TJMT - 1008499-72.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 05:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:49
Processo correicionado
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17/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 18:20
Processo em correição
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23/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Ofício
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24/01/2024 01:11
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008499-72.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Compulsando os autos, verifico que não há registros de informações quanto a transferência de valores até o limite da penhora lançada no rosto dos autos para o processo de nº 1008499-72.2020.8.11.0001, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres.
Isto posto, determino à Secretaria que adote as providências necessárias no sentido de efetuar a transferência de valores, até o limite da penhora lançada no rosto dos autos, para o processo de nº 1008499-72.2020.8.11.0001, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres.
Consigno, por oportuno, que a presente decisão substitui a necessidade de envio de ofício assinado pela magistrada, devendo-se encaminhar cópia desta para o cumprimento do ato.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 02:02
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:57
Juntada de Ofício
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06/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:42
Juntada de Ofício
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31/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 12:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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22/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008499-72.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIANA MORAIS DE CAMPOS, ora Embargante, na qualidade de terceira interessada, em razão da penhora lançada no rosto dos autos (ID 73000982), contra sentença proferida por esta magistrada que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação dos valores penhorados nos autos em favor da parte exequente.
Sustentou que “a peticionante manifestou pelo indeferimento do pleito de impenhorabilidade (ID 86829477), cuja questão não foi decidida por este juízo, pois, até aquele momento sequer havia sido intimado o devedor para pagamento, como delineado em decisão de ID 91701417”.
Pontuou “ainda a omissão quanto à analise do pedido de inclusão de ADRIANA MORAIS DE CAMPOS, como terceira interessada nos autos, por tratar-se de credora da Exequente conforme ID. 62423931”.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios “para que seja o referido pedido (de impenhorabilidade do crédito) analisado”, bem como “a habilitação desta causídica junto ao PJE, haja vista que o sistema não permite a vinculação sem que a manifestante esteja cadastrada nos autos”.
Houve contrarrazões, oportunidade em que a Embargada alegou não haver qualquer omissão à ser sanada.
Requereu a manutenção da sentença.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, verifico que assiste razão à Embargante, posto que, de fato, tem-se que a sentença fora contraditória quando determinou a liberação da quantia em favor da exequente sem observar a penhora lançada no rosto dos autos, bem como analisar o pedido de reserva dos honorários advocatícios, o que faço nesta oportunidade.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os ACOLHO para analisar o pedido de reserva de honorários advocatícios diante da penhora lançada no rosto dos autos: Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido de reserva de valores a título de honorários advocatícios contratuais sobre a penhora no rosto dos autos.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que houve penhora parcial do valor da execução (R$ 102,22, R$ 47,47, R$3.000,69 e R$ 479,27 – ID 119012042, 121005017, 121005020 e 121005022) e a impugnação ao cumprimento de sentença fora julgada improcedente pelo juízo.
Alegou o causídico da exequente que a penhora no rosto dos autos não tem prevalência sobre os honorários advocatícios que são verbas de caráter alimentar.
De fato, assiste-lhes razão, uma vez que é matéria pacífica que havendo determinação de penhora no rosto dos autos, é possível a reserva de valores relativos a honorários advocatícios.
Nesse sentido, cito escólios de jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC – INVIABILIDADE – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §1º, CPC – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – RESERVA DO PERCENTUAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AVENÇADOS – POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR – PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – REVOGAÇÃO DE MANDATO À ADVOGADA QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO – PRETENDIDA RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA ADVOGADA NÃO PROVIDO.
Em caso de sentença ilíquida, como no caso, a aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC, só encontra cabimento após a fixação da quantia devida, por meio de sentença proferida em sede de liquidação.
Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC.
Comprovada a contratação dos honorários advocatícios, é cabível a reserva do percentual a ele relativos, do montante a ser recebido pelo autor, em detrimento do crédito penhorado no rosto dos autos, ainda que esta constrição seja prévia.
Somente o advogado constituído nos autos possui interesse processual para discutir eventual direito à verba honorária, cabendo ao causídico que teve seu mandato revogado, ajuizar ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais. (N.U 0001687-30.2009.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Órgão Especial, Julgado em 24/02/2021, Publicado no DJE 17/05/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO.
Por ter natureza alimentar, os honorários advocatícios prevalecem em detrimento de penhora no rosto dos autos. (N.U 1000176-18.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2019, Publicado no DJE 24/09/2019) Portanto, de rigor o acolhimento do pedido para reserva dos valores contratuais do advogado constituído nos autos, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme contrato de prestação de serviços juntado no ID 90821246, que deverão ser liberados em favor do causídico, mediante indicação dos dados bancários.
Os demais valores deverão ser remetidos para o juízo da penhora no rosto dos autos até o limite da penhora (ID 73000980).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Por fim, determino a retificação do cadastro dos autos para fazer constar ADRIANA MORAIS DE CAMPOS como terceira interessada, bem como a habilitação da patrona conforme ID 125472258.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008499-72.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA Vistos, etc...
Processo em fase de julgamento.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
31/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:57
Conclusos para despacho
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07/08/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 01:17
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 01:33
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da juntada de petição da parte executada, a qual expressa sua concordância em relação a penhora realizada via Sistema SISBAJUD. -
21/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008499-72.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME EXECUTADO: CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora integral do valor da execução, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, intimo a parte Exequente para que se manifeste, em igual prazo, acerca da petição em que a parte Executada requer o desbloqueio de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
20/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/05/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/05/2023 17:30
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/04/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 04:35
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:35
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:54
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:19
Processo Desarquivado
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06/12/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 14:37
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:53
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
q ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008499-72.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
O cálculo juntado aos autos encontra-se desatualizado, o que provavelmente ensejará pedido de valor remanescente, prolongando o tempo de tramitação do feito.
Isto posto, em respeito aos princípios da celeridade e econômica processual, intime-se a parte Exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação do cálculo, conclusos para realização de penhora e, do contrário, não havendo manifestação, ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:31
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:32
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 03:32
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:52
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 05:08
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008499-72.2020.8.11.0001 REQUERENTE: CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Vistos, etc...
Processo em etapa de cumprimento de sentença.
Considerando a manifestação do patrono da parte Exequente, no sentido de que os valores executados neste processo têm natureza alimentar, por se tratarem de honorários advocatícios, sendo, portanto, impenhoráveis, DETERMINO a intimação do causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o contrato celebrado com a parte Exequente, noticiado na petição de ID 74603734, para fins de esclarecimentos desse Juízo, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:29
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 14/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:25
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:25
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 10:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 10:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 10:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 16:47
Processo Desarquivado
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06/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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14/01/2021 16:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/11/2020 19:55
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2020 19:55
Transitado em Julgado em 23/11/2020
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21/11/2020 19:55
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA em 17/11/2020 23:59.
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21/11/2020 19:55
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 16/11/2020 23:59.
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21/11/2020 05:43
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA em 17/11/2020 23:59.
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21/11/2020 05:43
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 17/11/2020 23:59.
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11/11/2020 03:12
Publicado Sentença em 03/11/2020.
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30/10/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 04:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 04:24
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2020 04:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2020 20:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 14:15
Conclusos para decisão
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16/07/2020 13:48
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 03:57
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FIRMINO DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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03/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
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01/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2020 02:15
Publicado Sentença em 01/07/2020.
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01/07/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2020
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29/06/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2020 18:52
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2020 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2020 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2020 09:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 18:20
Audiência de Conciliação realizada em 10/06/2020 18:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/06/2020 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2020 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2020.
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29/05/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
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27/05/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2020 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2020 15:19
Audiência Conciliação designada para 10/06/2020 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/05/2020 15:18
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/04/2020 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/05/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2020 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2020.
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12/05/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2020
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12/05/2020 00:33
Publicado Intimação em 12/05/2020.
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12/05/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2020
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08/05/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 10:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 10:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2020 07:51
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2020 11:32
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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27/03/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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26/02/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2020 20:33
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2020 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/02/2020 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição inicial em pdf • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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