TJMT - 1026564-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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26/12/2022 01:04
Recebidos os autos
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26/12/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 06:03
Decorrido prazo de SPE CENTRO EMPRESARIAL DAS AMERICAS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:53
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:07
Decorrido prazo de SPE CENTRO EMPRESARIAL DAS AMERICAS LTDA em 11/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:02
Decorrido prazo de SPE CENTRO EMPRESARIAL DAS AMERICAS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 01:30
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 07:29
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 13:37
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026564-47.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO COMERCIAL SB TOWER EXECUTADO: SPE CENTRO EMPRESARIAL DAS AMERICAS LTDA Vistos, etc.
Para melhor clareza, faço a análise por tópicos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decido.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Exequente/Embargante no Id. 82158175 em face da decisão (Id. 81729553) com determinação de emenda à inicial da procuração e apresentação de planilha atualizada de débitos, sem a inclusão dos honorários.
Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, com efeitos infringentes, relata que este juízo apreciou equivocadamente a demanda, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, isto é, deixou de considerar a cobrança dos honorários advocatícios/cobrança e também relata ser desnecessária nova procuração, pugnando, nesse sentido, pela reforma da decisão, a fim de incluir tais valores.
Pois bem.
Vejamos a decisão, da qual, transcrevo para melhor análise dos presentes Embargos: (...) Posto isso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração assinada de próprio punho pelo autor com até 90 (noventa) dias de outorga, bem como apresentar planilha de débito sem os honorários, visto que em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95, sob pena de extinção processual. (...)”.
No caso em comento, nota-se que não houve qualquer falha no que tange a decisão que ordenou a emenda de documentos, ante a ausência de dos mesmos, notadamente não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida.
Nesse sentido, não pode a parte autora se eximir de sua obrigação de atender as determinações do juízo para o correto deslinde da ação, obrigação essa que persiste, tendo em vista que carreou apenas a planilha de débitos, deixando de juntar a procuração.
Nesse sentido, a procuração colacionada sob ID. 81034036 é datada de 22 de março de 2021, ou seja, foi outorgada há mais de 1 ano da interposição da ação, motivo pelo qual foi determinado a juntada de procuração atualizada a fim de comprovar a representação processual.
Do mesmo modo entende a jurisprudência APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade.(TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) CADASTRO DE DEVEDORES.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Irresignação do autor. 1.
Justiça gratuita.
Cabimento.
Hipossuficiência financeira do autor comprovada por cópia da CTPS e isenção de IRPF.
Preenchimento dos requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Regularização processual.
Procuração antiga, de quase um ano antes do ajuizamento da demanda.
Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo.
Comunicado CG nº 2.151/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo.
Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10406143120178260100 SP 1040614-31.2017.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019) Em relação aos honorários, apesar de existir previsão da cobrança dos honorários conforme disposto na Convenção do Condomínio ou no contrato de prestação de serviços entre o Condomínio e a administradora, é certo que primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, conforme entendimento exalado da desenvoltura textual do art. 55 da lei 9099/95.
Além disso, a incidência de honorários advocatícios, conforme estipulado no contrato, estabelece que os condôminos inadimplentes estão sujeitos ao pagamento de honorários de advogado, quando houver procedimentos de cobrança, portanto, tal cobrança somente se justifica quando há comprovação dos serviços de cobrança efetuados pelo advogado na esfera extrajudicial.
Desse modo, não devem ser cobrados serviços que sequer foram comprovados.
A respeito: JUIZADO ESPECIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
DESCONTO EM CASO DE PONTUALIDADE.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao disciplinar idêntico assunto no art. 1.336 , § 1º , o Código Civil revogou tacitamente o art. 12 , § 3º , da Lei 4.591 /64, que limitava os juros de mora das taxas condominiais a 1% (um por cento) ao mês, e deixou seu arbitramento a cargo da convenção condominial. 2. É lícita a concessão de desconto pela antecipação do pagamento da taxa de condomínio, que não se confunde com a multa, à medida que constitui benefício tanto para o condômino, quanto para o condomínio. 3.
Por tratar-se de uma benesse concedida pelo credor, caso o último dia para o pagamento com desconto seja feriado ou fim de semana, o devedor deverá antecipar o pagamento para o primeiro dia útil antecedente, não sendo o caso de prorrogar o vencimento para o próximo dia útil, salvo disposição em contrário na convenção ou outro ato coletivo. 4. É lícita a incidência de honorários advocatícios às cobranças extrajudiciais, mas condicionada à comprovação de atuação do respectivo profissional. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - RECURSO INOMINADO RI 07001119820158070016 (TJ-DF), Data de publicação: 04/12/2015) (GRIFO NOSSO).
RECURSOS INOMINADOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ENTREGA DAS CHAVES POSTERIOR A COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/VENDEDORA.
DESCONTO DE 30% DO VALOR INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO.
CORRETA EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO HONORARIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial, visando à cobrança das taxas condominiais e honorários advocatícios, referente ao período de maio de 2016 a janeiro de 2017.
A responsabilidade da construtora/vendedora, ora executada, somente será afastada se ficar comprovado que o comprador se imitiu na posse do imóvel e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, o que não ocorreu na hipótese em apreço, segundo precedentes do STJ (AgRg no AREsp 804.332/RJ e AgRg no REsp 1370088/DF).
Percentual de 30% previsto na Convenção de Condomínio é abusiva e nula de pleno direito, uma vez que, estipulada unilateralmente pela construtora, esta se auto beneficia com desconto no pagamento das taxas condominiais, colocando-se em condição mais favorável em detrimento dos demais condôminos. É lícita a incidência de honorários advocatícios às cobranças extrajudiciais, contudo tal deve ser condicionada à comprovação de atuação do respectivo profissional.
Sendo assim, a execução de honorários advocatícios no presente feito se mostra indevida.
Sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, afastando a execução referente aos honorários advocatícios deve ser mantida em sua totalidade.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO RI 0035582-19.2016.811.0002 (TJ-MT), Data de publicação: 06/05/2019) (GRIFO NOSSO).
Ante o exposto, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão vergastada, mormente quando a decisão exarada apreciou todos os prontos da exordial.
Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la.
Portanto, se o Embargante entende que a decisão é errônea, e que comprometeu o seu direito líquido e certo, deve propor Mandado de Segurança, sendo o competente remédio constitucional capaz de proteger os direitos constitucionais da sociedade, que será analisado pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade.
Colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios dos quais coaduno: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR.
EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*57-68, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 27/08/2018).(TJ-RS - ED: *00.***.*57-68 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 27/08/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018).(Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
TETO CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO.
LEI Nº 13.752/18.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*26-83, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-11-2019)” (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*26-83 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (Embargos de Declaração nº 201900804443 nº único0003378-95.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 11/06/2019)” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
PSDD.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, apenas, em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2.
Hipótese dos autos em que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é vedado por meio dos embargos de declaração. 3.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*51-10, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Julgado em 04/04/2018)”.(TJ-RS - ED: *10.***.*51-10 RS, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Data de Julgamento: 04/04/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SE O RECURSO REDISCUTE A MATÉRIA SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS.” (TJ-RJ - APL: 00070638420108190046, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, mantenho a decisão incólume por todos os seus termos.
Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão objurgada.
Transcorrido o prazo para a emenda da procuração, com manifestação proceda-se os autos conclusos para análise.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza De Direito -
15/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2022 01:01
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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