TJMT - 1016052-02.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:52
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2022 14:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:39
Decorrido prazo de ALAIDE LIMA DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:12
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016052-02.2022.8.11.0002.
AUTOR: ALAIDE LIMA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais.
Na contestação de 89193424 a parte reclamada alegou ilegitimidade passiva.
A parte reclamante, por sua vez, concorda com a ilegitimidade e pugna pela substituição do polo passivo (id. 89370930).
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que a reclamada não pode figurar no polo passivo da presente ação, eis que se trata de pessoa jurídica diversa daquela que inscreveu o nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, considerando a adiantada fase processual, havendo citação válida e apresentação de contestação, em que pese a informalidade dos Juizados Especiais, receber a petição de id. 89370930 como emenda à inicial e determinar a substituição do polo passivo gera tumulto processual, dificultando a análise e julgamento da demanda.
Igualmente, convalidar os atos praticados incorreria em cerceamento de defesa, pois aquela que contestou a ação não tem acesso aos documentos e eventuais contratos necessários à apresentação de defesa técnica.
Ademais, ponderando os documentos juntados e a ausência de custas nos juizados especiais, não há óbice para a propositura de nova ação.
Isto posto, ante a ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se. Às providências.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
17/07/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2022 17:56
Conclusos para decisão
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08/07/2022 17:56
Recebimento do CEJUSC.
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08/07/2022 17:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/07/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:54
Recebidos os autos.
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07/07/2022 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2022 07:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/07/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 17:22
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 16:36
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:08
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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13/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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