TJMT - 1000997-18.2022.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
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17/04/2023 20:50
Recebidos os autos
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17/04/2023 20:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 20:49
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:55
Decorrido prazo de NUNES E CONCEICAO LTDA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:51
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo nº: 1000997-18.2022.8.11.0032 Reclamante: Nunes e Conceição LTDA Reclamado: Banco Santander Brasil S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidades de Cláusulas Contratuais com Pedido de Liminar proposta por Nunes e Conceição LTDA em desfavor de Banco Santander Brasil S.A.
O Reclamante, alega que firmou um contrato de financiamento bancário para aquisição de veículos, contudo as taxas, juros e encargos impostos pela Ré, elevaram o valor das parcelar absurdamente tornando-as impagáveis, assim a Requerida se aproveita e enriquecer ilicitamente apresentando propostas ainda mais abusivas com valores super onerosos.
Requerendo assim a repetição do indébito, revisão do juros remuneratório e outras abusividade dos encargos.
Em contestação, a Reclamada alega que informou ao Reclamante, na celebração do contratos todos os encargos e juros, e que este anuiu com os termos, não pode se eximir de cumprir com as suas obrigações.
Pois bem, em análise a petição inicial, resta evidente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais por complexidade da causa, isto porque, no caso em testilha, entendo pela necessidade de realização de prova pericial contábil, notadamente, onde demonstre, com clareza, qual o valor que pretende revisar, bem como, ter devolvido, mediante o acolhimento do pleito de revisão dos encargos financeiros lançados contra si pelo reclamante.
Saliento que, no cotidiano enfrentamento dessa questão, a nossa turma recursal, tem se posicionado no sentido de que a revisão judicial de contratos, onde se discute encargos financeiros, cumulada com pedido de repetição de indébito ou compensação de créditos, implica na produção de prova pericial técnica, uma vez que, somente cálculos matemáticos não são suficientes ao esclarecimento do exato "quantum" a ser consignado na sentença compositiva do litígio, requisito obrigatório em sede dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, à luz do que estatui o § único do art. 38 da Lei n.° 9099/95. “EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – NECESSIDADE DE PROVA CONTÁBIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
A revisão judicial de cláusulas de contrato de adesão de financiamento de veículo com, onde se discute encargos financeiros, cumulada com pedido de repetição de indébito ou compensação de créditos, implica na necessidade de realização de prova contábil. (TJ-MT 10055320520218110006 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/06/2022)” Desta feita, necessitando, pois, de perícia técnica mais complexa, tenho que, a matéria fático-jurídica exposta no presente feito judicial exige maior complexidade, enquadrando-se, assim, na vedação contida no “caput” do art. 3º da Lei 9.099/95, pois que, o aludido preceito legal taxativamente trata das ações permitidas de serem conhecidas e julgadas pelos Juizados Especiais, “in verbis”: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:” Dessa maneira, as causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão, como no caso destes autos, ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais.
Anoto ainda, que a incompetência absoluta, como matéria de ordem pública que é, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos moldes do § 1º do artigo 64 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, opino pela DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e decidir este feito, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga _____________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Diego Hartmann Juiz de Direito -
24/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2023 11:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/11/2022 20:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2022 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2022 06:14
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que por determinação da MM.
JuÍz de Direito Dr.
Diego Hartmann, a audiência de conciliação será realizada por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 428 do TJMT, dispondo acerca da reabertura gradual das unidades judiciárias, designa-se o dia 24 de Outubro de 2022, às 16h00m, para realização de audiência de conciliação, devendo as partes acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjUzMjNjNjEtMDk1Mi00YmQzLWIxMTAtZjA3ZDJkMjQ1MmVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227cbebd23-c73d-4307-8f86-e2eee14958ac%22%7d).
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer ao Fórum da Comarca, onde poderá fazer uso da sala passiva disponível; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na “Play Store”, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · Tendo em vista que para a devida criação da sala de audiência virtual e disponibilização do respectivo link de acesso é necessário ao menos um e-mail de uma das partes, impulsiono os autos nos termos da legislação vigente e Provimento n. 56/2007, a fim de que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, informando o endereço eletrônico. -
30/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 22:52
Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE.
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11/08/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 04:05
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 21:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1000997-18.2022.8.11.0032 AUTOR: NUNES E CONCEICAO LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela provisória e depósito judicial da quantia incontroversa a fim de impedir a caracterização da mora, além de pedido de gratuidade judiciária.
Aduz a parte autora ter firmando contrato de financiamento de veículo automotor com o banco requerido, havendo cláusulas de natureza abusiva e desequilíbrio contratual.
Pois bem.
De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Como cediço, a pessoa jurídica deve comprovar situação de hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade, o que não foi feito, haja vista a ausência de qualquer documentação neste sentido.
Em avanço, é sabido que a tutela provisória funda-se na urgência ou na evidência, na forma do art. 294 do CPC.
No caso dos autos, não foram comprovados nenhum dos requisitos autorizadores do deferimento liminar do pedido.
Da petição inicial não é possível extrair qual seria a urgência do provimento jurisdicional e tampouco quais os elementos a identificar a verossimilhança.
De concreto, o que se tem é que há pouco mais de 6 meses a empresa autora entabulou, por livre e espontânea vontade, aditivo a contrato de financiamento de veículo que ora pretende revisar.
A taxa de juros efetiva aplicada não indica abusividade acachapante (em torno de 12% ao ano).
Não comprovou sequer a existência das cláusulas que pretende anular.
Trata-se, aparentemente, de uma aventura jurídica com viso a suspender os efeitos de eventual mora contratual.
INDEFIRO a liminar vindicada.
Não há elementos a indicar relação de consumo, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Cite-se para comparecimento à audiência de conciliação, conforme pauta do conciliador.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência da parte autora acarretará extinção por abandono.
A ausência da parte demandada, os efeitos processuais e materiais da revelia.
Cumpra-se.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
21/07/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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