TJMT - 1014376-25.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 07:07
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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19/10/2022 07:07
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DANIELLY PARMA TIMIDATI em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:18
Publicado Acórdão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – INTEMPESTIVIDADE – OCORRÊNCIA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL – MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – FIXAÇÃO DO MESMO ÍNDICE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CRIMES COMUNS E HEDIONDOS/EQUIPARADOS – RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA – NATUREZA DE CADA DELITO QUE NÃO SE ALTERA PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E LEGALIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – AGRAVO NÃO CONHECIDO – CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
O pedido de reconsideração da decisão não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
Interposto o agravo fora do quinquênio legal, não deve ser conhecido, diante da ausência do pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade.
O condenado por crimes comuns e hediondo/equiparado deve cumprir separadamente os requisitos objetivos exigidos para a progressão de regime, sem que haja a fixação da fração única em razão da unificação das penas, sob pena de violar os princípios da individualização da pena e da legalidade. -
29/09/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:52
Não conhecido o recurso de FELIPE DOS SANTOS MARIANO - CPF: *44.***.*16-18 (AGRAVANTE)
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28/09/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2022 a 29 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 00:23
Publicado Informação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1014376-25.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. -
20/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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