TJMT - 1029599-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ARIANE DELUQUE DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ARIANE DELUQUE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:56
Decorrido prazo de ARIANE DELUQUE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 06:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: ARIANE DELUQUE DA SILVA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 30 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
30/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 04:39
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 06:45
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029599-15.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ARIANE DELUQUE DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência.
A presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo as partes apresentar suas justificativas, em caso de impossibilidade de comparecimento, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da videoconferência, de acordo com art. 13, § 2°, III do Provimento n°. 15, de 10 de maio de 2020 que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências.
Nesse sentido, a decisão que determinou a realização da audiência através de vídeo conferência e disponibilizou o link foi proferida com antecedência verificando-se, portanto, que o patrono teve tempo suficiente para tentar localizar seu cliente, ou, alternativamente informar de forma antecipada nos autos, a impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato.
Recurso conhecido e não provido”. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada por meio de vídeo conferência, a justificativa deve ser apresentada no mínimo 05 (cinco)dias, antecedentes ao referido ato, o que in casu, não ocorrera.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
19/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/07/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 17:36
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:36
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2022 17:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/07/2022 17:34
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 13:58
Recebidos os autos.
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06/07/2022 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/07/2022 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2022 07:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/06/2022 23:59.
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26/04/2022 08:12
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 03:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:10
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/04/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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