TJMT - 1000213-07.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
18/09/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 03:47
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000213-07.2017.8.11.0003.
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: TRANSPORTADORA PERUZZOLO LTDA - ME Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por ITAU UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de TRANSPORTADORA PERUZZOLO LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, que firmou com a parte ré uma cédula de crédito, com alienação fiduciária para aquisição de bens móveis descritos na exordial, onde relata que a ré deixou de adimplir as parcelas do financiamento pactuado, objetivando assim com a presente demanda a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, além da condenação das custas processuais e honorários advocatícios.
Anexou documentos com a inicial.
Em decisão interlocutória (ID. 4831818), foi deferida a liminar pleiteada, sendo o bem apreendido e depositado em mãos dos representantes legais do autor (ID. 11658665), restando prejudicada a citação da requerida.
Devidamente citada à parte requerida por edital (ID. 111207221), restando silente, após foi nomeado curador especial um dos Defensores Públicos atuantes nesta Unidade Judiciária, que apresentou contestação por negativa geral nos termos do art. 341, § único, do CPC (ID 124216040), pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Instada a parte Autora a impugnar a contestação, atendeu ao chamado (ID. 126680363), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na inicial. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do CPC, posto que desnecessária a produção de provas.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos ensina: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003).
Não havendo nenhuma irregularidade ou vício a ser sanado, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos verifico que os documentos apresentados com a exordial exaurem a contento o encargo probatório autoral, visto que, por meio do contrato acostado (ID. 4602559), que as partes efetivamente celebraram um Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária para a aquisição de bem móvel, em que a parte requerida encontra se inadimplente, conforme se vislumbra no ID. 4602581 e ID. 4602562.
Diante de tais documentos, tenho como indiscutível a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da parte ré, sendo consequentemente procedente o pleito autoral.
Senão vejamos, sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PURGA DA MORA - PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - DEPÓSITO INTEMPESTIVO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. - A purga da mora compreende o valor integral da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O pagamento da integralidade da obrigação deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. - Os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes se comprovado o inadimplemento do devedor fiduciário e não tendo sido purgada a mora no prazo legalmente determinado. - Sentença reformada.
Recurso a que se dá provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.033618-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023). (Grifamos) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p. 225) (destacamos).
Diante do exposto, sem maiores delongas, e pelo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na exordial, e em consequência resolvo o mérito com fundamento no que dispõe o art. 487, I e 355, II, ambos do Código de Processo Civil, cumulada com Decreto Lei n. 911/69, consolidando nas mãos do Autor o domínio e posse dos bens móveis descritos na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao DETRAN-MT, comunicando o teor desta sentença, de forma que o autor consiga alienar o veículo descrito na inicial a terceiros.
Preclusas as vias recursais e pagas as custas, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2023 06:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora acerca da CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL id retro, requerendo, para tanto, o que entenderem de direito. -
31/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:43
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PERUZZOLO LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:05
Publicado Citação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2022 12:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:28
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000213-07.2017.8.11.0003 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO S.A.
REU: TRANSPORTADORA PERUZZOLO LTDA - ME Vistos etc.
Defiro o requerimento de citação por edital da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 257, do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, desde já, nomeio curador especial ao revel citado por edital na pessoa de um dos Defensores Públicos que atuam nesta Comarca, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
27/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 06:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:27
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:27
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2022 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 23:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:27
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 04:31
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 14:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:02
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal. -
20/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 19:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 21:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/01/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 07:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:10
Conclusos para julgamento
-
20/07/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 06:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 24/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:22
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
30/05/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2020
-
28/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 04:15
Decorrido prazo de ANDREA HERTEL MALUCELLI em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
18/03/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
16/03/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 04:25
Decorrido prazo de ANDREA HERTEL MALUCELLI em 12/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2019.
-
03/08/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 18/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/07/2019 01:03
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
11/07/2019 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 16:54
Decisão interlocutória
-
11/04/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 14:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 29/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 14:25
Decorrido prazo de ANDREA HERTEL MALUCELLI em 29/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 22:31
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
23/01/2019 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 22:31
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
23/01/2019 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 00:49
Decorrido prazo de ANDREA HERTEL MALUCELLI em 12/11/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 07:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 14:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2017 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 10/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2017 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2017 01:33
Decorrido prazo de ANDREA HERTEL MALUCELLI em 09/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2017.
-
29/04/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 15:49
Decorrido prazo de ANDREA HERTEL MALUCELLI em 18/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 21/03/2017 23:59:59.
-
25/02/2017 00:05
Decorrido prazo de ANDREA HERTEL MALUCELLI em 24/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 00:01
Publicado Intimação em 17/02/2017.
-
17/02/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2017 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2017 15:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035552-73.2018.8.11.0041
Daniel do Nascimento
D. P. de Moraes - ME
Advogado: Paulo Victor de Araujo Amorim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2018 17:25
Processo nº 1004226-50.2020.8.11.0001
Maristela da Silva Alves
Club Mais Administradora de Cartoes LTDA...
Advogado: Ubiratam Barbosa de Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2020 06:35
Processo nº 1000776-21.2016.8.11.0040
Camelus Restaurante e Chopperia LTDA - E...
Alex Sandro Canoff Kaliniwsky
Advogado: Luana Moreira Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2016 12:16
Processo nº 1022755-20.2020.8.11.0001
Lidiomar da Silva Zamaro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2020 12:46
Processo nº 0000843-48.2016.8.11.0025
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
A J G Ramos Comercio de Madeiras LTDA - ...
Advogado: Danieli Felber
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2016 00:00