TJMT - 1022337-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 01:10
Recebidos os autos
-
06/04/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022337-11.2022.8.11.0002.
CREDOR: A Q DE OLIVEIRA FILHO EIRELI DEVEDORES: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
Vistos.
Proceda-se o levantamento dos valores depositados nos autos conforme requerimento de id. 106968408.
Considerando a petição de id. 106968408, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
23/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:09
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:57
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:04
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 10:24
Decorrido prazo de A Q DE OLIVEIRA FILHO EIRELI em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:34
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022337-11.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: A Q DE OLIVEIRA FILHO EIRELI REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação de Alteração Contratual pela modificação de relação jurídica entre as partes, ao argumento que necessita que os descontos do consórcio realizado com a segunda Reclamada sejam realizados por boleto, não sendo mais realizado por débito em folha.
Além disso, afirma que tentou contatar as Reclamadas por notificação extrajudicial e que necessita da modificação para poder ingressar com ação revisional e para retornar aos seus estudos e conseguir a graduação superior (id. 89438493 – pg. 02).
Sendo assim a alteração contratual supracitada.
As Reclamadas, por seu turno contestam tempestivamente, informando que nunca se opuseram a mudança na modalidade do pagamento do contrato, inclusive afirmam que enviaram por e-mail boleto referente a parcela vencida em 19/09/2022.
Assim, afirma que não opuseram qualquer resistência ao pedido de alteração da modalidade e não houve qualquer atitude ilícita por parte das Reclamadas.
A primeira Reclamada não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, entendo que a Ré em questão deva ser declarada revel por imperativo legal do art.20 da Lei nº 9.099/95, que deixa claro que o não comparecimento da parte Ré em qualquer tipo de audiência, devendo todos os fatos alegados na exordial serem declarados como verdadeiros.
Dessa forma, opino pela decretação da revelia da Reclamada, com fulcro no art.20 da lei supracitada, haja a intimação positiva e anterior a audiência de conciliação, não havendo apresentação de qualquer justificativa para a ausência.
Logo, entendo pelo julgamento favorável ao Reclamante.
Pois bem.
A parte Reclamante e a parte Reclamada estão de acordo com a mudança da modalidade de pagamento do consórcio do Reclamante, porém ainda assim não foi possível a realização de autocomposição do litígio em conciliação.
Ora, é confuso o motivo do ingresso ao judiciário mesmo havendo concordância das peças das partes e da impossibilidade em acordo em conciliação, ocorre que a parte Reclamante ingressou com a ação apenas 03 (três) dias depois da entrega de sua notificação extrajudicial (id. 89438511), visto que a entrega ocorreu no dia 05/07/2022 e a ação em 08/07/2022. É necessário ressaltar que mesmo que não haja custas judiciais nos juizados especiais é necessária a tentativa de resoluções administrativas, não houve qualquer ligação pela parte Reclamante, e-mail ou qualquer outra tentativa de contato além da notificação.
Veja, situações como esta apenas obstruem o judiciário mesmo perante os vários sistemas mediadores de conciliação, sendo confuso a própria ligação não justificada da modalidade de pagamento do contrato com a graduação superior do Reclamante (id. 89438493 – pg. 02).
Por fim, como não há qualquer discordância das partes com relação à alteração da modalidade de pagamento entendo ser devida a alteração, devendo as parcelas depositadas em juízo serem transferidas a segunda Reclamada em cumprimento de sentença para que a relação contratual volte à normalidade.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial: I- Decretar a revelia da primeira Reclamada, com fulcro no art. 20 da lei nº 9.099/95.
II- Decretar a alteração contratual da segunda Reclamada com o Reclamante, sendo os pagamentos realizados por meio de boleto, sendo descontadas as parcelas depositadas em juízo que deverão ser transferidas a segunda Reclamada em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
26/10/2022 18:01
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2022 20:06
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 20:05
Recebimento do CEJUSC.
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23/09/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 17:15
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:14
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:17
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:23
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1022337-11.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: A Q DE OLIVEIRA FILHO EIRELI POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 20/09/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
20/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:19
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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18/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:49
Decorrido prazo de A Q DE OLIVEIRA FILHO EIRELI em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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