TJMT - 1000614-61.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:03
Decorrido prazo de IDELMA MORAES DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 07:03
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES SOARES em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 07:03
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES MORBECK em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 07:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES MORBECK em 20/08/2025 23:59
-
01/08/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2025 18:37
Homologada a Transação
-
18/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES SOARES em 24/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de IDELMA MORAES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 21:20
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 21:20
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 01:45
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 01:45
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1000614-61.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: MARIA ALVES MORBECK INVENTARIADO: HELENO MORBECK CRUZ Em razão as informações prestadas ao id. 114364870, intime-se a inventariante para as devidas manifestações, observando o prazo de 15 (quinze) dias, salientando a possibilidade de anulação da partilha, na forma do artigo 657, caput do Código de Processo Civil.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Findas as diligências, venham-me conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
17/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/04/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1000614-61.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: MARIA ALVES MORBECK INVENTARIADO: HELENO MORBECK CRUZ Sentença Relatório Tratam-se os presentes autos de inventário dos bens deixados diante do falecimento de HELENO MORBECK CRUZ.
Com o pedido vieram documentos, dentre eles, a relação de herdeiros, documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento, comprovante de endereço, comprovante de rendimentos, certidões negativas de débitos junto a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, cópia dos documentos dos bens indicados no inventário, certidão de isenção do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e, comprovante de pagamento das custas e despesas processuais.
Houve apresentação do plano de partilha, havendo in casu, a meeira e demais herdeiros.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo julgamento por sentença do plano de partilha, eis que atendidas as exigências legais, bem como resguardados os interesses dos herdeiros incapazes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
Fundamentação Como se vê do relatório, trata-se de pedido de abertura de inventário, formulado pela meeira, sobre bens deixados por HELENO MORBECK CRUZ, falecido sem deixar testamento ou disposição de última vontade, deixando herdeiros e bens a inventariar.
Considerando que os herdeiros menores encontram-se devidamente representados, havendo ainda nos autos, manifestação Ministerial, inexistindo também desavenças quanto ao acervo do espólio ou à forma de partilha, entendo que deve ser homologado o plano de partilha apresentado aos autos.
Não obstante, embora tenha a inventariante acostado aos autos as certidões negativas fiscais e certidão de isenção do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis, fato é que não compete ao Judiciário, por força do disposto no art. 662, do Código de Processo Civil, conhecer ou apreciar questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos, mostrando-se de rigor a homologação do formal.
Ademais, inexistindo credores do espólio, conforme afirmado no pedido inicial, não há que se falar em reserva de bens para pagamento de dívida.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada nos autos, relativamente aos bens deixados pelo falecido HELENO MORBECK CRUZ, atribuindo a meeira e seus herdeiros seus respectivos quinhões hereditários sobre os bens, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, expeça os devidos formais de partilha, independentemente de manifestação da Fazenda Pública Estadual sobre o recolhimento dos tributos nos autos, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 662, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe somente ao fisco, caso apurada eventual diferença sobre o valor declarado pelos herdeiros, exigir eventual diferença.
Expeça-se alvará de autorização aos respectivos herdeiros, para que promovam a gestão e administração de eventuais ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, conforme descrito no plano de partilha apresentado.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garça, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
31/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:28
Homologada a Transação
-
14/02/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 15:14
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000614-61.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: MARIA ALVES MORBECK INVENTARIADO: HELENO MORBECK CRUZ De rigor o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Assim sendo, e considerando sobretudo, a indicação de dívidas junto à Fazenda Pública Municipal, intime-se a inventariante a colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões negativas atualizadas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como a comprovação de recolhimento do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Após, renove-se a vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
20/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:35
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 04:15
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:19
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:07
Decisão interlocutória
-
15/12/2021 04:56
Decorrido prazo de HELENO MORBECK CRUZ em 14/12/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:17
Decorrido prazo de HELENO MORBECK CRUZ em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:13
Publicado Citação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:13
Publicado Edital citação em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 17:59
Juntada de correspondência devolvida
-
10/09/2021 17:46
Juntada de correspondência devolvida
-
10/09/2021 17:40
Juntada de correspondência devolvida
-
10/09/2021 17:27
Juntada de correspondência devolvida
-
09/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 18:31
Juntada de correspondência devolvida
-
02/08/2021 18:26
Juntada de correspondência devolvida
-
28/07/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 04:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2021 03:40
Decorrido prazo de HELENO MORBECK CRUZ em 05/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 16:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
26/02/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:59
Decisão interlocutória
-
19/02/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2021 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/01/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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