TJMT - 1021994-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:42
Juntada de Projeto de sentença
-
10/06/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de DANIELLE CORBELINO BAGORDAKIS em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/05/2024 23:59
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11/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 17:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/03/2024 09:21
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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08/03/2024 23:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:46
Decorrido prazo de DANIELLE CORBELINO BAGORDAKIS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:29
Decorrido prazo de DANIELLE CORBELINO BAGORDAKIS em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 08:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/10/2023 13:36
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 19:45
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:43
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 19:41
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 19:39
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 19:36
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:32
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 19:28
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 19:21
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 19:20
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 19:15
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:08
Recebidos os autos
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05/11/2022 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:06
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:04
Recebidos os autos
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05/11/2022 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:03
Recebidos os autos
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05/11/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 18:26
Recebidos os autos
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05/11/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 18:24
Recebidos os autos
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05/11/2022 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 18:22
Recebidos os autos
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05/11/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 18:21
Recebidos os autos
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05/11/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 18:20
Recebidos os autos
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05/11/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 18:19
Recebidos os autos
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05/11/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 18:18
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 18:12
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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05/11/2022 18:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/10/2022 23:59.
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03/11/2022 10:49
Decorrido prazo de DANIELLE CORBELINO BAGORDAKIS em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:33
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021994-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DANIELLE CORBELINO BAGORDAKIS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, evidencia-se que o valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI, do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 409,76 e indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Pelo artigo 292, VI do CPC, o valor da causa, na ação em que haja cumulação de pedidos, deve ser a somatória de todos eles.
No entanto, a somatória de ambos os pedidos é diferente do valor da causa apontado na inicial, qual seja, R$ 409,76.
Além disso, a parte autora está representada por advogado e, tendo deixado o valor do dano moral ao arbítrio do juízo, o valor da causa deve ser corrigido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC c/c o artigo 292, II e V, para o teto dos juizados especiais, à ocasião da distribuição da demanda.
Assim, diante do que determina o artigo 292, §3º do CPC, OPINO pela correção, de ofício, do valor da causa, para fixá-lo em R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
DO MÉRITO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID. 93294050), requereram o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, consoante preconizado no artigo 6º, VIII.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c Danos Morais.
Alega a parte Autora que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa Ré, no valor de R$ 409,76, apesar de desconhecer a origem do débito.
Requer a declaração de inexistência d do débito, bem como indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram em prosseguir com a demanda.
A Ré, em defesa tempestiva, defende a legitimidade da cobrança, fundada num suposto exercício regular de direito, uma vez que a parte Autora teria uma dívida originária com a instituição LOJAS PERNAMBUCANAS, a qual teria sido objeto de cessão para a ré.
Pois bem.
Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles.
Não obstante a inversão do ônus da prova, a parte Autora traz como comprovante de negativação um extrato no qual consta a negativação objeto deste processo.
A Ré alega inexistência dos danos morais, pontuando a legitimidade da cobrança, oriunda de um termo de cessão firmado com a empresa LOJAS PERNAMBUCANAS, junta o contrato assinado pela autora com o credor originário (id. 86926576), faturas de utilização do cartão da loja (ID. 86927708) cessão de crédito (Id. 86926571), demonstrando os documentos que a legitima na cobrança em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I do C.C.
Consequentemente, cumpriu o ônus probatório do artigo 373, II do CPC/15.
Outrossim, em nenhum momento a parte autora nega expressamente que a assinatura constante do contrato seja sua, e, ainda que refute a existência de relação com a cedente e com a cessionária, verifica-se que a assinatura aposta no contrato juntado com a defesa é extremamente semelhante com a assinatura da parte autora constante dos documentos que instruíram a inicial.
Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Recurso Inominado nº 1031453-15.2020.8.11.0001.
Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I.
Recorrida: MARILEY FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO.
Data do Julgamento: 30/03/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois o requerido trouxe aos autos o contrato originário da dívida e o termo de cessão público. 3.
A autora, por sua vez não logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento do débito, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 4.
A negativação dos dados da autora se deu em razão de inadimplência, sendo, portanto, totalmente justificável, agindo o requerido no exercício regular do direito. 5.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10314531520208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2021) E que não se diga que a ausência de comprovação da notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do C.C., a torna inválida, pois ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, a fim de preservar os direitos cedidos.
Entretanto, a ausência de comprovação da notificação do Autor quanto a cessão de crédito, afasta a sua má-fé, porque este não tinha conhecimento da relação jurídica com a Ré.
Por oportuno, colaciona-se recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a requerida trouxe aos autos o contrato originário da dívida, bem como o termo de cessão público. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 5.
A condenação a título de litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto no caso de cessão de crédito inexiste relação direta entre o consumidor e a empresa cessionária, motivo pelo qual não há se falar em litigância de má-fé pela recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10002778720178110012 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CESSÃO ONEROSA DOS CRÉDITOS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO Interpretando o artigo 290 do Código Civil em consonância com os demais dispositivos que regulam a cessão de crédito (notadamente os artigos 293 e 294 do CC), o STJ assentou que a norma extraída do texto legal - "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada" - não se presta a tornar a notificação uma condição indispensável a qualquer ato de cobrança ou asseguração do direito cedido, de sorte que a ausência de tal medida não subtrai do cessionário a faculdade de inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastro de maus pagadores.
Perpetrada em exercício regular de direito, a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não lhe enseja direito à indenização, por falta de ato ilícito. (TJ-MT - APL: 00015040620158110108 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 25/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/05/2018) recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10002778720178110012 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2020) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - CESSÃO DE CRÉDITO – TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA - CONSERVAÇÃO DO DIREITO CEDIDO - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A cessão de credito configura um dos tipos de transmissão de obrigação inteiramente de cunho contratual, em que o credor transfere a um terceiro seu direito.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, a fim de preservar os direitos cedidos.
Pendente a dívida e sendo lícita a inscrição do devedor em rol de não pagadores, não há que se falar em danos morais. (TJ-MT - AC: 00050982320158110045 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2019) Pelo exposto, entendo que restou cabalmente comprovada a dívida originária, a cessão realizada, sendo que a ausência de notificação da cessão de crédito não tem aptidão para invalidar a cessão de crédito.
Neste sentido, a inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito é fato incontroverso, mas, da análise do feito, tem-se que a negativação dos dados representa um exercício regular de direito por parte da Ré, não configurando ato ilícito, consoante lhe garante o artigo 188, I do C.C.
Dessa forma restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, sendo a negativação devida, principalmente quando a parte Autora não demonstrou o pagamento dos valores negativados.
Consequentemente, pelo conjunto probatório, tem-se que a Ré apresentou argumentos que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, razão pela qual OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pleito quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade da cobrança, baixa da negativação e indenização por danos morais.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Reclamada pretende o reconhecimento da exigibilidade do débito inserido no SPC, diante da comprovação do consumo e em face de inadimplência da Reclamante.
Merece guarida o pedido contraposto reconhecendo-se como devida a importância de R$ 409,76 (quatrocentos e nove reais e setenta e seis centavos).
DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos pela ótica de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra: 1.
CORRIGIR, de ofício, o valor da causa, para fixá-lo em R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais) 2.
OPINO por reconhecer a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e por deferir a inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, VIII. 3.
OPINO pela IMPROCEDENCIA dos pedidos formulados na inicial quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade da cobrança, baixa da negativação e indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I do CPC/15. 4.
INDEFERIR a condenação do Autor em litigância de má-fé, porque a Autora não foi notificada acerca da cessão de crédito. 5.
JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar exigível o débito inserido no SPC no valor de R$ 409,76 (quatrocentos e nove reais e setenta e seis centavos), devendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento desta ação. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:01
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/08/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 16:52
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:25
Recebidos os autos.
-
22/08/2022 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/06/2022 05:44
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO PROCESSO n. 1021994-18.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 409,76 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DANIELLE CORBELINO BAGORDAKIS Endereço: RUA NOVE, 06, JARDIM INDUSTRIÁRIO II, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-706 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Senhor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO) A presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 23/08/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de audiências: https://aud.tjmt.jus.br Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2-Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" e o Juizado respectivo, 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
ADVERTÊNCIA: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. "Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 8h às 14h): (65) 9 9232-4969; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: - As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 24 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) TAIRONE CONDE COSTA JÚNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/06/2022 10:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 10:54
Decorrido prazo de DANIELLE CORBELINO BAGORDAKIS em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/06/2022 03:06
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:26
Recebimento do CEJUSC.
-
09/06/2022 15:26
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
09/06/2022 15:25
Juntada de Termo de audiência
-
09/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:43
Recebidos os autos.
-
08/06/2022 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2022 17:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/06/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 15:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/05/2022 23:59.
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14/03/2022 02:38
Publicado Citação em 14/03/2022.
-
14/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:12
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/03/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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