TJMT - 1001403-96.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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20/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 16:19
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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12/04/2023 16:19
Realizado cálculo de custas
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03/03/2023 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/07/2022 11:21
Decorrido prazo de JOICE CATIELLI RAMOS PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 11:20
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 01:04
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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12/07/2022 21:43
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:09
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001403-96.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: JOICE CATIELLI RAMOS PEREIRA REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos, etc.
A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Depreende-se dos autos que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência nem apresentou justificativa, razão pela qual deve ser declarada sua contumácia, extinguindo-se o processo, com condenação ao pagamento das custas, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e Arrecadação para intimação da parte autora para pagamento das custas, no prazo legal, e não o fazendo, expeça-se certidão para cobrança pelo FUNAJURIS, arquivando-se o feito. -
05/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
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05/07/2022 15:12
Juntada de Termo de audiência
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02/07/2022 14:12
Decorrido prazo de JOICE CATIELLI RAMOS PEREIRA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:56
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência de conciliação virtual que será realizada no dia 05/07/2022 15h00min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
22/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 13:40
Audiência Conciliação juizado redesignada para 05/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
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28/05/2022 06:08
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/05/2022 23:59.
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04/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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30/03/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 20:32
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
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30/03/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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