TJMT - 1018534-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GUILHERME JORGE PAIM em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA LUZ em 12/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA LUZ em 21/01/2025 23:59
-
29/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA LUZ em 14/11/2024 23:59
-
11/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de GUILHERME JORGE PAIM em 31/10/2024 23:59
-
16/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de GUILHERME JORGE PAIM em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA LUZ em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:06
Decorrido prazo de GUILHERME JORGE PAIM em 06/09/2024 23:59
-
16/08/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:07
Decorrido prazo de GUILHERME JORGE PAIM em 09/07/2024 23:59
-
28/06/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:22
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME JORGE PAIM em 26/04/2024 23:59
-
20/04/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:57
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME JORGE PAIM em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2023 13:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
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11/02/2023 23:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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06/02/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 02:58
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018534-20.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ENEIAS BATISTA LUZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Trata-se de “ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer e tutela provisória antecedente de natureza cautelar” proposta por Eneias Batista Luz, em desfavor de Terceiro(s) Possuidor(es), sustentando, em síntese, que em 2010 adquiriu uma caminhonete S10, placa KAO 1966/MT, RENAVAM 817695869, Chassi 9BG138AC04C410658, prata, Marca/Modelo 220451-GM/S10 DLX 2.8 D (Nacional), ano de fabricação 2003, modelo 2004, por meio de financiamento pelo Banco ITAÚCARD S.A, o qual era utilizado pelo seu irmão, até o seu falecimento em 18.07.2014, quando o bem foi vendido pela sua cunhada a terceiro desconhecido.
Alega que no ano de 2015 foi contatado pela Polícia Militar devido a suposta ocorrência de adulteração de placa envolvendo o veículo, ocasião em que explicou desconhecer o paradeiro do bem, sendo que apenas voltou a ter conhecimento do automóvel em 22/01/2021 ao ser notificado acerca da existência de débitos inscritos na dívida ativa.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio de circulação do veículo no Sistema Renajud e que os órgãos responsáveis (DNIT e Detran-MT) suspendam a exigibilidade das multas até a localização e identificação do atual possuidor.
No mérito, requer que o terceiro possuidor seja obrigado a realizar a transferência do bem e, em caso de impossibilidade, que seja declarada a ausência de responsabilidade, oficiando o Detran-MT para que proceda a baixa do veículo ou que conste a sua desobrigação com o automóvel desde 2014.
Pois bem, da leitura dos autos denota-se que o veículo foi vendido a terceiro desconhecido, sendo que o autor não tem conhecimento do paradeiro do bem desde o ano de 2014, após o falecimento do seu irmão.
Desse modo, busca desobrigar-se da propriedade e dos débitos correlatos.
Inicialmente, determino que o Autor, no prazo de 15 dias, EMENDE A INICIAL para incluir no Polo Passivo o ESTADO DE MATO GROSSO e o DEPOSITÁRIO constante no AUTO DE DEPÓSITO id. 86530574.
Emendada a inicial, corrija-se os registros, fazendo constar no polo passivo os demais réus da presente ação, inclusive em atendimento à emenda a inicial realizada pelo autor.
Por outro lado, nos termos do artigo 300 “caput” do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando restar devidamente evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, nada obstante a desídia do reclamante em comunicar a venda do veículo, por ocasião da alienação, na forma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se pode olvidar que o artigo 1.226 do Código Civil expressamente estabelece que os direitos reais sobre coisas móveis transmitem-se, quando por atos entre vivos, com a tradição, ou seja, no momento em que o proprietário entrega a coisa ao terceiro adquirente.
Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Com efeito, o autor apresentou Auto de Depósito lavrado pela Autoridade Policial no dia 16 de dezembro de 2015 para a pessoa de GUILHERME JORGE PAIM (id. 86530574), o que permite a conclusão, ao menos em juízo sumário, de que este seria o atual proprietário do bem em questão.
Dessarte, em que pese a fragilidade de algumas das provas documentais juntadas, o cenário apresentado, distante de uma cognição exauriente, enseja a conclusão de que o demandante, de fato, não mais detém a propriedade do veículo em testilha, restando provável seu direito à suspensão dos débitos do bem vinculados ao CPF do autor e demais consequências conexas.
Isso porque, segundo o artigo 2º da Lei Estadual nº 7.301/2000, o sujeito passivo da obrigação tributária afeta ao IPVA é o proprietário do automóvel, ou seja, alienada a propriedade, há alteração da sujeição passiva.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial dominante, serve a citação como comunicação de venda, não cabendo, a partir de então, a responsabilização do autor por eventuais infrações de trânsito cometidas na direção do veículo em testilha, bem como pelas obrigações tributárias futuras, até apreciação do mérito da presente demanda e apuração mais precisa dos sujeitos passivos de cada débito pendente.
Quanto ao perigo na demora, sequer é necessário elucubrar em demasia sobre o tema, tendo-se em vista as consequências nefastas de eventual protesto/negativação do CPF do demandante.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar: 1 - ao DETRAN/MT, que se abstenha de lançar no prontuário de condutor do autor os pontos referentes a eventuais infrações cometidas a partir da citação da presente lide, bem como de exigir do demandante, por qualquer meio, o Licenciamento e o Seguro Obrigatórios referentes ao veículo caminhonete S10, placa KAO 1966/MT, RENAVAM 817695869, Chassi 9BG138AC04C410658, prata, Marca/Modelo 220451-GM/S10 DLX 2.8 D (Nacional), ano de fabricação 2003, modelo 2004, posteriores ao dia 18/07/2014, até o deslinde da presente demanda; 2 - ao ESTADO DE MATO GROSSO, a suspensão da dívida ativa estadual, em nome do autor, afeta aos lançamentos tributários (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) do veículo aqui identificado posteriores ao dia 18/07/2014, até o deslinde.
Portanto, salvo pela existência de outras pendências, fica vedada, aos requeridos, a realização de protestos, negativação do CPF e/ou qualquer outro tipo de sanção administrativa, até o julgamento do mérito, devendo o ESTADO DE MATO GROSSO emitir CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS DE DÉBITOS REAIS E DÍVIDA ATIVA em favor do requerente.
Citem-se os demandados Estado de Mato Grosso e DETRAN/MT, nos moldes estabelecidos no art. 6º da Lei n. 11.419/06. 3 - O demandado GUILHERME JORGE PAIM deverá ser citado pela via postal, com aviso de recebimento, no endereço a ser informado pelo AUTOR com a emenda a inicial e, caso não seja localizado, deverá ser citado pessoalmente pelo Sr.
Oficial de Justiça, vez que a citação por edital é medida residual, cabível somente quando esgotados todos os meios possíveis à localização da parte.
Verificando a impossibilidade de citação pessoal no aludido endereço, deverá o Meirinho indagar vizinhos e atuais moradores do local a respeito do paradeiro da requerida, certificando.
Nos termos do Enunciado 01 (um) dos Enunciados da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, devendo a defesa, de cada um dos réus, ser apresentada no prazo de 30 dias (prazo comum).
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do requerido apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
23/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:19
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/10/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/09/2022 06:04
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018534-20.2022.8.11.0002.
REPRESENTANTE: ENEIAS BATISTA LUZ REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE DE NATUREZA CAUTELAR que ENEIAS BATISTA LUZ move em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
Analisando os autos, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.042,95 reais.
Ato contínuo, considerando que há Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca e que o valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos à época da distribuição, os autos deverão ser encaminhados para o citado juizado, independentemente da complexidade da causa e/ou da necessidade de perícia, em observância à sua competência absoluta.
Sobre o tema, eis o recente julgado do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO – TESE FIRMADA PERANTE STJ – VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL INDEPENDE DE MATÉRIA E COMPLEXIDADE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. “[...] denota-se que a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é absoluta e inderrogável por força do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/09. ” 2. [...] JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o.
DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. 3.[...] Consoante o art. 2º., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, atribuiu-se à causa o Valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 4.
Agravo desprovido – decisão mantida. (N.U 0000531-18.2015.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, e DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
27/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:45
Declarada incompetência
-
27/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 13:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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08/08/2022 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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03/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:32
Declarada incompetência
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29/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
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22/07/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1018534-20.2022.8.11.0002 Vistos etc.
Trata-se de “ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer e tutela provisória antecedente de natureza cautelar” proposta por Eneias Batista Luz, em desfavor de Terceiro(s) Possuidor(es), sustentando, em síntese, que em 2010 adquiriu uma caminhonete S10, placa KAO 1966/MT, RENAVAM 817695869, Chassi 9BG138AC04C410658, prata, Marca/Modelo 220451-GM/S10 DLX 2.8 D (Nacional), ano de fabricação 2003, modelo 2004, por meio de financiamento pelo Banco ITAÚCARD S.A, o qual era utilizado pelo seu irmão, até o seu falecimento em 18.07.2014, quando o bem foi vendido pela sua cunhada a terceiro desconhecido.
Alega que no ano de 2015 foi contatado pela Polícia Militar devido a suposta ocorrência de adulteração de placa envolvendo o veículo, ocasião em que explicou desconhecer o paradeiro do bem, sendo que apenas voltou a ter conhecimento do automóvel em 22/01/2021 ao ser notificado acerca da existência de débitos inscritos na dívida ativa.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio de circulação do veículo no Sistema Renajud e que os órgãos responsáveis (DNIT e Detran-MT) suspendam a exigibilidade das multas até a localização e identificação do atual possuidor.
No mérito, requer que o terceiro possuidor seja obrigado a realizar a transferência do bem e, em caso de impossibilidade, que seja declarada a ausência de responsabilidade, oficiando o Detran-MT para que proceda a baixa do veículo ou que conste a sua desobrigação com o automóvel desde 2014.
Pois bem, da leitura dos autos denota-se que o veículo foi vendido a terceiro desconhecido, sendo que o autor não tem conhecimento do paradeiro do bem desde o ano de 2014, após o falecimento do seu irmão.
Desse modo, busca desobrigar-se da propriedade e dos débitos correlatos.
Em demandas como a presente, em que não há indicação de comprador em virtude do decurso do tempo sem o devido registro, o autor busca tutela que declare que ele não é mais proprietário do veículo, bem como que não possui responsabilidade pelo pagamento de tributos e multas de trânsito desde a data da venda.
Assim, embora o autor não tenha atendido ao requisito legal que lhe impõe a comunicação de venda (art. 134, CTB), o que impede a alteração da propriedade do veículo nos registros públicos, é certo que desconhecido o atual possuidor, a responsabilidade de transferência do automóvel recai sobre o Detran/MT, órgão competente para emissão de CRV, conforme art. 22, III, do CTB.
Isso porque, eventual determinação judicial para “destituição de propriedade” buscada pelo autor, deverá ser efetivada pelo órgão de trânsito, já que inexiste pessoa contra quem se possa obrigar o cumprimento de transferência.
De fato, existem inúmeros casos jurisprudenciais em que se objetiva a declaração negativa de propriedade em virtude do desconhecimento do paradeiro do possuidor do veículo que são direcionadas ao Detran, em virtude da sua competência para registro, vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA SOLIDARIEDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRETENSÃO RECURSAL DE DEFERIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
COMPRADOR DESCONHECIDO.
PROVA TESTEMUNHAL DA VENDA.
OBRIGAÇÕES PROPTER REM.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital) DANIELA LIMA DA ROCHA Relatora (TJ-CE - RI: 01286904120198060001 CE 0128690-41.2019.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 26/01/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN – PARADEIRO DO COMPRADOR DESCONHECIDO – TRADIÇÃO DO BEM COMPROVADA – SUMULA 585 DO STJ – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134 DO CTB MITIGADA – POSSIBILIDADE DO DETRAN DAR BAIXA DO REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DO VENDEDOR – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900834752 nº único0000811-93.2011.8.25.0036 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 10/12/2019) Embora tenha seu paradeiro desconhecido, não há o que se questionar quanto a responsabilidade do atual detentor do veículo, que não procedeu com a transferência do bem, evidenciando sua legitimidade passiva.
Posto isso, uma vez que não há como obrigar o Detran/MT a “declarar a ausência de responsabilidade” e proceder com a baixa do veículo sem que este faça parte da demanda, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo, com a inclusão do referido órgão, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
20/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/06/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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