TJMT - 1036386-94.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:57
Decorrido prazo de ALCIDES DE MATOS em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 01:46
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036386-94.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ALCIDES DE MATOS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$3.789,00, ID 119589910), havendo expressa concordância da parte credora (ID 119907025).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$3.789,00, ID 119589910 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: THIAGO SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (com poderes de receber e dar quitação, ID 65116219).
Alvará expedido sob o número 20230614172837064183.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
15/06/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 15:13
Processo Desarquivado
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06/06/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 16:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 05:00
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 05:00
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 05:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 06:50
Decorrido prazo de ALCIDES DE MATOS em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:17
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1036386-94.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ALCIDES DE MATOS REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI do CPC c/c Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a nulidade das cobranças e indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral.
Portanto, não coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o valor da causa deve ser retificado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor máximo geralmente estipulado pela Turma Recursal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega a parte autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa ré, no valor de R$ 2.646,51 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), incluso 10/07/2017, contrato de nº 1155119, cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera.
Em sua contestação a parte ré suscita preliminar.
No mérito dispõe que a relação é existente e válida.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, tem-se que a parte ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes, não tendo trazido qualquer documento que evidenciasse a existência da relação jurídica e do débito negativado.
Consequentemente, entendo que a parte ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte autora negou a existência de vínculo entre as partes.
Assim, a parte ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, apenas telas sistêmicas, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIÇO DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES – NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (N.U 1002395-58.2021.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, publicado no DJE 21/04/2023)”.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual decido DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 2.646,51 (DOIS MIL SEISCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), INCLUSO 10/07/2017, CONTRATO DE Nº 1155119, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Determino à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima apontado, caso o réu não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual reconheço na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto à negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: “Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM PONDERAÇÃO, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br).” No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a parte ré condenação em má-fé.
Contudo, conforme explanado acima, a parte ré não demonstrou de forma efetiva a contratação dos serviços pela parte autora, conforme o lastro probatório dos autos, razão pela qual se faz necessário o afastamento do pedido de litigância de má-fé.
Assim, afasto tal pedido.
DO PEDIDO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À defesa, a Ré pleiteia pela expedição de ofícios ao NUMOPEDE, para que adotem as providências necessárias em desfavor do patrono do Autor, considerando o suposto fenômeno do demandismo judicial.
Neste caso específico, indefiro o aludido pedido, considerando que não há elementos probatórios robustos que indiquem conduta antiética do patrono do Autor, o que, ao que tudo indica, somente agiu munido das informações que lhes foram repassadas.
DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS A parte reclamante requer a intimação de terceiros para que seja apresentado o contrato assinado.
Todavia, tal pedido não merece prosperar, pois deveria a própria demanda apresentar tais documentos, pois foi ela que procedeu a negativação.
Assim indefiro tal pleito.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas pelas partes, decido: I – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da parte ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 2.646,51 (DOIS MIL SEISCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), INCLUSO 10/07/2017, CONTRATO DE Nº 1155119, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); III – DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso o réu não o faça.
IV – RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e CONDENAR a parte ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da inclusão da dívida aqui discutida nos cadastros restritivos de crédito) e a correção monetária, a partir desta data; V – INDEFERIR o pedido de litigância de má-fé; VI – INDEFERIR o pedido de intimação de terceiros; e VII – INDEFERIR o pedido de expedição de ofícios.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
09/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 12:22
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 19:01
Conclusos para decisão
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04/05/2023 19:01
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2023 19:00
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 17:08
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 14:30
Recebidos os autos.
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25/04/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 01:24
Publicado Informação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036386-94.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ALCIDES DE MATOS POLO PASSIVO: REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 04/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 22/03/2023 13:31:02 -
22/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:23
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/03/2023 18:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2022 12:10
Decorrido prazo de ALCIDES DE MATOS em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:44
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Decisão interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se cumprimento de sentença apresentado pelo exequente Alcides de Matos, requerendo penhora online via SISBAJUD para satisfação dos créditos conforme determinado em sentença.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Em análise detida dos autos, este Juízo verificou que, apesar de expedido o mandado de citação da parte ré, ainda na fase de conhecimento, não há registro de resposta positiva da sua efetivação.
Ainda, conforme termo de audiência de conciliação acostado ao ID 70933410, foi constatada a ausência da parte reclamada, o que demonstra que não houve a tringularização da lide.
Pois bem, nos termos do artigo 239 do CPC, a citação consiste num dos pressupostos de validade do processo, cuja inexistência ou invalidade vicia todos os atos que lhe são posteriores, acarretando a nulidade absoluta do processo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL.
PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS. (...) 5.3.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis. (...) (STJ REsp 1015133/MT, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/04/2010) Sendo assim, considerando que a citação, ainda no processo de conhecimento, não foi realizada de maneira válida, há que se reconhecer a nulidade da sentença que decretou a revelia da parte requerida.
Portanto, em análise do caso concreto, a citação da parte reclamada foi efetivada irregularmente.
Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELA VIA POSTAL - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE PROCESSUAL. 1.
Não cabe a citação da Fazenda Pública pela via postal. 2.
Vedação expressa pelo art. 222, c, do CPC. 3.
Nulidade processual reconhecida. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0254302013 MA 0002200-40.2009.8.10.0024, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 14/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CITAÇÃO FEITA POR IMPRENSA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PROCEDÊNCIA - ARTIGO 222 E 223 DO CPC - CITAÇÃO VIA POSTAL - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A Oposição é uma modalidade da intervenção de terceiros, com natureza de ação judicial, pelo que deve o Oposto ser citado, via postal, na pessoa do seu representante legal, conforme estabelece o artigo 222 do Código de Processo Civil.
Havendo desconstituição do ato sentencial, não cabe apreciação de pedido de condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo retorna ao Juízo de origem, visando ao regular processamento do feito. (TJ-MT - APL: 00297822620108110000 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/12/2010, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 13/01/2011) Desta forma, faz-se necessário chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença lançada no ID 76743543. 3.
Dispositivo.
I – Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença proferida nestes autos, ID 76743543.
II – Retifique-se os autos, posto que não se trata de cumprimento de sentença.
III – Por conseguinte, intime-se a parte autora para apresentar endereço correto e atualizado da parte requerida, para sua regular citação, em 05 dias, sob pena de extinção.
IV – Apresentado o endereço atual, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
V - Sem indicação de endereço, voltem-me para sentença extintiva.
VI – Intime-se/cite-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada.
VII – Não havendo acordo entre as partes, já sai intimado o requerido, da data da audiência, para apresentar a contestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Súmula 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Em havendo acordo, voltem-me os autos para homologação.
VIII – Desde já fica ciente o autor que sua ausência importará em extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95.
Caso não compareça o requerido, importará em sua revelia, art. 23 da Lei n° 9.099/95.
IX – Intime-se autor.
De Rondonópolis para Cuiabá, 14 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
14/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 16:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2022 14:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/07/2022 05:07
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036386-94.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ALCIDES DE MATOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o valor atualizado do débito devido (planilha de cálculo) sem a incidência dos honorários advocatícios, uma vez que a segunda parte do art. 523, §1º, do CPC, não se aplica ao Juizado Especial, nos termos do enunciado 97, do FONAJE.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
18/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 20:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:37
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:26
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 13:20
Transitado em Julgado em 16/03/2022
-
16/03/2022 11:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:45
Decorrido prazo de ALCIDES DE MATOS em 15/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 02:34
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:01
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:41
Recebimento do CEJUSC.
-
24/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/11/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:45
Audiência de Conciliação realizada em 23/11/2021 11:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/11/2021 09:46
Recebidos os autos.
-
23/11/2021 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2021 02:06
Publicado Citação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 02:06
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:23
Audiência de Conciliação designada para 23/11/2021 11:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/09/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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