TJMT - 1034619-21.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 03:17
Recebidos os autos
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09/11/2022 03:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:35
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:18
Decorrido prazo de WELLINGTON DAS NEVES em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 13:43
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 11:06
Juntada de Petição de
-
19/07/2022 13:25
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034619-21.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXEQUENTE: WELLINGTON DAS NEVES Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito em execução, através do sistema SISBAJUD(ID.88370147) A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, devendo apresentar os dados bancários atualizados para o levantamento do alvará.
Com a apresentação, expeça-se o necessário.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
15/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 12:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:48
Decorrido prazo de WELLINGTON DAS NEVES em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 06:23
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2022 08:37
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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22/06/2022 22:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/03/2022 17:52
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:22
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 07:20
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 07:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/03/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 07:19
Processo Desarquivado
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03/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 09:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/01/2022 23:59.
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12/01/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 14:50
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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17/12/2021 17:42
Não recebido o recurso de WELLINGTON DAS NEVES - CPF: *31.***.*32-25 (REQUERENTE).
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16/12/2021 16:04
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2021 18:55
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2021 10:35
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 09:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/10/2021 23:59.
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02/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 03/11/2021 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:08
Audiência Conciliação juizado designada para 21/12/2021 08:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/08/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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