TJMT - 1028490-97.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:13
Recebidos os autos
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27/03/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 17:53
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 09:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028490-97.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA Vistos, etc.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20240118115525045570.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
18/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
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13/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 07:06
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028490-97.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de execução em que as partes efetuaram composição amigável, conforme análise do Termo de audiência no ID n° 136521375, requerendo a homologação.
Conforme conta do termo, o valor penhorado nos autos será liberado para o Exequente.
Dessa forma, determino que a Exequente apresente os dados bancários para liberação da quantia.
Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, mediante sentença, em conformidade com o art. 57, da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
13/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 16:18
Homologada a Transação
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12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 18:29
Recebimento do CEJUSC.
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07/12/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/12/2023 18:28
Juntada de Termo de audiência
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02/12/2023 05:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 12:36
Recebidos os autos.
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29/11/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028490-97.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE POLO PASSIVO: EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 07/12/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:44
Audiência de conciliação redesignada em/para 07/12/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/11/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 05:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
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01/07/2023 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 04:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:20
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1028490-97.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição constante do ID. 120217542.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos, para os fins devidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
14/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028490-97.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
MÉRITO Cuida-se de processo de execução por cotas condominiais.
Após a citação do Executado, e sem que este tenha promovido o pagamento do débito, foi realizada penhora SISBAJUD, no valor de R$ 495,42 (ID 102286856).
O Executado se opõe a penhora dos valores efetivados na sua conta, argumentando que a citação é nula, porque não foi recebido pelo Executado, mas sim pela “porteira de plantão no dia do recebimento, precisamente a Sra.
Tâmara Natani.” Pois bem.
Sem maiores delongas, o pedido não merece acolhimento.
Isto porque, o próprio executado reconhece que a carta de citação foi recebida pela funcionária da portaria do Condomínio em que reside.
Vale lembrar que a citação recebida pelo funcionário da portaria possui validade, consoante disposição do art. 248, § 4º do CPC, que assim dispõe: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Nesse contexto, OPINO pela REJEIÇÃO dos Embargos à Execução apresentado pelo Executado, reconhecendo-se como válida a citação, bem como seja mantido o bloqueio SISBAJUD de ID 102286856.
Por fim, intime-se a Exequente para dar prosseguimento no processo, manifestando o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
29/05/2023 01:08
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 01:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 01:08
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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20/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 07:12
Publicado Informação em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028490-97.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE POLO PASSIVO: EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 12/06/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 15/05/2023 12:54:00 -
15/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:05
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/11/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 03:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 17:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:24
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, ainda que parcialmente, e que a parte ré foi devidamente citada, intimem-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
IV – Designe-se audiência para tentativa de acordo, devendo ser o termo inicial para oposição de embargos do devedor.
De Rondonópolis para Cuiabá, 27 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
27/10/2022 11:21
Devolvidos os autos
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27/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2022 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/10/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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21/10/2022 15:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/07/2022 12:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 06:46
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1028490-97.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA Vistos, etc.
Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito, em que conste todos os parâmetros do cálculo (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros e correção monetária), sob pena de arquivamento/ extinção.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site tjmt.jus.br (https://siscalc.tjmt.jus.br/calculo), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Ressalto, desde já, que não são devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação da parte, arquivem-se.
Ao reverso, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
13/07/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:40
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 16:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/05/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 05:18
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1028490-97.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA Vistos, etc.
Diante do AR (aviso de recebimento) positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
24/06/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 17:19
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/06/2022 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
19/05/2022 20:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 12:30
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 12:29
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 10:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:54
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
24/07/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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