TJMT - 1002307-39.2021.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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09/11/2022 05:24
Recebidos os autos
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09/11/2022 05:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2022 12:50
Decorrido prazo de ADILA MATANA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:49
Decorrido prazo de JUSTINO ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 04:26
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 20:55
Decorrido prazo de ADILA MATANA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:01
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 11:02
Decorrido prazo de JUSTINO ARAUJO em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:17
Decorrido prazo de JUSTINO ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:03
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 03:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 03:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS -MT Processo n. 1002307-39.2021.8.11.0050 Nome: ANA CLAUDIA PEIXOTO BRANCO Endereço: Tito Olívio, 1184, Nossa Senhora Aparecida, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: LUIZ GUSTAVO DEIJANI GOMES Endereço: Rua Kayabi, 1447, n, Jardim Santa Lúcia, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78304-052 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado sem interposição de recursos.
Nos termos do provimento 55/07-CGJ, impulsiono estes autos para intimação da parte interessada dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Campo Novo do Parecis - MT, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
NILZA PEREIRA BRANT Gestora Judiciária -
14/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:44
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
14/07/2022 09:44
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DEIJANI GOMES em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 05:40
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Processo: 1002307-39.2021.8.11.0050.
Promovente: ANA CLAUDIA PEIXOTO BRANCO Promovido: LUIZ GUSTAVO DEIJANI GOMES
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito.
MÉRITO.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA CLAUDIA PEIXOTO BRANCO em desfavor de LUIZ GUSTAVO DEIJANI GOMES.
Noticia a Reclamante que adquiriu na data de 07/06/2021 o veículo usado, modelo Siena ano 2008/2009, cor prata, placa NDS7I95, Renavan 0986509833, pagou o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) à vista, junto ao demandado, tendo sido informado por este que o veículo se encontrava em excelente condições de uso e sem nenhuma anomalia, mas que, com apenas 30 (trinta) dias de utilização este teria apresentado inconveniente de funcionamento no ar condicionado, posteriormente no radiador e motor, o que teria lhe gerado prejuízos de ordem material e moral.
Noutro lado e em sua defesa, a Reclamada alega que os problemas apresentados no veículo são desgastes natural ante o tempo de utilização do referido veículo.
Que desconhece qualquer problema no motor do veículo, pugnando ao final pela improcedência em sua totalidade.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, notadamente as provas documentais e produzidos em audiência de instrução, verifico que assiste razão parcial às alegações da Requerente.
Incialmente, importante consignar que a análise da demanda se dará à luz das normas constantes do CDC bem como de seus princípios norteadores, sendo necessário mencionar que o ônus da prova da Reclamante é comprovar os fatos constitutivos de seu direito e da Reclamada os fatos modificativos e extintivos de sua responsabilidade. É preciso ser mencionado que a presente demanda versa sobre a compra de um veículo automotor usado que com apenas 34 (trinta e quatro) dias após a compra, tendo o inoportuno ocorrido em 11/07/2021, conforme comprovante 1ª Remoção id. 66879518 e a aquisição do bem em 07/06/2021, de acordo com os documentos acostados à inicial.
Em que pese as alegações do Reclamado quanto à condição do veículo antes da tradição, cabia a ele demonstrar o perfeito estado do automóvel no instante de sua venda, a inexistência de vício ou a culpa exclusiva da Reclamante ou de terceiro, o que não verifico provas aos autos.
Assim e em suma, não havendo indício de ato imputável à Autora e não havendo prova da inexistência de vício oculto do automóvel, não há como negar nem afastar a responsabilidade do Reclamado pelos vícios ocultos apontados pela Autora.
Assim, acolho o pedido de danos materiais referentes aos gastos com guincho R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), bem como, relacionados às peças e serviços para o conserto do motor do veículo R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Contudo, verifico conforme as conversas apresentadas pela própria Reclamante no id. 66879507, no dia 05/06/2021, a Autora tinha total ciência dos problemas no ar condicionado e ainda assim realizou a compra do bem, inclusive com desconto de R$ 22.000,00(vinte e dois mil) para o valor de R$ 19.500,00(dezenove mil e quinhentos reais).
Portanto, indefiro o pedido de ressarcimento dos valores referentes ao reparo do ar-condicionado no valor de R$ 3.236,47 (três mil duzentos e trinta seis reais e quarenta sete centavos).
Saliento que não há que se falar em riscos do negócio, tendo em vista que se trata de aquisição de bem durável.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo pela impossibilidade, eis que o alegado evento danoso não pode ser enquadrado como dano moral, mas sim como mero aborrecimento sendo, portanto, fato corriqueiro nos dias atuais, totalmente incapaz de ensejar alteração significativa na psique da vítima, eis que irrelevante a ponto de eclodir sentimentos de dor, angústia, constrangimento e vergonha em quem quer que seja, elementos necessários à caracterização do dano moral. É preciso ter em mente que a vida em sociedade, queira-se ou não, demanda esse tipo de situação, cabendo aos cidadãos a sabedoria de entender que não é qualquer transtorno ou contrariedade que vivenciem capaz de ensejar indenização por dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEFEITO NO MOTOR E CAIXA DE TRANSMISSÃO - DANO MATERIAL PROVADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1 - Caracterizada a relação de consumo, aplicam-se as regras do CDC. 2 - Provado o defeito no motor e na caixa de transmissão do veículo vendido ao consumidor, impõe-se a condenação da fornecedora na obrigação de reparar o dano material, consistente no valor desembolsado pelo consumidor para reparar o defeito. 3 - Ainda que o apelado tenha suportado aborrecimentos ou dissabores, é inviável o reconhecimento de dano moral por mero descumprimento contratual, vez que ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade. (TJ-MG - AC: 10024143153963001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Reclamado a restituir gastos com guincho R$530,00 (quinhentos e trinta reais), bem como, relacionados as peças e serviços para o conserto do motor do veículo R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) à Reclamante, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis – MT, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
DOUGLAS SILVA BARBOSA Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a sentença do Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95.
Campo Novo do Parecis, (data registrada no sistema).
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
24/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:02
de Instrução
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27/01/2022 13:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEIXOTO BRANCO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 13:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DEIJANI GOMES em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 13:18
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:05
de Instrução
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16/12/2021 03:28
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 21:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2021 17:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/11/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 15:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/11/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 16/11/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
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03/11/2021 18:17
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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28/10/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 08:10
Decorrido prazo de ADILA MATANA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 08:07
Decorrido prazo de ADILA MATANA em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 02:20
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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07/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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07/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:27
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2021 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
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04/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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