TJMT - 1006879-65.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 02:47
Recebidos os autos
-
24/05/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2025 02:47
Recebidos os autos
-
24/05/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2025 02:47
Recebidos os autos
-
24/05/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2025 02:47
Recebidos os autos
-
24/05/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2025 02:47
Recebidos os autos
-
24/05/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2025 02:47
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 02:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS FERNANDES em 23/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:18
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS FERNANDES em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 04:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS FERNANDES em 15/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 03:49
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:41
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 03:10
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS FERNANDES em 26/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 05:08
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/10/2022 09:24
Recebimento do CEJUSC.
-
24/10/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:15
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 24/10/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
14/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 14:51
Recebidos os autos.
-
13/10/2022 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 09:46
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS FERNANDES em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 20:48
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS FERNANDES em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:31
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS FERNANDES em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 05:51
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:31
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/10/2022 09:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1006879-65.2021.8.11.0041 Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de liminar e indenização por danos morais proposta por Leandra Ramos Fernandes em face de Iuni Educacional S.A., objetivando, em sede de antecipação de tutela, que a ré que autorize seu ingresso no oitavo semestre do curso de Psicologia.
De forma resumida, alega a autora que em 2016 se matriculou no curso de Psicologia, através do programa oferecido pela ré, denominado de Parcelamento Estudantil Privado, pagando apenas 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, cujo percentual, posteriormente, evoluiria para 50% (cinquenta por cento).
Informa que ficou desempregada, fato que a forçou a realizar um acordo financeiro com a ré para quitação do débito existente.
Contudo, mesmo tendo realizado o citado acordo, não conseguiu pagar as mensalidades decorrentes deste termo, motivo que solicitou o trancamento do curso, ocasionando aumento significativo do valor da dívida existente.
Aduz ofereceu reclamação junto ao Procon para solucionar a situação, porém não teve atendido o pedido de trancamento do curso, sendo cobrada incansavelmente pela ré, inclusive das mensalidades subsequentes.
Ressalta que não pode arcar com tal dívida e requereu a tutela de urgência para determinar a ré o seu ingresso no oitavo semestre do curso de psicologia.
Intimada, a autora apresentou documentos a fim de justificar o pedido de justiça gratuita.
A ré compareceu voluntariamente nos autos e apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda a inicial e defiro a autora o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que demonstrada a situação de hipossuficiência.
O pedido de tutela de urgência não foi apreciado anteriormente, eis que após a ordem de emenda, o processo não retornou imediatamente ao gabinete.
Ademais, a ré compareceu voluntariamente nos autos e ofertou contestação, antes mesmo do recebimento da inicial, seguindo este processo fluxo diverso do cabível.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei) Destarte, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo código de processo civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312 e 313.) Pois bem! Nesta análise de cognição sumária, verifica-se a impossibilidade da concessão da tutela provisória de urgência requerida, eis que ausente elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que a autora, confessadamente, não efetuou o pagamento das mensalidades, tampouco as parcelas do acordo.
Por tal fundamento, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designo o dia 24/10/2022, às 09H para a audiência de conciliação, que será realizada na Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, localizada no Fórum Desembargador José Vidal, sito na rua Desembargador Milton Figueiredo Mendes, s/n, Setor D, Centro Político Administrativo.
Após, caso as partes não se componham de forma amigável, concluso para ordenação do procedimento.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
20/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 01:49
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS FERNANDES em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:32
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:09
Processo Desarquivado
-
25/03/2021 17:09
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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