TJMT - 1000680-67.2019.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:32
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:01
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 08:57
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
15/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:26
Juntada de
-
02/08/2024 09:25
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 19:32
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JAIR SANTOS SILVERIO em 23/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:32
Homologada a Transação
-
11/10/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:08
Decorrido prazo de JAIR SANTOS SILVERIO em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 01:27
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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11/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 12:01
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR SANTOS SILVERIO - CPF: *70.***.*55-49 (AUTOR(A)).
-
26/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/07/2023 12:14
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 13:58
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 02:19
Decorrido prazo de JAIR SANTOS SILVERIO em 22/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 10:27
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000680-67.2019.8.11.0018.
AUTOR(A): JAIR SANTOS SILVERIO REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
JAIR SANTOS SILVÉRIO, propôs a presente ação de RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos, sustentando que reúne todos os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido, mas que o benefício foi negado pela autarquia federal.
Pediu, assim, o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
A parte requerente juntou os documentos comprobatórios assim como a comunicação de decisão com indeferimento do pedido administrativo.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
Laudo pericial juntado em ID 87685211. É o relatório.
Decido.
Conforme art. 59 da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, sendo que para sua concessão exige-se, além da qualidade de segurado, a carência mínima de 12 contribuições mensais (art. 25, I).
Quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 prevê que “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença”, condicionada à perícia a ser realizada pelo INSS e ressalvadas as hipóteses de doenças anteriores à condição de segurado (art. 43).
Partindo desses preceitos, observo que a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade inicial são incontroversos, tanto que o auxílio-doença foi concedido à parte autora em sede administrativa.
Reside a controvérsia em saber se a incapacidade é permanente e total, isto é, se o trabalhador é insuscetível de reabilitação para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, vez que eventual incapacidade para o trabalho que exercia não é suficiente para concessão do benefício.
Pelo o que ressai dos autos, bem como diante das provas carreadas, verifica-se que o requerente é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar em estágio avançado, fato que não foi contraditado pelo INSS, bem como restou comprovado que o autor é segurado do INSS, conforme provas documentais acostadas.
Com efeito, o laudo pericial acostado (ID 87685211) concluiu que o demandante é portador de incapacidade total e definitiva (incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, sem prognóstico de recuperação).
Analisando o feito à luz da Súmula 47 dos Juizados Especiais Federais, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e necessita de acompanhante, fato que justifica indiscutivelmente a impossibilidade de sua readaptação e nova colocação no mercado de trabalho.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Julgado procedente o pedido, a tutela de urgência pretendida encontra respaldo legal, vez que neste momento processual há certeza do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo, já que o benefício ora deferido tem como objeto prover a subsistência da parte autora, que não pode mais aguardar todo o tramite do processo para só então passar a auferi-lo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e para CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício pleiteado, conforme segue: 1- o nome do segurado: JAIR SANTOS SILVÉRIO 2- o benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 4- a renda mensal atual: UM SALÁRIO MÍNIMO 5- a data de início do benefício AUXÍLIO DOENÇA – DIB: 26/07/2015 (data da cessação administrativa do auxílio-doença) 6- a data de início do benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIB: 01/02/2016 (data da perícia) 7- a renda mensal inicial – RMI: UM SALÁRIO MÍNIMO Condeno o réu, ainda, a efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Determino que a correção monetária se dê na forma das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111 STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante pelo art. 496, § 3º, I, CPC (STJ REsp 1.735.097-RS).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa, devendo as custas serem apuradas pelo Contador e cobradas pela CAA – Central de Arquivamento e Arrecadação, na forma do regulamento.
Juara/MT, 24 de outubro de 2022.
Carolina Gonzales Azevedo Tassinari Juíza Substituta -
24/10/2022 18:20
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 07:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 05:56
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA Certidão de intimação Processo: 1000680-67.2019.8.11.0018; Valor causa: R$ 11.976,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ INTIME-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo médico no prazo legal.
JUARA, 24 de junho de 2022 MARLENE GUIMARAES BATISTA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496 -
24/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:13
Expedição de .
-
06/05/2022 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:50
Decorrido prazo de ELIANE FUHR em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:50
Decorrido prazo de DOUGLAS MARCELINO FRACAROLLI em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:06
Decorrido prazo de ELIANE FUHR em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:06
Decorrido prazo de DOUGLAS MARCELINO FRACAROLLI em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:16
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 09:20
Decorrido prazo de ELIANE FUHR em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 09:20
Decorrido prazo de DOUGLAS MARCELINO FRACAROLLI em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:08
Decorrido prazo de JAIR SANTOS SILVERIO em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 03:49
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:07
Decisão interlocutória
-
11/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 08:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 21:07
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2020 23:59.
-
14/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 12:18
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
10/10/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
-
09/10/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2020 00:13
Publicado Intimação em 27/07/2020.
-
25/07/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
-
23/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 06:34
Decorrido prazo de DOUGLAS MARCELINO FRACAROLLI em 23/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2019 14:13
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 14:13
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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