TJMT - 1002298-61.2021.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:15
Decorrido prazo de JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 06:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:26
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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27/07/2022 08:15
Juntada de petição
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27/07/2022 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 05:42
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002298-61.2021.8.11.0023.
EXEQUENTE: JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
A parte executada efetuou o pagamento do débito em questão.
A parte exequente concordou com o pagamento e pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pela parte executada.
Ante o exposto, defiro o(s) pedido(s) formulado(s) e, ante o cumprimento integral da obrigação pela parte executada e a ausência de outros requerimentos pela parte exequente, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Proceda a Secretaria Judicial com as providências necessárias ao levantamento do valor depositado, transferindo-o à conta indicada.
Após o encaminhamento do alvará eletrônico ao Departamento da Conta Única, aguarde-se o prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Levantado o(s) valor(es) depositado(s), não havendo requerimento(s) e interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
20/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2022 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/04/2022 07:58
Conclusos para decisão
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08/04/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:08
Recebidos os autos
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04/04/2022 14:07
Juntada de certidão da contadoria
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20/11/2021 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2021 23:59.
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20/10/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:54
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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