TJMT - 1019327-56.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:26
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 05:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:24
Decorrido prazo de ANDRE JORDAN MARCIANO DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:31
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1019327-56.2022.8.11.0002 Processo conexo: 1019306-80.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ANDRE JORDAN MARCIANO DE SOUZA RECLAMADA: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que, ao chegar em Cuiabá-MT, foi surpreendido com a sua mala danificada, bem como embalada pela ré e ainda, com os seus pertences aparecendo.
Destacou que os colaboradores da reclamada solicitaram para conferir os seus pertences sem qualquer privacidade.
Ressaltou que, em razão dos mencionados danos, precisou adquirir outra mala de viagens.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais e materiais.
Na contestação, a reclamada sustentou que, apesar de não haver comprovação de que a bagagem foi danificada durante o serviço de transporte aéreo, prestou toda assistência necessária ao reclamante.
Defendeu que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Do reconhecimento da conexão.
Consoante pode ser visualizado na decisão do Id. 89938772, a MM.
Juíza Togada reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo identificado pelo nº 1019306-80.2022.8.11.0002.
Desta forma, consigno que, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, os feitos serão analisados em conjunto.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para possibilitar a análise do mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a companhia ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, verifico na decisão do Id. 89938772 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
Após promover a análise das manifestações e provas anexadas ao caderno processual, entendo que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais.
Da exegese dos registros fotográficos vinculados ao Id. 89938772, verifico que a bagagem pertencente ao reclamante foi entregue ao mesmo com avarias, tanto é que, para evitar eventual extravio dos pertences do passageiro, o produto foi embalado com um plástico providenciado pela própria companhia aérea.
Embora a reclamada tenha sustentado que inexistem provas de que o referido produto foi danificado durante o serviço de transporte, saliento que melhor sorte não ampara tais argumentos, caso contrário, antes mesmo do embarque com destino à Cuiabá-MT, a companhia aérea teria cientificado o consumidor acerca de eventual avaria.
Dispõe o artigo 32, § 4º e § 5º, I, II e III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC que: “Art. 32. (...) § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.”.
No caso, ressalto que, diante da visível avaria de sua bagagem, o reclamante não ficou inerte, tanto é que foi preenchido um “Relatório de Irregularidade com Bagagem – RIB” pela companhia ré (Id. 87209703).
Ademais, apesar de ter alegado que “prestou toda assistência necessária” ao reclamante, a reclamada não apresentou provas de que providenciou o conserto da bagagem ou ainda, que foi disponibilizado eventual voucher para que o consumidor viesse a adquirir um novo produto.
Saliento que, em decorrência dos danos causados em sua bagagem, o reclamante teve de despender a importância de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) para adquirir uma nova mala, conforme pode ser atestado no comprovante colacionado ao corpo da peça de ingresso.
Reza o artigo 186 do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Ademais, dispõe o artigo 927 do mesmo diploma que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Concatenando os dispositivos supracitados ao caso em comento, entendo que, ao deixar de zelar pela segurança da bagagem que estava sob os seus cuidados, a reclamada praticou um ato ilícito em detrimento do reclamante e, portanto, deve ser responsabilizada pela restituição do prejuízo material suportado pelo consumidor.
Já no que diz respeito à pretensão indenizatória a título de danos morais, entendo que a mesma, com o devido respeito, não reivindica a proteção jurisdicional.
Não obstante a falta de diligência da reclamada em conservar a integridade da bagagem que estava sob os seus cuidados, entendo que tal fato não chegou a ocasionar nenhum desdobramento passível de ter contribuído com eventual ofensa ao nome, à credibilidade ou qualquer outro direito inerente à personalidade do reclamante, refletindo apenas um dissabor ínsito ao próprio convívio social.
Além disso, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer o demandante, inexistem nos autos provas idôneas de que o mesmo tenha sido obrigado a conferir os seus pertences na presença de terceiros, não prestando as fotos do Id. 87209698 a tal mister.
Outrossim, consigno que o reclamante não apresentou provas de que tentou resolver a questão na esfera administrativa, o que, por sua vez, também compromete o reconhecimento de eventual desvio produtivo de sua parte.
Por derradeiro, considerando que a situação vivenciada pelo demandante não extrapolou a esfera de um mero aborrecimento, consigno que inexistem danos morais a serem indenizados, sob pena de inegável banalização do nobre instituto.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
OFERTA DE VOUCHER.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
MAJORAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de danos havidos em bagagem, durante transporte aéreo. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 3.
Tendo havido danos em duas bagagens despachadas, o consumidor faz jus à restituição do valor orçado para a aquisição de duas mala novas, da mesma marca e modelo daquela danificada pela reclamada. 4.
Dano moral não comprovado.
Embora a situação vivenciada provoque uma frustração, não foi comprovado que o fato gerou maiores repercussões em seus direitos personalíssimos, considerando que os danos causados à bagagem não resultaram da sua inutilização no período da viagem. 5.
Sentença reformada para majorar o dano material. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10001231520228110038 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/03/2023).” 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, a data em que o consumidor teve de despender valores para adquirir uma nova bagagem (24/12/2021). 2) Rejeitar o pedido indenizatório a título de danos morais. 3) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
24/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:47
Recebimento do CEJUSC.
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08/02/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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08/02/2023 17:45
Juntada de Termo de audiência
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06/02/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 20:18
Recebidos os autos.
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01/02/2023 20:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2022 03:39
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:15
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1019327-56.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ANDRE JORDAN MARCIANO DE SOUZA REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que a parte reclamada não foi validamente citada (id. 92841453), haja vista que houve equívoco no cadastramento da ação quando da distribuição no PJe.
Assim, retifique-se o polo passivo, inserindo o CNPJ da matriz da empresa reclamada (07.***.***/0001-59) e proceda-se à citação de forma eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC.
Determino a designação de nova audiência de conciliação, a ser realizada com o processo conexo n. 1019306-80.2022.8.11.0002.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
16/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:53
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2022 14:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/08/2022 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 10:46
Recebidos os autos.
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19/08/2022 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:25
Apensado ao processo 1019306-80.2022.8.11.0002
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19/07/2022 14:12
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019327-56.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ANDRE JORDAN MARCIANO DE SOUZA REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial de id. 87789443.
Analisando a inicial, não se vislumbra qualquer pedido de tutela de urgência e/ou evidência.
Apensem-se os presentes autos ao processo nº 1019306-80.2022.8.11.0002 pela conexão existente, devendo a audiência lá designada atender a ambos os feitos.
Defiro a gratuidade de Justiça, com escoro no Art. 54 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA à parte RECLAMANTE.
CITE-SE a parte REQUERIDA para COMPARECIMENTO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte Requerente para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
17/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 03:40
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:49
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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09/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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