TJMT - 1014443-15.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 07:51
Recebidos os autos
-
27/09/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 11:53
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
12/08/2022 11:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:32
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO PEREIRA MACEDO em 09/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 05:19
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
.Processo nº 1014443-15.2021.8.11.0003.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Autor: Marcus Antônio Pereira Macedo Réu: Banco do Brasil S/A Vistos etc.
MARCUS ANTÔNIO PEREIRA MACEDO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado no processo.
O autor aduz ter firmado com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 11.960,00 (onze mil, novecentos e sessenta reais), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 232,42 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), com primeiro vencimento para o dia 05.07.2021 e último em 05.06.2028.
Diz que ao perceber que a quantia não tinha sido creditada, em sua conta bancária, entrou em contato com o réu através do SAC e ouvidoria, não obtendo êxito.
Pugna pelo cumprimento do contrato com a disponibilização dos valores.
Assevera que a conduta do requerido violou seus direito, pelo que requer o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Num. 59485162).
Citado, o requerido apresentou defesa (Num. 63871738).
Sustenta, em preliminar, a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustenta que foi em 19.05.2021 foi firmada a operação de crédito – BB Crédito Consignado Portabilidade nº 966693693, entretanto, foi cancelada em 26.05.2021, pois foi recusada pelo INSS pela ausência de margem para contratação do empréstimo.
Informa que a modalidade contratada de empréstimo é de portabilidade, onde há uma compra de dívidas proveniente de outra instituição financeira com condições mais vantajosas do que a contratada originalmente, com taxas menores e possibilidade de parcela de valor mais baixo.
Aduz a ausência dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil.
Que os danos morais não restaram comprovados.
Pugna a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Num. 75880902).
As parte pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A primeira questão a ser enfrentada refere-se às preliminares aduzidas pelo requerido.
Relativamente à alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação registra-se que, à luz dos artigos 320, 322 e 324 do CPC, o pedido inicial deve ser certo e determinado, e a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação que, consoante a lição de MOACYR AMARAL SANTOS, "... compreendem não somente os substanciais à propositura da ação, isto é, aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta, mas também os fundamentais, vale dizer, os indispensáveis, na espécie, não porque expressamente a lei os exija e sim porque o autor a eles se refira na ação como fundamento do seu pedido ou pretensão." No caso em apreço, tenho que a peça de ingresso se revela regular ao processamento da ação, na medida em que houve a demonstração concreta da existência do fato alegado pela requerente, estando o pedido certo e determinado, bem como a documentação satisfatória para a propositura.
Isso porque o autor visa o recebimento do empréstimo firmado com o ré e cuidou de juntar seus extrato bancários e o documento de formalização do contrato.
Quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita concedida nos autos, sob o argumento de que não houve a comprovação da hipossuficiência não merece prosperar, visto que o demandante na exordial, trouxe seu comprovante de recebimento de benefício pelo INSS, o qual demonstra estar preenchido os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido nos autos.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao mérito da lide.
Observa-se que o fim colimado na exordial cinge-se no pedido de cumprimento de contrato firmado entre as partes, bem como reparação dos danos morais causados.
No que tange aos danos morais, devem estar presentes os requisitos essenciais para que surja para o requerido o dever de indenizar a demandante, quais sejam: a) aquele que infringe a norma; b) a vítima da quebra; c) o nexo causal entre o agente e a irregularidade; d) o prejuízo ocasionado - o dano - a fim de que se proceda à reparação.[1] Pertinente definir dano moral: "Dano Moral é o constrangimento que alguém experimenta em consequência da lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem."[2] Deve-se deixar claro que a instituição financeira não se negou em liberar os valores contratados, como menciona o autor.
Na realidade, ao que se percebe, o demandante requereu, via autoatendimento, empréstimo denominado “BB CRÉD CONSIG PORTABILIDADE” em 19.05.2021, no valor de R$ 11.960,00 (onze mil, novecentos e sessenta reais), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 232,42 (Num. 58199936 - Pág. 1/2).
Ocorre que no mesmo comprovante de formalização do empréstimo, há a seguinte ressalva: in verbis "A LIBERACAO DO CRÉDITO OCORRERÁ MEDIANTE EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL, A SER CONFIRMADA PELO EMPREGADOR.
PROCURE SEU EMPREGADOR OU UMA AGÊNCIA DO BB PARA INFORMACOES SOBRE A CONFIRMACAO DA OPERAÇÃO”.
Ora, tratando-se de empréstimo consignado haveria a necessidade da autorização da instituição onde seria realizado o desconto, no caso do demandante, o pagamento se daria mediante débito no benefício previdenciário junto ao INSS.
Destarte, o documento juntado no Num. 58199933 - Pág. 2, demonstra que mesmo antes do ingresso da ação, o demandante já tinha conhecimento do cancelamento do empréstimo e que por certo não haveria o desconto do valor da parcela de R$ 232,42.
Então, diferentemente do entendimento esposado pelo autor, a libração dos valores não é obrigação da instituição financeira, mas, sim, uma possibilidade, desde que se preencham alguns requisitos em razão da modalidade de empréstimo contratado – consignado portabilidade.
Além do mais, quem pretende obter um empréstimo em uma instituição financeira deve atender determinados requisitos exigidos pela própria instituição, em razão das normas estabelecidas pelo BACEN e pela instituição pagadora do provento em que haverá o desconto.
O requerido não é obrigado a conceder empréstimos àqueles que não estão em consonância com as os requisitos exigidos, de modo que, não há qualquer ilicitude na negativa de empréstimo, ainda mais, quando recusado pela fonte pagadora – INSS, no caso houve o regular exercício de um direito, até porque, nesta relação jurídica reclama-se a confiança do credor no devedor.
Assim, o fato de o banco recusar concessão de crédito a alguém não é ato ilícito, o que já exclui o dano moral pleiteado, pois, as instituições financeiras não são obrigadas a financiar, emprestar; elas exploram esse ramo de atividade de acordo com suas diretrizes e conveniência, em especial por tratar-se de negócio que depende de autorização e liberação de margem por outra instituição (INSS).
Em face dos princípios da liberdade e da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a firmar contrato com quem não deseja.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior dilucida: "Não há, em princípio, obrigação de contratar.
As partes têm autonomia ou liberdade de realizar seus negócios jurídicos.
Podem ajustar, ou não, o contrato, segundo suas conveniências pessoais.
Mas, uma vez ajustado o contrato, não podem se furtar a respeito daquilo a que se obrigaram reciprocamente (...)"[3] O exercício regular de um direito, sem excessos ou abusos, é uma das hipóteses que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, I, do CC de 2002.
Maria Helena Diniz, que ao tratar do tema em tela ensina: "Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito.
Assim, ante o artigo sub examine não são ilícitos: a legitima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade."[4] Humberto Theodoro Júnior, mais uma vez, ensina: "Quanto ao 'exercício regular de um direito', sua força de excluir a responsabilidade civil se funda no princípio ético do qui iure suo utitur, neminem leadit ('quem usa seu direito não causa dano a ninguém'), que é o mesmo que justifica também a excludente da legítima defesa"[5] Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009191-45.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00091914520208160035 São José dos Pinhais 0009191-45.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021)” “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTROLE FINANCEIRO DO AUTOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO BANCO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DETÉM LIBERDADE PARA CONTRATAR OU NÃO – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA – DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA RECUSA EM CELEBRAR CONTRATOS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA IMPROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10022433620178260346 SP 1002243-36.2017.8.26.0346, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 05/09/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2019)” No caso dos autos, observa-se que o que ocorreu com o demandante foi, na realidade, um mero dissabor e aborrecimento, que não pode ser confundido com dano moral.
Quanto ao mero dissabor o STJ já decidiu: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se restringe." (STJ - 4ª Turma - REsp. 215.666 - Rel.
Min.
César Asfor Rocha).
Caberia ao requerente o ônus de provar o ato ilícito atribuído ao demandado, bem como o nexo de causalidade entre o alegado dano e a ação daquele, o que não foi feito.
A regra geral presente no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, determina que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor.
Destarte, alega o requerente que a falha na prestação do serviço no tocante na ausência de liberação do empréstimo lhe causou danos morais.
Porém, não há nenhuma evidência neste sentido.
Há de se consignar que deve haver prova de efetivo dano, que pode ser até presumido, o que não ocorre quando se trata de exercício regular de direito.
Cumpre ressaltar, que o demandante renunciou à produção de outras provas pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Na situação em exame, tivesse havido prejuízo, este deveria ter sido faticamente demonstrado, não podendo prevalecer a mera ilação.
O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[6] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[7] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) Para o caso dos autos que não houve demonstração de afronta à dignidade do demandante, mas, tão somente, a ocorrência de uma possível experiência de desagrado e desgosto, que não enseja o dever de indenizar, visto que, para tal, o dano moral não se presume.
Depreende-se que não restou configurado o dano moral alegado na exordial, pois os transtornos sofridos pelo autor, como já dito, consistem em meros aborrecimentos, mormente por não ter comprovado a ocorrência de nenhum prejuízo, inexistindo, portanto, o dever reparatório pretendido em relação ao dano moral.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do requerido, em verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 19 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed. rev.at. amp.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, [2] GOMES, Orlando.
Obrigações. 5ª ed, n. 195, p. 333. [3] O Contrato e seus Princípios, Editora Ataíde [4] Código Civil Anotado, Ed.
Saraiva [5] Humberto Theodoro Júnior, Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, [6] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v.
IV, p. 39. [7] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 549. -
19/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 17:26
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 05:26
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 20:28
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2022 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
-
22/01/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2021 04:58
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO PEREIRA MACEDO em 30/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
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23/06/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 20:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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