TJMT - 0037821-73.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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05/11/2022 16:02
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 20/10/2022 23:59.
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05/11/2022 15:59
Decorrido prazo de ROFAM'S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PRADO FEUSER em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 17:17
Recebidos os autos
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14/10/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 14:26
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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28/09/2022 05:50
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0037821-73.2016.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com o pedido inicial objetivando retificar seu crédito arrolado junto ao processo de recuperação judicial de ROFAM'S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA – EPP, para constar o valor de R$ 175.035,92 (cento e setenta e cinco mil, trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), na classe quirografária.
Instada, a recuperanda afirmou que não se opõe ao pedido formulado na inicial.[1] Em manifestação, o administrador judicial esclareceu que a somatória dos contratos, na verdade, corresponde ao valor de R$ 132.643,30 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta centavos), opinando, assim, pela retificação do crédito para a importância de R$ 132.643,30 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta centavos).[2] Contudo, opinou, primeiramente, pela intimação da CEF para emendar a inicial “instruindo-a com todos os documentos necessários para a apreciação do seu pedido.”[3] Tendo em vista as divergências entre o valor apontado na inicial e o apresentado pelo administrador judicial, o Ministério Público opinou pela intimação da impugnante para juntar documentos comprobatórios de seu crédito, com cálculos devidamente atualizados.[4] Decisão de id. 43758069 - pág. 16 determinou a intimação da parte autora, oportunidade em que a requerente pugnou pela intimação do administrador judicial anterior para devolver as cópias autenticadas dos contratos que fundamentam o crédito objeto dos autos.[5] Decisão de id. 43758069 - pág. 24 deferiu o pedido e determinou a intimação do antigo administrador judicial, Sr.
Francisco Henrique Dantas Pinto Alencar, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fornecer os documentos pertinentes, oportunidade em que na manifestação de id. 43758069 - Pág. 27 promoveu a juntada dos documentos.
Em nova manifestação, o atual administrador judicial reiterou o parecer exarado anteriormente, vez que “os contratos apresentados nos autos pelo anterior administrador judicial são os mesmos já fornecidos anteriormente também pela recuperanda.”[6] Em seguida, o Ministério Público opinou pela improcedência da presente impugnação.[7] Ao se manifestar novamente, a recuperanda reiterou que não se opõe a pretensão do autor.[8] Em razão da concordância da recuperanda com a retificação do crédito, a parte autora entendeu que “não há mais objeto controvertido nos autos, devendo a presente impugnação ser julgada procedente.”[9] Decisão de id. 43758076 - pág. 21 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos “os contratos nº 10.1681.734.0000573-32 e nº 4260.55****0629”, oportunidade em que a requerente pugnou pela dilação do prazo para juntada dos documentos.[10] Após novamente intimado, o banco requerente promoveu a juntada de documentos.[11] Considerando que a parte autora promoveu a juntada dos contratos faltantes que comprovam a origem do crédito, decisão de id. 89644974 determinou a intimação do administrador judicial, ocasião em que este pugnou pela retificação do crédito da instituição financeira para constar apenas o valor de R$ 154.480,13 (cento e cinquenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais e treze centavos) na classe de credores quirografários.[12] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROFAM'S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA – EPP – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL é a retificação de seu crédito para que passe a constar a importância de R$ 175.035,92 (cento e setenta e cinco mil, trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), na classe quirografária.
A questão aqui envolvida comporta julgamento antecipado, tendo em vista que o acervo probatório constante dos autos já é suficiente para formar o meu convencimento, nos termos do inciso I, do art. 335, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a instituição financeira afirma que foi listada na relação de credores com dois créditos quirografários, um no valor de R$ 156.751,62 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) e outro no valor de R$ 16.580,14 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e reais e quatorze centavos), originários de quatro contratos, conforme descrito na tabela de id. 43758059 - pág. 7.
São eles: 1) 10.16881.605.0000489-37 – AVAL, R$ 28.662,06 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e seis centavos); 2) 10.16881.690.0000146-54 – AVAL, R$ 93.825,45 (noventa e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos); 3) 10.16881.7340000573-32 – AVAL, R$ 21.836,84 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos); 4) 4260.55****0629 – Cartão de Crédito, R$ 30.711,57 (trinta mil, setecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).
Considerando a ausência de comprovação de dois dos contratos mencionados, a instituição financeira foi, por diversas vezes, intimada a juntar os documentos que atestem a existência da totalidade do crédito pretendido.
Conforme esclarecido pela administradora judicial, apenas um dos contratos faltantes foi juntado pela instituição financeira, sendo que, em relação “ao Contrato de Cartão de Crédito Empresarial de nº 4260.55****0629, a CAIXA informou que não foi localizado o formulário de contratação e nem o contrato de relacionamento.”[13] Embora a recuperanda concorde com a retificação do crédito nos termos requeridos na inicial, após detida análise dos documentos carreados aos autos, entendo que assiste razão ao auxiliar do juízo, devendo o crédito ser retificado para constar o crédito de R$ 154.480,13 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e treze centavos), vez que a origem do valor de R$ 30.711,57 (trinta mil, setecentos e onze mil e cinquenta e sete centavos), referente ao cartão de crédito nº 4260.55****0629, não foi devidamente comprovada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial promova à inclusão/retificação do crédito de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 154.480,13 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e treze centavos), a ser classificado como quirografário.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 43758059 - Pág. 18 [2] Id 43758059 - Pág. 20/22 [3] Id 43758059 - Pág. 22 [4] Id 43758069 - Pág. 13/15 [5] Id 43758069 - Pág. 17 [6] Id 43758074 - Pág. 27 [7] Id 43758076 - Pág. 9/11 [8] Id 43758076 - Pág. 14 [9] Id 43758076 - Pág. 20 [10] Id 43758076 - Pág. 22 [11] Id 64254352 [12] Id 93698886 [13] Id 93698886 - Pág. 4 -
26/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 16:29
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PRADO FEUSER em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:07
Decorrido prazo de RAFAEL CISNEIRO RODRIGUES em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 23:00
Decorrido prazo de ROFAM'S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 05:37
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0037821-73.2016.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando retificar seu crédito arrolado junto ao processo de recuperação judicial de ROFAM'S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA – EPP, para constar o valor de R$ 175.035,92 (cento e setenta e cinco mil, trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), na classe quirografária.
Instada, a recuperanda afirmou que não se opõe ao pedido formulado na inicial.[1] Em manifestação, o administrador judicial esclareceu que a somatória dos contratos, na verdade, corresponde ao valor de R$ 132.643,30 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta centavos), opinando, assim, pela retificação do crédito, contudo, para a importância de R$ 132.643,30 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta centavos).[2] Contudo, opinou, primeiramente, pela intimação da CEF para emendar a inicial “instruindo-a com todos os documentos necessários para a apreciação do seu pedido.”[3] Diante da discrepância entre o valor apontado na inicial e o apresentado pelo administrador judicial, o Ministério Público opinou pela intimação da impugnante para juntar documentos comprobatórios de seu crédito, devidamente atualizado.[4] Pois bem.
Como se vê dos autos, a parte autora alega que foi listada na relação de credores com dois créditos quirografários, um no valor de R$ 156.751,62 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) e outro no valor de R$ 16.580,14 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e reais e quatorze centavos), originários dos contratos descritos na tabela de id. 43758059 - Pág. 7.
Contudo, de acordo com a mesma tabela, os quatro contratos que originaram o crédito, somados correspondem, na verdade, ao valor de R$ 175.035,92 (cento e setenta e cinco mil, trinta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Como explicado pelo administrador judicial, a parte autora comprovou nos autos a existência de apenas dois dos contratos informados na inicial, e não de quatro.
Contudo, considerando que na manifestação de id. 64254352 o banco requerente promoveu a juntada dos dois contratos faltantes: 1) Retifique-se a autuação para incluir o atual administrador judicial cadastrado nos autos principais (nº 0015369-69.2016.8.11.0041). 2) Em seguida, INTIME-SE o atual auxiliar do juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se nos autos.
Após, encaminhem-me os autos imediatamente conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. [1] Id 43758059 - Pág. 18 [2] Id 43758059 - Pág. 20/22 [3] Id 43758059 - Pág. 22 [4] Id 43758069 - Pág. 13/15 -
18/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:28
Decisão interlocutória
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14/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 05:55
Decorrido prazo de ROFAM'S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PRADO FEUSER em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:55
Decorrido prazo de RAFAEL CISNEIRO RODRIGUES em 10/08/2021 23:59.
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02/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
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08/06/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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02/06/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 07:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
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08/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 06:58
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/11/2020.
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20/11/2020 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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17/11/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/11/2020 02:05
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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11/11/2020 02:04
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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23/09/2020 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:56
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/04/2020 01:57
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/04/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2020 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/03/2020 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2020 00:59
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/02/2020 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/01/2020 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
13/01/2020 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/12/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2019 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/11/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2019 02:13
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
30/10/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2019 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2019 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2019 02:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/08/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2019 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2019 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/07/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/07/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/07/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2019 02:20
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/05/2019 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/05/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2019 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/05/2019 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/05/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/04/2019 00:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2019 03:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/04/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2019 01:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/03/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2019 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/03/2019 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/03/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/02/2019 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/02/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/02/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/02/2019 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2019 02:41
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/01/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2018 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2018 01:21
Determinação (Decisao->Determinacao)
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24/09/2018 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 01:39
Juntada (Juntada)
-
05/09/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Vista)
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25/08/2018 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
24/08/2018 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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23/08/2018 02:32
Juntada (Juntada de AR)
-
23/08/2018 02:26
Juntada (Juntada)
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27/07/2018 01:17
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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27/04/2018 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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26/04/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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25/04/2018 02:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
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25/04/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/04/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2018 01:49
Petição (Juntada de Peticao)
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13/03/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/03/2018 02:46
Entrega em carga/vista (Vista)
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09/03/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2018 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/03/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
05/03/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2018 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2017 01:26
Juntada (Juntada de Informacoes)
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11/12/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/12/2017 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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07/12/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 01:39
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/12/2017 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2017 02:36
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/09/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/06/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/06/2017 02:38
Juntada (Juntada)
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12/06/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2017 02:19
Expedição de documento (Certidao)
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06/06/2017 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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30/05/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/05/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
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18/05/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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18/05/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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17/05/2017 01:43
Expedição de documento (Certidao)
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17/05/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/05/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/01/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao)
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15/12/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/12/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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01/12/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/11/2016 02:40
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/11/2016 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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06/10/2016 02:42
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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06/10/2016 01:59
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
06/10/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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