conta Única do TJMT, vinculado à presente execução, até integralização da dívida do Locador; b.2) a intimação deverá ocorre por Mandado, inclusive, se for o caso, para que o(a) Oficial(a) de Justiça, promova informações sobre eventual alteração fática quanto a vigência da locação; c) o valor atualizado da dívida é de R$ 12.265,83 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de id. 109530035; d) efetivada a penhora até o limite da dívida, deverá a parte Credora noticiar a satisfação nos autos; e) comunicada a integralidade da penhora, designe-se audiência conciliatória, onde poderá o Devedor, opor Embargos do Devedor; e, f) aguarde a execução em arquivo até o cumprimento integral da penhora, quando, por simples petição poderá a parte Credora movimentar a execução.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
12/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 05:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 04:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 14:14
Decorrido prazo de INCORP AND PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:54
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 13:04
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003345-10.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL EXECUTADO: INCORP AND PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); Considerando as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); Considerando os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); Considerando, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ); Decido.
A execução tramita há mais de 90 (noventa) dias, na tentativa de citação do(s) Devedor(es) ou, se já ocorrida aquela, pendente a busca de patrimônio para garantia do crédito.
No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso, bem como, inexiste requerimento de diligência objetiva à conclusão do ato.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇOS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA.
PEDIDO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INÉRCIA.
CONVERSÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª.
Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020).
Grifei.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC: a) reconheço a inviabilidade de prosseguimento da execução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito; b) a presente decisão não impede a movimentação por simples petição; c) o prosseguimento dependerá, porém, da indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
15/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:24
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 03:35
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 04:11
Decorrido prazo de INCORP AND PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 05:46
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 03:56
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2021 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2020 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 20:14
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 04:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 11:20
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2020
-
24/04/2020 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 21:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL em 30/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 13:13
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
24/01/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2020
-
21/01/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2019 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL em 13/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 05:42
Publicado Intimação em 06/09/2019.
-
06/09/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2019 13:56
Decorrido prazo de INCORP AND PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2019.
-
22/08/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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