TJMT - 1004952-84.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 12:02
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 12:02
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO ALVES PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:02
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO ALVES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:04
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, PABLO FERNANDO ALVES PEREIRA propôs a presente ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que o seu genitor, o de cujus Valdir Aparecido Pereira Farinha celebrou contrato de seguro de vida e apólice nº 200540 com o requerido.
Aduz que juntamente com o seus irmãos e sua madrasta enviaram formulário para receberam o prêmio do seguro de vida para o requerido, porém houve o pagamento da indenização apenas para a cônjuge do de cujus Sra.
ELISANGELA e para a sua filha ISABELLA.
Dessa forma, solicitou para o requerido cópia do contrato e da apólice de seguro visando esclarecer se havia beneficiários descritos, porém não obteve êxito.
Assim, requereu a produção antecipada da prova para que o requerido forneça cópia autenticada do contrato de seguro de vida e apólice n. 200540 e eventuais aditivos e tantos outros que houver firmado pelo de cujus..
Determinada a emenda da inicial, a parte autora manifestou-se no Id. 5835571.
O requerido foi devidamente (id. 59233615), porém nada manifestou.
No id. 61602063 requerente pugnou pela aplicação de multa e nova intimação do requerido, sendo o pedido deferido na decisão de id. 71727718.
O requerido interpôs recurso de agravo de instrumento que teve parcial provimento para afastar a multa diária fixada (id. 80573926).
A parte requerida juntou aos autos o documento solicitado nos ids. 87441990 e 102136502.
Devidamente intimada acerca de tais documentos, a parte autora requereu a extinção do feito (id. 108200268).
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
Decido.
Por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas, não cabe, neste momento processual, a análise do mérito da demanda, sendo válida apenas a homologação das provas produzidas, anteriormente determinadas pelo juízo.
A esse respeito, descrevem com maestria os doutrinadores Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, comentário ao Código de Processo Civil, p. 1.299: Realizada a produção antecipada de prova, o juiz deverá dar por encerrado o processo, mediante sentença homologatória, que não reconhecerá direito material algum, nem conterá qualquer juízo de valor acerca dos fatos apurados.
A sentença se limita a atestar que a produção da prova se deu de maneira regular e legítima, ou seja, mediante contraditório e sob a supervisão do juiz.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA PRODUÇÃO DA PROVA - ART. 382, § 2º, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA. - Na ação de produção antecipada de provas não cabe ao juiz se pronunciar acerca das consequências jurídicas da produção da prova pleiteada, cumprindo ao magistrado tão somente viabilizar que a prova seja produzida. (TJ-MS.
AC 0043798-51.2016.8.13.0280. Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação 11/04/2017.
Julgamento 23 de Março de 2017.
Relator Jair Varão).
Compulsando os autos, verifico que os documentos que dizem respeito à pretensão inicial foram apresentados nos ids. 87441990 e 102136502 e não foram impugnados pela parte autora, apesar de devidamente intimada.
Desta forma, não havendo irregularidades no trâmite processual, outro resultado não se espera que não seja a homologação da prova produzida.
Ante o exposto, HOMOLOGO os documentos apresentado pelo requerido e, por analogia, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente, sendo lícito, contudo, aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento.
Transitado em julgado, deem-se baixas e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
17/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 21:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição id 102136502. -
13/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 06:51
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Expeça-se mandado visando a intimação pessoal do banco requerido para que no prazo impreterível de 10 (dez) dias apresente nos autos a apólice de seguro nº 200540 realizada em nome do de cujus VALDIR APARECIDO PEREIRA FARINHA, inscrito no CPF sob o n. *74.***.*03-53,, salientando que o não cumprimento da determinação judicial poderá configurar em crime de desobediência do funcionário responsável pela informação.
Com o aporte das informação intime-se a parte autora para manifestar e após venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
11/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 04:46
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1004952-84.2021.8.11.0002 Vistos, Antes de analisar a petição de id. 82415335, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte requerida no id. 87441990.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 06:22
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/03/2022 18:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2022 05:44
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO ALVES PEREIRA em 24/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 08:29
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO ALVES PEREIRA em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 02:05
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:05
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 11:58
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO ALVES PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 05:32
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO ALVES PEREIRA em 23/07/2021 23:59.
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05/07/2021 03:51
Publicado Despacho em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 07:04
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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27/05/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO ALVES PEREIRA em 07/05/2021 23:59.
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15/04/2021 11:31
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:43
Declarada incompetência
-
17/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
16/02/2021 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2021 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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